A BMW foi condenada a pagar indenização por danos morais e pensão para a viúva e filha do cantor sertanejo José Henrique dos Reis, o João Paulo, que fazia dupla com o cantor Daniel. Para a 4ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, a montadora alemã não conseguiu afastar a alegação de defeito de fabricação do carro e não apresentou elementos que pudessem indicar a culpa exclusiva do cantor. Cabe recurso.
A ação de indenização foi interposta pela viúva e pela filha de João Paulo. O cantor (foto) morreu em setembro de 1997, após perder o controle do carro e capotar na Rodovia dos Bandeirantes. Segundo elas, o pneu dianteiro direito estourou e o incêndio foi provocado pelo contato do catalisador com a gasolina. Afirmaram ainda que o produto do carro era defeituoso e não oferecia a segurança esperada.
Em contestação, a BMW afirmou que a culpa foi exclusiva do cantor por imprudência e imperícia. Segundo a marca, o motorista dirigia cansado, sem usar cinto de segurança e estava em alta velocidade. Eles disseram que o pneu não estourou e que não houve nenhum defeito do produto.
Na primeira instância, a sentença absolveu a BMW de responsabilidade em 2003. Essa decisão, segundo o advogado Ediberto Acácio da Silva, que representa a família do cantor, foi tomada com base num laudo pericial da polícia científica, que é "superficial". O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a decisão e determinou a inversão do ônus da prova. Sendo assim, a BMW ficou com o ônus de comprovar de não concorreram para a ocorrência do dano e que houve culpa exclusiva do motorista, segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a assessoria do advogado, a decisão da 4ª Vara Cível teve como base o Laudo Pericial elaborado por um perito do juiz. De acordo com ela, pelo laudo "mais técnico", foi concluído que um defeito no pneu dianteiro direito do carro foi o causador da perda do controle e tombamento do veiculo.
Além disso, segundo a decisão, a velocidade crítica calculada pelos Peritos do Instituto de Criminalística foi de 266 Km/h. Porém, segundo a decisão, tal velocidade não poderia ter sido atingida pelo automóvel, pois sua velocidade máxima indicada no manual é de 240 Km/h. O mesmo aconteceu com a velocidade de derrapagem que foi calculada em 248 Km/h — superior à velocidade máxima do automóvel.
Pela decisão, o Perito Judicial disse que o laudo da Polícia Científica estimou a velocidade do veículo ao entrar no canteiro da rodovia, mas não fez o cálculo ou estimou parâmetro de velocidade no início do acidente. Pelo último laudo, a velocidade estava dentro dos limites permitidos.
Ainda, a BMW não forneceu informações sobre a marca dos pneus utilizados no carro. Para o juiz Rodrigo Cesar Fernandes Marinho, a informação da marca dos pneus era relevante para a comprovação de ausência de defeito, “não se justificando que as requeridas, montadoras que gozam de inegável conceito, possuem moderno e eficiente sistema produtivo e que apregoam a segurança e perfeição de seus veículos, não tenham conseguido identificar os fornecedores dos pneus utilizados no automóvel acidentado”, disse Marinho na decisão.
Para o juiz, a montadora alemã não conseguiu afastar a alegação de defeito de fabricação, especialmente pela falta de elementos que indiquem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, de rigor o reconhecimento da responsabilidade civil do polo passivo.
A marca foi condenada a pagar indenizar a viúva e a filha do cantor em R$ 150 mil cada uma, pelos danos morais. Além disso, deve pagar pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos mensais de João Paulo, desde a data do falecimento até o dia em que o cantor completaria 70 anos de idade. A Justiça, porém, não acatou o pedido de pagamento correspondente aos lucros cessantes — aquilo que o cantor receberia até a data estimada de sua aposentadoria.
Clique aqui para ler a decisão.

Ok, eu obviamente não estou entendendo nada.
A família vai receber da BMW 2/3 do que o cantor ganhava, mais os royalties que já recebe pela obra dele? Ou seja, royalties + 2/3 dos próprios royalties?
Desculpem. Eu só apenas um estudante de direito. 2° período. Entendo muito pouco para dizer se esta decisão está estritametne correta ou não. Mas que está totalmente desproporcional, isso está.
Ele ultrapassou todos os limites de velocidade, legais e do equipamento (carro/pneu), ostensivamente colocando a própria vida em risco.
Se alguém pega um revolver, coloca na cabeça, atira e morre, vamos processar o fabricante da arma agora?
Justiça para os famosos é um pouco diferente, mas parece.
Vejam só, eu um simples mortal,no dia 19.10 estava louco para tomar um drink gelado, mas após passar pelo supermercado, me deparei com uma lenda, aquelas coisas que somente ouvimos falar, mas geralmente achamos que é montagem, pois não só vi, como estou com a prova.
Que tal um drink com um mosquito, mesmo que o fabricante desta MARCA FAMOSA, afirme que tal bebida é destilada e filtrada vária vezes. Mandei e-mail para a Smirnoff, Min Agricultura, etc, mas somente uma semana depois a empresa entrou em contato querendo levar a garrafa. Eu já havia me comprometido com o Min da Agricultura e vou esperar que eles levem. Tenho certeza de que se fosse alguém famoso, já teriam um monte de advogados querendo processar a Smirnoff... que manda eu ser um consumidor sem grana! jjwilliams@ig.com.br
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