A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe manteve, por dois votos a um, a condenação do jornalista José Cristian Góes à prisão — convertida em serviço à comunidade — por injuria contra o desembargador Edson Ulisses de Melo, vice-presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, em texto que não cita seu nome.
Autor do voto vencedor, o juiz José Anselmo de Oliveira considerou que a sentença “bem apreciou os fatos e aplicou corretamente o direito˜. Na sentença mantida foi aplicado o entendimento de que ainda que um texto não faça referência nominal a uma pessoa, o contexto em que foi escrito e as provas testemunhais são suficientes para que a injúria seja caracterizada. Além disso, a sentença concluiu que o jornalista extrapolou a liberdade de manifestação e violou o direito à intimidade.
O relator do recurso na Turma Recursal, juiz Helio de Fiqueiredo Mesquita Neto, foi voto vencido. Para ele, houve prejulgamento da causa e violação a ampla defesa, devendo ser a sentença anulada. No mérito, Mesquita Neto considerou que não houve injúria, tendo o jornalista apenas exercido a liberdade de expressão assegurada pela Constituição Federal.
Prejulgamento da causa
De acordo com o relator, ao receber a denúncia houve deliberação antecipada sobre o mérito. “Não estou aqui a defender a ausência de fundamentação nas decisões de recebimento de denúncia. A fundamentação é obrigatória, e a exigência está no art. 93, IX, da CF, mas ela deve ser sucinta, contida, singela mesmo, para se evitar um julgamento antecipado da lide em desfavor do acusado, expediente totalmente incompatível com o Estado Democrático de Direito e com o sistema processual penal acusatório”, explica Mesquista Neto.
Porém, para ele, na análise de recebimento houve prejulgamento da causa. “Além de estabelecer conexão entre outro texto de autoria do acusado que não foi objeto da denúncia, em notável incursão na atribuição do MP, concluiu que houve narrativa de ações reais imputadas ao governador do estado e ao suposto ofendido”, diz o relator. Ao examinar a adminissibilidade, a juíza Brígida Declerc — que recebeu a denúncia e presidiu o processo — citou um texto do jornalista Cristian Góes que não foi mencionado pelo MP na acusação e afirmou que o texto se referia ao desembargador e ao gorverndor.
“Houve na hipótese dupla afetação, dificultando sobremaneira a defesa do acusado, premido que esteve pela ampliação repentina da carga acusatória, e comprometendo drasticamente a sentença, contaminada que foi pelas razões declinadas na decisão primeira. A declaração da nulidade, portanto, é a medida que se impõe”,complementou.
Liberdade de expressão
Ao analisar o mérito, o relator juiz Helio de Fiqueiredo Mesquita Neto, entendeu que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento há duas alternativas quando houver ofensa a horna: o direito de resposta e a indenização do dano.
“A tutela penal na espécie, além de se constituir evidentemente excessiva, contrariando sua própria natureza de ultima ratio, termina por recriar o abjeto delito de opinião, próprio de regimes autoritários e absolutamente incompatível com a democracia no Estado de Direito. E mais, a liberdade de expressão assegurada na CF, para além de retirar o tipo penal de injúria da ordem jurídica nacional, termina também por subtrair a antijuridicidade da conduta”, afirmou em seu voto pedindo a absolvição do jornalista.
Entretanto, o voto do relator foi vencido. O juiz José Anselmo de Oliveira abriu divergência afirmando que concorda com o entendimento aplicado na sentença, utilizando seus fundamentos para rejeitar os pedidos do jornalista. A juíza Maria Angélica França e Souza acompanhou a divergência.
Responsável pela defesa do jornalista, o advogado Antonio Rodrigo Machado afirmou que irá recorrer da decisão. O advogado observou ainda que o juiz autor do voto divergente já atuado no caso e, atuando como juiz da vara criminal, declinou competência. Em outubro de 2012, o juiz José Anselmo de Oliveira determinou que os autos fossem enviados ao juizado especial por entender que se tratava de crime de menor potencial ofensivo.
“O mais interessante do julgamento é que o magistrado José Anselmo de Oliveira decidiu a questão pela turma recursal, mas foi o mesmo juiz que declinou a competência da ação penal para o juizado especial criminal quando atuava na vara criminal de Aracaju, ou seja, para dar razão ao desembargador, o magistrado atuou em primeira instância e também na turma recursal”, afirma Rodrigo Machado.
Sentença mantida
A sentença mantida condenou o jornalista a 7 meses e 16 dias de prisão. A pena, entretanto, foi convertida em serviço à comunidade. Góes deverá prestar serviço de uma hora por dia em entidade assistencial pelo período da detenção.
Na ocasião, o juiz substituto Luiz Eduardo Araújo Portela entendeu que ainda que um texto não faça referência nominal a uma pessoa, o contexto em que foi escrito e as provas testemunhais são suficientes para que a injúria seja caracterizada. “Mesmo que não haja referência expressa aos nomes dos personagens, dentro do contexto social e do âmbito de atuação das partes, sobretudo na comunidade jurídica, é perfeitamente claro o direcionamento do texto à vítima”, explicou Portela.
O desembargador decidiu processar o jornalista pela publicação do texto “Eu, o coronel em mim”, no site Infonet, em que Cristian Góes mantém uma coluna com textos relacionados à política e outros de ficção. No texto, o jornalista faz uma crônica sobre o coronelismo. O texto é escrito em primeira pessoa e em nenhum momento cita nomes.
Porém, Edson Ulisses alegou que se sentiu ofendido com o trecho: “Ô povo ignorante! Dia desses fui contrariado porque alguns fizeram greve e invadiram uma parte da cozinha de uma das Casas Grande. Dizem que greve faz parte da democracia e eu teria que aceitar. Aceitar coisa nenhuma. Chamei um jagunço das leis, não por coincidência marido de minha irmã, e dei um pé na bunda desse povo”.
De acordo com o desembargador, o texto é uma crítica ao atual governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT), do qual ele é cunhado. Edson Ulisses ingressou então com duas ações judiciais: uma criminal e uma cível. Em uma audiência durante o processo criminal, o desembargador afirmou que “todo mundo sabe que ele escreveu contra o governador e contra mim. Não tem nomes e nem precisa, mas todo mundo sabe que o texto ataca Déda e a mim”.
A defesa do jornalista alegou que o texto tido como injurioso é uma narrativa, obra ficcional em primeira pessoa, que não tem compromisso com a realidade. O advogado alegou que o texto se passa num período muito próximo à abolição da escravidão, já que o coronel ainda possuía escravos. “Era, apenas, um texto ficcional, com referências a situações e aspectos da época em que imperou o coronelismo no país. Sequer determinou-se em qual município o coronel residia ou se ficava aqui no estado. O certo, mesmo, é que o texto não se refere a Sergipe, de forma alguma”, complementa.
Na sentença, o juiz concluiu que o texto não afronta a liberdade de imprensa, mas que viola o direito à intimidade. “Do texto escrito e tido por fictício pelo acusado, visualiza-se a extrapolação da liberdade de manifestação, já que ofende a honra de terceiro. Ao veicular e induzir que o Desembargador seria um “jagunço das leis”, deu a entender que ele estaria a serviço do Governador do Estado, botando em credibilidade não só o exercício funcional da vítima, mas descredibilizando todo o Poder Judiciário”, complementou Portela.
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Impressionante. De qualquer forma, é um caso que promete sob a perspectiva do debate, pois certamente vai descambar no Tribunal da OEA e veremos o Brasil mais uma vez condenado por continuar a manter o regime de castas.
Bem, sempre defendi que o PODER JUDICIÁRIO, na forma como está organizado no País, encontra-se absolutamente vulnerável às forças econômicas, representadas pelas aristocracias locais, verdadeiras oligarquias 'donas' do ESTADO. Já foi visto esse filme nos inúmeros casos de nepotismo publicados recentemente, onde se verificou uma estranha reciprocidade entre os ocupantes dos Poderes. Todo o PODER JUDICIÁRIO deve ser absolutamente FEDERAL. Isso evitaria (é claro, não absolutamente, mas dificultaria muito) a influência deletéria à DEMOCRACIA e à REPÚBLICA dos agentes dos diversos PODERES sobre o JUDICIÁRIO.
"Mesmo que não haja referência expressa aos nomes dos personagens, dentro do contexto social e do âmbito de atuação das partes, sobretudo na comunidade jurídica, é perfeitamente claro o direcionamento do texto à vítima"
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É "perfeitamente claro"? Como? Isso pode ser comprovado? Com base em quais fatos, partindo de quais premissas e por qual processo lógico? Ou conclusões podem prescindir de argumentos? Ademais, é possível haver condenações criminais em razão de "todo mundo saber" da materialidade? Parece ser um caso em que o desfecho foi escolhido "a priori" e justificado por tautologia, nos moldes de "é assim porque queremos assim".
A propósito, para quem acredita que a CorteIDH não tem nenhum respaldo no Brasil, e que o STF irá garantir que a CIDH e a CorteIDH não terão qualquer influência em decisões do Judiciário Tupiniquim, convem ler o texto inteiro da reportagem abaixo. .br/noticia/2013-10-22/corte-interameric ana-de-direitos-humanos-fara-sessao-no-s tf
http://agenciabrasil.ebc.com
A convite do Presidente do STF, Ministr Joaquim Barbosa
"Para Joaquim Barbosa, o convite reflete a importância que o STF atribui à Corte Interamericana. “O objetivo do convite foi o de fortalecer a compreensão de parte dos operadores do direito no Brasil sobre os mecanismos interamericanos de direitos humanos”, declarou Barbosa."
No mais há uma pequena obra, que vem ser marcada pelo ineditismo, quanto pela densidade de conteúdo.
Valério de Oiliveira Mazzuoli, "O Controle Jurisdicional Da Convencionalidade Das Leis".
Depois da ratificação da Convenção de Viena de 1969 sobre Direito dos Tratados pelo Brasil, artigos 26 2 27, tudo mudou...
Alguém deveria avisar de forma mais coercitiva a determinados setores do Judiciário.
A propósito, podem alegar que o convite para CorteIDH realizar sessão de julgamento no STF é mais um ataque do Ministro Joaquim Barbosa contra a "independência da Magistratura".
De plano violação dos artigos 8, 24 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
Cabe denúncia por indícios fortes de quebra da imparcialidade e de denegação de prestação jurisdicional conforme os direitos fundamentais universalmente reconhecidos.
Viola a vedação da prova ilícita, pois a mais insidiosa prova ilícita é aquela que inexiste nos autos, como bem observado por comentarista abaixo... "condendo por que quero, as provas são detalhes insignificantes".
O Chile em 2012 levou uma condenação por quebra de imparcialidade e por denegação de prestção jurisdicional, bem como, muito explicitado na sentença, violação do princípio normativo da igualdade substancial de todos perante à Lei, lato sensu.
Este caso teria tudo para mais uma belissima petição à CIDH-OEA. Aproveitando inclusive que a Corte se reúne para julgar caso contra Colômbia, no Plenário do STF, em novembro, informei o link da notícia abaixo.
Com a devida vênia, ouso discordar das veementes críticas em relação ao teor da hostilizada sentença. A impressão que causa, é que a profissão de "jornalista" (que sequer se exige formação específica!) é a a única na republiqueta que abarca insólito absolutismo. Ora, o cidadão se utiliza de uma teclado, insulta a honra alheia e tudo isso parece normal? E se se acontecesse com um dos asseverados críticos, também, seria tudo normal? Neste contexto, a tirania de um mau e irresponsável jornalista pode ser comparada ao colega, que no revés, adota estilo mais prudente e sensato?
Vale a máxima "o ordinário se presume"? Coronelismo às claras!
Cá entre nós, geinteim, da associação do coronelismo com o PeTralhismo haveria de se esperar o quê?!
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Depois dizem que sou "hidrofóbico" e "intolerante". Sei...
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Aliás, acerca de hidrofobia, quem aqui leu a "pacífica" e "meiga" opinião da ombudsman do FOLHA, Suzana de tal, acerca do artigo de estréia de REINALDO AZEVEDO naquele matutino?! è o mais ressumado PeTralhismo em estado bruto, nunca visto antes nestepaiz!
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Por quanto tempo ainda os dessa laia haverão de não serem tratados como o que de fato são: INIMIGOS DA DEMOCRACIA ("burguesa") e das Instituições?!
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comentário feito no Domingo, às 20:37 hs.
“Se se pudesse condenar em consequência de juízos simplesmente prováveis, a justiça punitiva, já o dissemos, perturbaria mais a consciência social, que o próprio delito: os cidadãos pacíficos achar-se-iam expostos, não só às agressões dos delinquentes particulares, como às mais temíveis, por isso que mais irresistíveis, da denominada justiça social. É sempre a certeza, e não pode ser senão a certeza como estado do espírito, que deve servir de base à condenação” (Malatesta. Lógica das Provas, p.63)
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