Por não se tratar de verba remunatória pública, não há incompatibilidade de percepção dos honorários sucumbenciais com os subsídios recebidos por advogados públicos. Esse é o argumento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ao defender que os advogados públicos recebam as verbas. “Os valores são pagos pela parte vencida na demanda judicial. Tais recursos não são originários dos cofres públicos alimentados por receitas originárias ou derivadas, especialmente tributárias”, diz a entidade.
De acordo com a OAB, causa preocupação as injustificadas resistências, de alguns setores da sociedade, à retribuição do trabalho profissional dos advogados brasileiros — advocacia privada em sentido geral, advocacia trabalhista e advocacia pública. Nesta quinta-feira (5/12), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) publicaram nota-técnica, que foi enviada ao Congresso Nacional, contrária ao trecho do novo Código de Processo Civil que autoriza o pagamento de honorários de sucumbência a advogados púbicos. Para os magistrados, o novo CPC possui “vícios de inconstitucionalidade, conveniência e técnica legislativa”.
“Inicialmente, como a proposição implica aumento de remuneração para servidores públicos do Poder Executivo (advogados públicos), a iniciativa privativa de projeto de lei é do Presidente da República. Assim, a proposição, formulada por parlamentar, é inconstitucional, por vício de iniciativa”, afirmaram os magistrados em nota. A medida causou reação de três entidades da advocacia pública, que, assim como a OAB, publicaram nota defendendo o recebimento de honorários.
Para a OAB foi um equívoco dos magistrados afirmar que os honorários advocatícios são verbas remuneratórias. “A própria Advocacia Geral da União (AGU) reconhece, por intermédio do Parecer 1/2013/OLRJ/CGU/AGU, que os honorários sucumbenciais não são de titularidade da União (‘Se a verba honorária é realmente de titularidade pública, que o diga a lei, pois até agora não a temos’)”, diz a OAB.
A entidade aponta também que o Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece expressamente, em seu artigo 22, que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários de sucumbência. “O mesmo Estatuto, em seu artigo 3º, parágrafo primeiro, define expressamente a sujeição dos advogados públicos ao regime jurídico da advocacia em sentido geral.”
Clique aqui para ler a nota da OAB

Se não é verba remunenatória, "ipso facto", é verba indenizatória.
Aí vem a pergunta? Indenizar os procuradores de quê?
É preciso deixar claro que o posicionamento citado na reportagem é do grupinho que domina a OAB, não da advocacia nacional, que em sua maioria é contra o aumento de despesa pública. Os honorários advocatícios do advogado empregado e do advogado público são radicalmente diferente dos do advogado que trabalha autonomamente ou da sociedade de advogado. Isso porque o tomador do serviço, seja a empresa que contrata o advogado empregado, seja o órgão público, já banca todas as despesas para o exercício da atividade, e ainda remuneração mensal. Nesse caso, a destinação da verba de sucumbência pode ser livremente acorda entre as partes, se se tratar de relação privada, e deve estar estabelecida por lei, no caso de regime estatutário. Assim, dizer que os advogados públicos passarão a receber verba de sucumbência significa na prática aumento de vantagens pecuniárias em função do cargo, já que nesse caso o dinheiro que será carreado ao bolsos dos advogados públicos, deixar de ingressar nos cofres do Estado. É aumento de despesa, regido por lei próprio que nada tem a ver com a lei processual ou mesmo as prerrogativas da advocacia. A propósito, o mesmo grupinho que domina a OAB pouco se importa com a permanente mitigação dos honorários de sucumbência dos advogados privados, que em alguns casos estão sendo fixados em valores tão baixo que nem compensa ir no banco receber.
Mais uma vez a OAB, legítima entidade que representa os advogados, públicos e privados, trouxe sua ponderada posição e pacificou o tema.
Pergunto aos que ainda insistem em se posicionar contra: SERÁ POSSÍVEL QUE A OAB, O STF E OS MAIS AUTORIZADOS DOUTRINADORES DO PAÍS ESTÃO ERRADOS???
Viva a razão e o bom senso. A OAB foi clara trata-se de verba privada, paga pelo vencido ao advogado do vencedor.
Ué, mas se pro advogado empregado os honorários pertencem ao escritório, pq pros "empregados" públicos seria diferente? 2009-mai-22/honorarios-sucumbencia-perte ncem-escritorio-nao-advogado
http://www.conjur.com.br/
http://www.conjur.com.br/2009-mai-22/hon orarios-sucumbencia-pertencem-escritorio -nao-advogado
Se vale honorários para o Advogado Público, caberá o mesmo direito também ao Defensor Público. E também ao representante do Ministério Público nas ações em que este representa uma parte vencedora, como, por exemplo, na ação civil pública!
Os Advogados Públicos respondem diretamente por responsabilidade diante aos TEDs da OAB, e se a Ordem os afasta, não podem execer a função de advogados, logo não sendo advogados, não há como se falar em serem advogados públicos.
Se o Ministério Público e a Defensoria se submeterem as regras da OAB, forem obrigados a estarem inscritos na Ordem e passíveis de serem julgados por suas condutas profissionais pelos Tribunais de Ética e Disciplina da Ordem, sem problema receberem honorários de sucumbência. O resto é retórica falaciosa de ocultação e tentativa de arranjo conveniente de premissas.
Continuo a afirmar no que tange a esta verba, a de sucumbência, se a OAB não usasse do flagrante oportunismo ao adicionar em seu estatuto o tal artigo 22, com isso afrontando o também artigo 20 do CPC, tudo se esclareceria e não haveria duvidas.
Ocorre que é esse oportunismo que escancara a afronta ao direito do jurisdicionado quando usurpa a verba de sucumbência, que como diz o art. 20 do CPC é paga à PARTE VENCEDORA pela parte perdedora no deslinde do processo. Assim como o fizeram no estatuto estão fazendo no pseudo novel CPC, subtraindo de forma sorrateira parte do direito do jurisdicionado quando por intermédio da Justiça busca seus 100% do direito.
Vale lembra que quando o Advogado abraço a causa ele está sendo remunerado pelo seu serviço que hora prestará ao seu cliente, se demora ou não, paciência, faz parte do jogo e da vida, a demora no caminhar do processo é cruel para a parte também.
O que não se pode defender é que uma verba que fora exaustivamente justificada por renomados juristas que ao desfecho do processo ela é devida à parte vencedora pela que perdeu, a Instituição de forma sagaz subtrai para si, digo para seus filiados, num gesto inglório com tons antiéticos, pois se a função do causídico é defender os interesses e diritos de seus clientes, a verba de sucumbência é um dos objetivos deste cliente a ser defendido pelo seu Advogado. Não é tão difícil de entender, a interpretação do art. 20 do CPC é de uma simplicidade sem tamanho...puro e simples exercício ético-profissional.
Abraços a todos.
Só para lembrar: A CONSTITUIÇÃO VEDA QUE MP, DEFENSORES E MAGISTRADOS RECEBEM HÓNORÁRIOS E EXERÇAM A ADVOCACIA PRIVADA, O QUE NÃO OCORRE COM A ADVOCACIA PÚBLICA!!!
Será que não caiu constitucional no concurso ou no exame de ordem de algum foristas ou é só leviandade mesmo???
Os honorários advocatícios podem ser rateados entre o advogado empregado e a sociedade empregadora.
Fora isso, são pegos pela parte sucumbente ao ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA.
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