O Ministério da Justiça entregou, nesta terça-feira (1º/10), ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), o Projeto de Lei sobre Mediação. A ideia é tornar o mecanismo obrigatório para as causas que tratam de direitos disponíveis, como patrimônio e contratos. De acordo com o projeto, assim que ocorrer o ajuizamento da ação, ela seguirá direto para o setor de mediação, que terá três meses para tentar resolver o litígio. Como se trata de uma mediação judicial, a presença de advogado é obrigatória.
“Onde se aplicaram as técnicas de mediação até hoje, as taxas de êxito foram de 80% nas causas cíveis e de 90% nas de família”, diz Flávio Caetano, secretário da Reforma do Judiciário, órgão do Ministério da Justiça. Segundo ele, o alcance potencial da lei é grande, já que quase todos os processos de natureza cível tratam de direitos disponíveis, sem contar os processos de família que envolvem patrimônio.
Além da mediação judicial e extrajudicial, o PL traz outras duas novidades: a mediação pública e a mediação online. Na primeira, o mecanismo poderá ser aplicado nos litígios entre órgãos públicos, entre entes públicos e privados ou em questões de direitos difusos ou coletivos. A mediação online inclui tudo o que a pública pode fazer, mas pela internet.
No caso da mediação extrajudicial, feita fora do Judiciário, as partes poderão abrir mão do auxílio de advogados e defensores públicos. Para isso, deverão apresentar uma renúncia expressa. Pelo projeto, o juízo poderá reduzir as custas processuais dos casos que tiverem passado por uma tentativa de mediação extrajudicial prévia ao ajuizamento da ação.
Poderá atuar como mediador qualquer pessoa com ensino superior há pelo menos dois anos e que tenha sido capacitada pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Ministério da Justiça ou escolas certificadas pelo Ministério. O mediador deverá estar cadastro no tribunal em que pretende atuar.
No exterior
A mediação já é uma realidade em diversos países, como nos EUA, na Alemanha e na Argentina, onde existe há 16 anos. Há, porém, uma diferença importante entre o projeto apresentado no Brasil e a realidade dos vizinhos argentinos. "Lá, a mediação é obrigatória antes da entrada em juízo", explica Caetano.
“[Na Argentina], se não se tentar antes a mediação, não se pode protocolar uma ação. No nosso caso, não. Como temos na Constituição o princípio da inafastabilidade da apreciação judicial da ameaça ou lesão a direito, isso poderia ser inconstitucional”, diz o secretário. Dessa forma, para evitar a discussão de inconstitucionalidade, a mediação obrigatória ficou dentro do processo. Isso, entretanto, não impede a existência de uma mediação privada extrajudicial.
Agora no Senado, o PL deverá ser incorporado ao texto da Comissão da casa responsável por elaborar uma nova Lei de Arbitragem e uma Lei de Mediação. O anteprojeto proposto pela comissão do Senado dispõe somente sobre a mediação extrajudicial.
A comissão de especialistas criada pelo Ministério da Justiça tem 17 integrantes. Veja a lista:
Flávio Caetano, Secretário de Reforma do Judiciário;
Nancy Andrighi e Marco Aurélio Buzzi, ministros do Superior Tribunal de Justiça;
José Roberto Neves Amorim, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo;
Vanderlei Terezinha, desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul;
Cláudia Chagas, membro do Conselho Nacional do Ministério Público;
Amélia Soares da Rocha, defensora pública do Ceará;
Kazuo Watanabe, desembargador aposentado do TJ-SP, professor da USP e autor de diversas obras sobre Direito Processual;
Teresa Arruda Alvim Wambier, advogada, professora da PUC-SP, autora de diversas obras sobre Direito Processual e coautora do anteprojeto do novo Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso;
Carlos Eduardo Vasconcelos, Carlos Araújo e Eugênia Zarenczanski, especialistas em mediação;
Tania Almeida, psicanalista com atuação em Mediação;
Humberto Dalla, promotor no Rio de Janeiro;
Helena Dias Leão Costa, coordenadora da Câmara de Conciliação Federal da Advocacia-Geral da União;
Francisco Maia Neto, representante da Ordem dos Advogados do Brasil; e
André Gomma, juiz do TJ-BA.
Clique aqui para ler a exposição de motivos.
Clique aqui para ler o PL.
Não entendi por que duas comissões são necessárias. Se a do Min. Salomão já estava constituída, postando informações constantemente na mídia uma segunda comissão parece querer desafiar a do Min. Salomão. No mínimo deselegante...
FAltou o pessoal que mais entende de mediação que é a área de psicologia e assistência social......
o corporativismo da área jurídica não deixa o Direito evoluir.
FAltou o pessoal que mais entende de mediação que é a área de psicologia e assistência social......
o corporativismo da área jurídica não deixa o Direito evoluir.
O Estado e o poder econômico terão assim mais 3 meses para pagar o que devem aos cidadãos que lesaram. Porém, se eles conseguirem emplacar esse novo golpe diante do naufrágio da PEC do Calote, logo vão ampliar o prazo, até esvaziar a Justiça por completo e transformar todos os cidadãos em escravos. O mais lamentável de tudo é verificar que a OAB, ao invés de já estar preparando denúncia contra o Brasil em algum tribunal internacional, ainda mandou representantes...
(CONTINUAÇÃO)...
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Um defeito (armadilha) do PL encontra-se no § 2º do art. 22, segundo o qual “Ficará interrompido o prazo prescricional a partir da data da assinatura do termo de mediação”. O problema é que de acordo com o art. 202 do Código Civil prevê que a prescrição só é interrompida uma vez. Então, como a mediação não é processo judicial, interrompida a prescrição com a assinatura do termo de mediação, o prazo prescricional recomeça sua marcha a partir do dia seguinte e não mais poderá ser interrompido. Como não há previsão legal de suspensão do prazo de prescrição com a propositura da ação judicial (a previsão é de interrupção apenas, com reinício somente a partir do último ato do processo que causou a interrupção), então, a mediação frustrada poderá abreviar muito a perda do direito em razão da consumação prescrição no curso de eventual processo judicial, caso a decisão judicial não seja proferida e transite em julgado antes do termo final da prescrição.
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Situações dessa natureza abrem as porteiras para que os juízes legislem, o que aberra do sistema tripartite dos poderes desenhado pela Constituição.
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Em síntese, após uma rápida leitura, o PL parece uma boa iniciativa, mas ainda merece burilado pelo Legislativo para eliminar alguns vícios. Mas tem o mérito de admitir a mediação para as questões de direitos indisponíveis, desde que com a intervenção do MP e que a solução final seja homologada por um juiz de direito, o que significa garantir o controle jurisdicional da situação, além de admitir também a mediação em questões que envolvam o Poder Público (direito tributário, administrativo, licitações etc.).
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Vamos aguardar.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A mediação e arbitragem somente não fere o princípio da inafastabilidade do Judiciário (CF, art. 5º, XXXV) quando represente uma escolha por manifestação de vontade das partes envolvidas. Por isso é que se dá o nome de cláusula compromissória à estipulação contratual que prevê a arbitragem e a mediação e de compromisso o ato de instituí-las para dirimir eventual controvérsia surgida entre as partes contratantes.
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De acordo com o inc. XXXV do art. 5º da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ora, se a lei não exclui do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, impor às partes que se submetam à mediação e arbitragem significa impor um obstáculo ao Poder Judiciário tão logo ocorra ameaça ou violação a direito, o que contraria o texto constitucional.
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A não obrigatoriedade da mediação está mesmo traduzida no PL quando menciona que “O mediador deve ser aceito por ambas as partes” (art. 6º, § 1º). A aceitação do mediador é, portanto, um ato de vontade da parte, e nessa condição, uma liberalidade a que ninguém pode ser constrangido a conceder. Em outras palavras, ninguém pode ser obrigado a aceitar um mediador para o seu caso. Obrigá-lo a tanto constitui violação ao art. 5º, XXV, LIV e LV, da CF.
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(CONTINUA)...
Na Justiça do Trabalho, as CCPs apenas prejudicaram os trabalhadores, devido às constantes tramóias dos empregadores. Portanto, a mediação pretendida como externa e obrigatória, caiu por inconstitucionalidade. Agora, pretendem colocá-la dentro da Ação, já antecipando a impressão de mais um engodo do capitalismo selvagem.
Não sei se a confidencialidade obrigatória é benéfica. Propicia uma assimetria de informações entre os atores de boa-fé e os violadores contumazes, impedindo a compreensão de casos similares, que necessariamente ocorrem, dada a perspectiva massificadora da solução. Se com a publicidade mandatória dos autos processuais já é obscura a jurisprudência, tão mais o seria se tudo se der a portas cerradas. De certo que beneficia a proteção a intimidade, mas me parece prudente uma aplicação mais temperada.
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