PGR pede fim de criminalização de prática sexual em área militar

A Procuradoria-Geral da República ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 291, na qual questiona a constitucionalidade do artigo 235 do Código Penal Militar, que tipifica como crime a “pederastia ou outro ato de libidinagem” em lugar sujeito a administração militar. O dispositivo, segundo a PGR, viola os princípios da isonomia, da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da pluralidade e do direito à privacidade.

A PGR afirma que, a partir da Constituição Federal de 1988, não há fundamento “que sustente a permanência do crime de pederastia no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que é nitidamente discriminatório ao se dirigir e buscar punir identidades específicas, sem qualquer razão fática ou lógica para tal distinção”. O crime estaria inserido num contexto histórico de “criminalização da homossexualidade enquanto prática imoral, socialmente indesejável e atentatória contra os bons costumes”, visão que não mais se sustenta internacionalmente.

Discriminação
A norma do artigo 235 do Código Penal Militar, que criminaliza o militar que praticar ou permitir que com ele se pratique “ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar”, sujeitando-o à pena de detenção de seis meses a um ano, foi, de acordo com a PGR, criada no contexto histórico de um regime militar ditatorial, e escancara visões de um momento político autoritário e pouco aberto às diferenças e à exposição delas. Os termos “pederastia” e “homossexual ou não”, portanto, teriam viés totalizante e antiplural.

Para corroborar a argumentação, a Procuradoria remete à exposição de motivos do Código Penal Militar para incluir entre os crimes sexuais a “nova figura” da pederastia: “É a maneira de tornar mais severa a repressão contra o mal, onde os regulamentos disciplinares se revelarem insuficientes”, diz o texto. A PGR sustenta que a discriminação é explícita, e, mesmo com a retirada dos termos “pederastia” e “homossexual”, sua aplicação continuará afetando primordial e intencionalmente os homossexuais. Uma vez que a grande maioria do contingente das Forças Armadas é masculina, e havendo ambientes estritamente masculinos, “os heterossexuais, em tese, não seriam atingidos pela norma de austeridade sexual”.

Liberdade sexual
Além do aspecto discriminatório, a Procuradoria aponta que a norma tem o objetivo de limitar a liberdade sexual dos militares. Finalmente, a PGR diz que, em qualquer ambiente de trabalho, os atos inapropriados são punidos. No caso, porém, o Código Penal Militar utiliza o Direito Penal, “cujo princípio é o da intervenção mínima”, para reprimir “o que é considerado inapropriado em algumas situações”. O que seria passível de punição, assim, seria o assédio sexual, de acordo com a PGR. “Não pode haver criminalização do exercício pleno da sexualidade consensual entre dois adultos, ainda mais quando os indivíduos não estejam exercendo qualquer função”.

Assim, a PGR pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 235 do Código Penal Militar, até o julgamento definitivo da arguição. No mérito, pede que seja declarada a não recepção do dispositivo pela Constituição de 1988. O relator da ADPF é o ministro Luís Roberto Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Itamar Brito disse:
20 de setembro de 2013 às 08:26

Acho engraçado esses interinos que querem chamar a atenção. Quando a Débora Duprat substituiu o Gurgel nas férias, no início de 2012, foi a mesma coisa, com ela ajuizando um sem número de ações no STF. Agora essa.
.
Por imperativo constitucional, a base das forças armadas se estrutura sobre os princípios da hierarquia e disciplina. A PGR interina errou quando equiparou local sob administração militar a uma repartição pública normal. E errou também ao defender que os heterossexuais não são atingidos pela norma, pois o ambiente seria eminentemente masculino.
.
A norma penal não exige que os participantes do ato sejam todos militares. Um militar que, por exemplo, vá com a namorada para o quartel pensando que é motel, comete crime.
.
O objetivo do Código Penal Militar (CPM) é preservar a hierarquia e disciplina. Os regulamentos disciplinares são expressos quando ao não cabimento de punição disciplinar se o fato também for capitulado como crime militar. O desconhecimento sobre a matéria e sobre a realidade dessa categoria de servidores, somado ao preconceito que o direito militar sofre, gera essas ações absurdas.
.
Partindo desse raciocínio, se quiserem, posso listar outros tipos penais militares que, para alguns também ferem a dignidade e a igualdade, tipo o art. 203 (Dormir em serviço). A função do CPM é evitar que a caserna vire uma repartição pública qualquer.

Alex Wolf disse:
20 de setembro de 2013 às 10:20

Parece que essa PGR não tem mais nada para fazer. Afirmar que a “criminalização da homossexualidade enquanto prática imoral, socialmente indesejável e atentatória contra os bons costumes”, não mais se sustenta internacionalmente é o fim da picada, ainda mais num ambiente militar. Acho que o procurador está achando que a prática da homossexualidade dentro de um quartel é um bom e saudável costume. Está faltando pouco para tornar a homossexualidade obrigatória.

Márcio R. de Paula disse:
20 de setembro de 2013 às 19:39

A criminalizaçao da pratica de sexo e inconstitucional baseado na dignidade da pessoa humana. Ocorre que, nao sendo a pratica permitida pelo mesmo este tem o direito de aplicar a puniçao prevista em lei ou em seu regimento interno. No caso apresentado e nao cabe prisao, cabe ao empregador a demissao , dos faltosos, por justa causa.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.