Absolvido de acusação não tem direito a ser indenizado por prisão preventiva

A existência de indícios de autoria de crime e o cumprimento de parâmetros legais justificam a prisão preventiva e tornam incabível a necessidade de reparação ao acusado, mesmo se ele for inocentado no final do processo. Esse entendimento levou a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a negar pedido de um homem que ficou preso por 318 dias e, após ser absolvido pelo Tribunal do Júri, queria receber indenização do Poder Público por danos morais.

O autor do processo foi preso em caráter preventivo, sob a suspeita de homicídio, em junho de 2010. A denúncia contra ele foi apresentada no mês seguinte, e a liberação da prisão só ocorreu em abril de 2011, depois do resultado do júri. Ele tentou então ser indenizado pelo tempo que passou atrás das grades, mas a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Viçosa recusou o pedido.

No TJ-MG, o caso chegou às mãos da desembargadora Heloísa Combat, que defendeu a prisão preventiva como uma medida necessária à ordem e à segurança pública. A relatora disse que havia indícios materiais da autoria do crime, pois, no momento da prisão, o homem foi encontrado portando drogas ilícitas e documento de um veículo que teria sido utilizado na prática do crime. A desembargadora disse que testemunhas apontavam a possibilidade de que ele fosse autor do assassinato. Afirmou ainda que o homem apresentava na época histórico de denúncias criminais e prisões.

Para a relatora, todos esses fatos embasaram a prisão e a rejeição de um Habeas Corpus apresentado pela defesa. “Somente há lesão a direito quando verificado inexistir indício relevante que justifique a acusação ou caso não estejam presentes os requisitos da prisão, obrigando-se o particular a suportar um dano injusto”, afirmou. “A mera absolvição do acusado é insuficiente para se concluir que a prisão resultou em lesão ao direito subjetivo, sendo, sob esse aspecto, causadora de dano.” Os demais membros do colegiado acompanharam esse entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler o acórdão.

Apelação 1.0713.11.007261-6/001

Wesley Sodre Alves de Oliveira disse:
25 de dezembro de 2013 às 16:03

O que esperar de uma decisão que analisa sua própria (ir)responsabilidade? É como dizer.. "eu errei mas o culpado foi você"
Veremos quando a pretensão for vindicada não por "inimigo", mas por quem, na visão de Jackson, "merece expectativa cognitiva positiva".
Vivemos (reconheçamos ou não) o direito seletivo, em que o polo ativo, por vezes, prepondera sobre o próprio direito material discutido.

junior disse:
25 de dezembro de 2013 às 23:39

Que isso, o cidadão é preso preventivamente por quase um ano, é absolvido, mas não houve lesão ao seu direito de ir e vir?
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Devo rasgar meus livros e processar minha faculdade e meus professores.
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Absurdo!!!!!
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Por esta e por outras é que a prisão preventiva se banaliza no Brasil e em especial em MG.
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Vergonha!!!

João B. G. dos Santos disse:
26 de dezembro de 2013 às 02:13

É porque não foi ela, a relatora, quem ficou presa...

lopescaula disse:
26 de dezembro de 2013 às 10:58

Infelizmente, a Prisão Preventiva está realmente sendo banalizada neste País. As mudanças no Código Penal, que teoricamente eram para esvaziar cadeias, levaram à prática exacerbada de Decretos de Prisão Preventiva. É preciso urgentemente fazer um levantamento de quantos preventivados lotam os recintos prisionais e policiais. Com uma Decisão destas, a tendência é piorar. Nós cidadãos, estamos desprotegidos pela mesma Justiça que deve nos proteger.

Hermida de Aguiar disse:
26 de dezembro de 2013 às 12:16

Realmente, um desastre.
Ainda que se respeite o devido processo legal e exista materialidade e indícios de autoria, isso não justifica a negativa de indenização a uma pessoa que, ao final, é absolvida. Pasmem: e depois de presa por mais de um ano.
Esse tipo de decisão dá margem a arbitrariedades, com decretações de preventivas à rodo.

Hermida de Aguiar disse:
26 de dezembro de 2013 às 12:17

"Quase um ano".

Carlos Gama disse:
26 de dezembro de 2013 às 12:28

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