O advogado tem a prerrogativa de consultar e obter cópias de Inquéritos Policiais e, para isso, não é preciso requerimento prévio ou autorização de autoridade policial. Assim decidiu a 5ª Vara Cível de Tangará da Serra (MT) ao suspender efeitos de uma portaria que obrigava advogados a pedir autorização para ter acesso aos autos de Inquéritos Policiais.
A Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso impetrou Mandado de Segurança contra um delegado de polícia judiciária civil pedindo que fossem suspensos os efeitos da Portaria 5/13. Pela norma, o advogado deveria fazer requerimento prévio com procuração para ter acesso aos autos de Inquéritos Policiais em trâmite na delegacia de polícia de Tangará da Serra (MT). Tal medida servia para todos os processos, inclusive os não sigilosos.
Segundo o Mandado de Segurança da OAB-MT, o delegado trouxe verdadeira novação legislativa mediante a edição de simples portaria. De acordo com a Ordem, com a edição da norma, o delegado invadiu a esfera de competência legislativa destinada exclusivamente a União. Além disso, as disposições da portaria — quando impedem o advogado de ter acesso aos inquéritos policiais e de obter cópia desses documentos — são contrárias as prerrogativas da Ordem e dos advogados.
A portaria foi considerada ilegal pelo juiz André Luciano Costa Gahyva da 5ª Vara Cível de Tangará da Serra (MT). Segundo ele, a norma fere prerrogativas dos advogados ao impor condições para acesso, consultas, retiradas e extração de cópias de Inquéritos Policiais. Ainda, “muitos Inquéritos Policiais chegam a ter centenas de laudas, sendo inadmissível a fixação, por parte do delegado, do limite de apenas 10 folhas quando da digitalização dos autos por advogados”, afirmou na decisão.
Gahyva deferiu a medida liminar seguindo o artigo 7º, incisos XIII e XIV da Lei 8.906/1994 que garantem aos advogados os direitos de examinar documentos em qualquer órgão público mesmo sem procuração. Os efeitos da Portaria 5/13 foram suspensos até o julgamento final da ação.
O Mandado de Segurança foi assinado pelo presidente da OAB-MT, Maurício Aude, o presidente da subseção de Tangará da Serra, Josemar Carmerino dos Santos, e os procuradores jurídicos da Seccional, Cláudia Siqueira e Marcondes Novack.
Clique aqui para ler o Mandado de Segurança.
Clique aqui para ler a decisão.

Parece-me que o delegado JOÃO
ROMANO DA SILVA JUNIOR, lotado da Delegacia de Tangará da Serra/MT, precisa estudar um pouco mais para saber da Lei 8.906 e da FAMIGERADA Súmula Vinculante do STF
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Súmula Vinculante 14
É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
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Assunto mais que batido...
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É por essa e por outras que sou a favor de mudar a Lei de Mandado de Segurança, para condenar a autoridade a pagar, DO BOLSO DELE, honorários de sucumbência.
O problema é que a Ordem pára nisso. O Delegado na verdade incorreu em uma conduta gravíssima. Colocou-se na condição de legislador, e prejudiciou o trabalho de toda uma classe de profissionais, que pela Constituição possui amplas possibilidade de ação e trabalho. A Ordem não deveria sossegar até o Delegado ser responsabilizado na esfera cível, administrativa e disciplinar, mas transige e pára no meio do caminho.
o delegado além de responder administrativamente e civilmente, deveria também ser responsabilizado na esfera penal, por tentar impedir o advogado de exercer com liberdade plena o seu mister, conforme prever a lei federal 4898/65.
além é claro de ter praticado o tipo penal da usurpação de competência.
Em breve ele fará parte dos quadros da ordem, e, será recebido com tapete vermelho e qualificado como amigo e defensor da advocacia.
Cadê a OAB e o MPF???
A OAB só está interessada no seu "menino de ouro" - Exame de Ordem -, e o resto que se cuide. Pagou a anuidade, é isto que interessa.
Donos das delegacias e donos do mundo; é assim que eles agem.
Essa tal de Carlos é que precisa comprar um bom Curso de Processo Penal e ler o CPP, especialmente o art. 20. O inquérito policial é SIGILOSO, meu amigo.
E a SV diz que o advogado tem direito a ter acesso às provas produzidas e documentadas no IP, mas não que não precisa formular o devido requerimento.
A Conjur foi tendenciosa ao formular o título da notícia, porque o juiz não disse em momento algum que advogado não precisa de autorização para acessar o IP. Falou é que não poderiam ser impostas condições baseadas unicamente nas dificuldades da Delegacia.
Até porque qualquer órgão público que se preze exige que os pedidos sejam formalizados para serem apreciados, nada mais natural.
Alem de incompetente esse "delegado" é retrogrado, inepto e beócio. Jamais acataria essa portaria ilegal e bateria de frente com ele na "sua" delegacia ou em qualquer outra desta terra brasilis.
O Delegado (Delegado de Polícia Estadual)
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Perda de tempo. Se o processo é sigiloso, não pode ver.
Se o processo não for sigiloso e o advogado requerer vista para o delegado, este não vai poder negar
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Logo, é perda de tempo fazer todo este caminho.
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Chegou na delegacia, se identificou como advogado, apresenta número do IC e em seguida devem pegar para ele o inquérito. Simples
João O Advogado (Advogado Assalariado)
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O senhor esqueceu uma parte do art. 20
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo NECESSÁRIO (tem que ser fundamentado) à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
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Caso o senhor não conheça direito administrativo, o servidor é obrigado a fazer tudo que a Lei manda (diferente do particular). Logo a Lei não diz que deve solicitar ao delegado
Por fim, é óbvio que ninguém é obrigado a concordar com nada do que está posto, assim como a OAB que impetrou o MS.
Abraços a todos.
À disposição.
João Romano da Silva Junior
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Caríssimos,
Quero cumprimentar a todos os amigos, e dizer que reputo oportuna a discussão neste fórum, em que pese, de antemão, ter sido colocado na condição de "sentenciado", sem ao menos ter a minha versão dos fatos, ou seja, há o "link" para o mandado de segurança e para a decisão liminar do juízo, mas não há a cópia da portaria combatida.
Por isso, entrarei em contato com o administrador do sítio para que a disponibilize. Se não puderem inseri-la, e caso alguém tenha interesse, encaminho-a por e-mail.
Quanto aos insultos gratuitos, absorvo apenas as críticas que lhes são intrínsecas, mas considero lamentável que o campo das ideias, necessariamente divergentes no âmbito jurídico, descambe para o ataque pessoal, a descortesia e o desrespeito.
Amigos, ser pedra é muito fácil, não precisa comprometimento, mas ser alvo traz implícito todo um contexto de circunstâncias que motivaram chegar aquele ponto.
Bem, peço licença para pontuar de forma muito breve e perfunctória o cerne da discussão, mas se alguém tiver interesse envio por e-mail a resposta ao mandado de segurança.
Requerimento: A Delegacia de Polícia queira ou não é um órgão público, e como tal, submete-se às regras do direito administrativo, e, inclusive, para dar melhor atendimento a quem nos procura e solicita algo que precisa ser pesquisado e/ou procurado nas prateleiras, no caso, procedimentos investigatórios, faz-se necessário um simples requerimento.
Procuração: O cidadão tem direito a ter acesso aos atos produzidos pelo Estado, por isso existe o princípio da publicidade. O IP, para proteção do próprio sujeito de investigação, tem essa publicidade restrita, a qual, obviamente, não prevalece em face do Juiz, MP e ao próprio investigado/indiciado devidamente representado.
Não é por outro motivo que o art. 20 do CPP diz que o delegado deve assegurar no IP sua natureza de sigiloso (o que não significa SECRETO). O estatuto da OAB, no art. 7.º, inciso XIV exara que é prerrogativa do advogado consultar o IP, mesmo sem procuração.
Pois bem, há certo conflito entre o art. 20 do CPP e o art. 7.º, Inciso XIV da Lei 8.906/94, já que há entendimento de que o IP é sempre sigiloso por sua própria natureza, e outro de que esse sigilo tem de ser decretado especificamente. Isso tem implicação em face da necessária procuração ou não em todos os IP ou somente nos que têm a cláusula de sigilo (para os que assim entendem). Não por outra razão, o STF editou a Súmula Vinculante n.º 14 (mal redigida, diga-se de passagem, porque dá azo à interpretação). Ocorre que aventada Súmula não excepciona o que é procedimento sigiloso, trata apenas de procedimentos investigatórios, e lança textualmente: no direito do “representado” (que implica por óbvio o instituto do mandato e seu instrumento, qual seja: a procuração).
Retirada do IP da Delegacia: Aqui não há polêmica nenhuma, basta não confundir direito de vista com retirada física dos autos e cotejar os incisos XII, XIV, XV e XVI da Lei 8.906/94, art. 803 do CPP e art. 2.º da Lei 3.836/60. O IP tem disciplina própria e distinta, é só analisar atentamente.
Extração de cópias: De fato, não temos serviço de reprografia na Unidade e, de outro lado, o IP não pode ser retirado, mas de forma alguma se pode tolher o direito dos advogados, por isso a portaria dá a opção de o advogado digitalizar quantas cópias quiser (um “scanner” portátil é algo que vem até integrado em aparelho celular).
"Processo" sigiloso? Abra um livro de Processo Penal, logo ali nas páginas iniciais, e aprenda que IP não é processo, depois retomamos o debate.
Ademais, Esse Carlos é contraditório. Primeiramente fala que o advogado tem acesso irrestrito ao IP. Depois afirma "Perda de tempo. Se o processo é sigiloso, não pode ver." Ora, o advogado pode sim ter acesso ao "processo" (IP) sigiloso, para defesa de seu cliente, comprovando essa situação.
Por fim, o que é perda de tempo para você (formalizar pedido) significa segurança jurídica para o Estado. A Delegacia não é a sua casa.
Esse Carlos fala cada uma...
Aqui, vez ou outra, aparecem uns valentões que além de ofender ainda dizem que bateriam de frente com este ou com aquele. Um bom advogado jamais vai "bater de frente". Prerrogativas são defendidas com respeito e urbanidade, caso contrário, não serás melhor do que aquele que te ofende.
Aqui, vez ou outra, aparecem uns valentões que além de ofender ainda dizem que bateriam de frente com este ou com aquele. Um bom advogado jamais vai "bater de frente". Prerrogativas são defendidas com respeito e urbanidade, caso contrário, não serás melhor do que aquele que te ofende.
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