O Google deve entregar dados cadastrais e endereço de IP de seus usuários, quando solicitados pela Polícia Federal, mesmo sem ordem judicial. Decisão do juiz federal Antonio Felipe de Amorim Cadete, substituto da 12ª Vara Federal do Distrito Federal, afirma que o pedido de informações é “compatível com a finalidade da investigação criminal” e não afronta a liberdade de informação da empresa.
A companhia havia ajuizado Habeas Corpus no dia 8 de janeiro com o objetivo de não ser obrigada a repassar dados à polícia. O Google questionava a legalidade da requisição solicitada diretamente por um delegado da superintendência da PF no Distrito Federal. O pedido da emrpesa, porém, foi negado pelo juiz no último dia 13, em caráter liminar.
Cadete disse que “a requisição de dados cadastrais às provedoras de internet não se submete à reserva de jurisdição, porquanto não estão abrangidos pelo sigilo constitucional das comunicações telefônicas, ao contrário do que parecem crer os requerentes”.
A decisão, segundo o juiz, se enquadra na Lei 12.850/2013, que abrange meios de obtenção da prova da investigação criminal.
Em nota, o Google disse que cumpre a legislação vigente no país e fornece dados cadastrais de usuários sem a necessidade de ordem judicial quando a legislação assim determina. Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal.
Clique aqui para ler a decisão.
3671.20.14.401340-0
*Texto alterado às 11h19 do dia 24 de janeiro de 2014 para acréscimo de informações.

1) A matéria diz que a liminar foi concedida, mas quando se lê a decisão, vê-se que ela foi indeferida.
2) Não é possível saber pela decisão se, de fato, a Polícia Federal requisitou informações sobre o endereço IP do usuário e a Google acatou o pedido, sem autorização judicial.
De qualquer modo, a obtenção de dados cadastrais pela Polícia Federal, sem autorização judicial, é restrita aos seguintes dados: i)qualificação; ii) filiação; iii) endereço cadastrado na Justiça Eleitoral.
Isto significa que nos demais casos será imprescindível a autorização judicial. É exatamente o que ocorre com a divulgação do endereço IP que o usuário utilizou na conexão. A autorização judicial é devida, porque nesse caso se adentra à esfera de intimidade do investigado (art. 5º, X, CF).
3) Conclusão: o relator deu interpretação extensiva a um dispositivo de lei que restringe direitos fundamentais. Se a autoridade coatora realmente requisitou endereço IP do usuário e isso foi fornecido pelo Google, a decisão está equivocada.
Desde quando a PF pode exigir informações de terceiros protegias pelo dever de sigilo profissional ou obrigacional sem autorização judicial?
.
Se é verdade que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (CF, art.5º, II), então, para suprir minha ignorância, por favor, alguém indique qual a lei que permite à PF ou qualquer outra autoridade policial ou administrativa exigir de alguém que informe dados que possua sobre terceiros e que estejam ao abrigo do segredo profissional.
.
Se existe tal norma, ela contraria a Constituição Federal, que no art. 5º, XII, expressamente exige autorização judicial para que se possa exigir a apresentação de dados pessoais de terceiro. Se não existe, então o entendimento de que a PF não precisa de autorização judicial para exigir a apresentação de dados pessoais de terceiros constitui mais um abuso de autoridade e de jurisdição. Afinal, os poderes de um juiz (de qualquer juiz) são limitados, por mais que nenhum deles goste de ser lembrado disso. O limite é a lei, pois num estado democrático constitucional de direito, todos, principalmente os juízes e aqueles que personificam os poderes públicos, estão sob o império da lei.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Prezado causídico,
Não há como sustentar que a requisição de dados cadastrais está submetida a reserva de jurisdição, pois se assim fosse compreendida, não poderiam as CPIs e o MP requisitar tais informações diretamente. Com a publicação das leis 12.683, 12.830 e 12.850 não restam
] dúvidas que quis o legislador dotar o delegado de polícia de mais instrumentos necessários a colheita de elementos informativos, inclusive para permitir que a autoridade policial relate pela ausência de autoria do investigado tendo em vista o poder-dever de garantidor de direitos na fase pré processual.
Depois da aula de sempre atraves dos comentarios de primeira linha do Professor Niemeyer , cabem apenas pequenos comentarios.
Talvez em poucas ocasiões na historia o nosso Pais tenha se tornado de maneira tão profunda a verdadeira "republica da esculhambação generalizada" como vemos atualmente. A grande "cereja do bolo" é a conhecidissima lentidão de nossa Justiça que muitas vezes propicia o falecimento do interessado por tempo antes de uma decisão final, cruel porem verdadeiro.
Por outros lado temos policias demais que somadas não fazem uma que preste e via de regra dão cabeçadas entre si. Indiscutivelmente a que aparece "menos pior" na foto é a Federal porem TAMBEM esta aparelhada pela petralhada e via de regra aparece em operações "espetaculosas" na TV com resultado seguinte meio duvidoso , acredito inclusive que deve ter ate uma mãozinha da Rede Globo na escolha de "nomes cinematograficos" envolvendo suas operações que em tese teriam que se pautar por uma discrição que não mostram no varejo.
De qualquer maneira , conforme mostrou o ilustre Professor Niemeyer , "liberar geral" sem nenhuma forma de controle do Judiciario para QUALQUER uma delas é algo que no minimo leva o carimbo de temeridade total em vista dos riscos envolvidos para as ditas Liberdades Individuais e a possibilidade muito alem do suportavel de se montarem bandalheiras variadas , extorsões ou perseguições politicas atraves dos membors desta "tropa fashion" sempre impecavelmente arrumada por comparação com milicias outras de menor poder aquisitivo. Se esta liberação ocorreu de fato , caberá ao Judiciario, talvez a nivel de STF trazer o trem de volta para os trilhos senão virará uma GESTAPO dos petralhas em curto prazo.
- Pelo teor da maioria dos comentários, ao que parece, alguns doutores revelam pânico ao constatarem que a legislação atribuiu ao delegado de polícia poderes para requisitar informações. Entendem que a requisição deve ser mantida única e exclusivamente nas mãos do Poder Judiciário, como se isso fosse garantia da mais absoluta lhaneza. Será ?
- Os excessos, tanto praticados por autoridades policiais ou judiciais devem sempre ser banidos, proscritos, mas mais uma vez, pelos comentários, da-se a entender que somente as primeiras sãos as vilões.
- Pelo teor da maioria dos comentários, ao que parece, alguns doutores revelam pânico ao constatarem que a legislação atribuiu ao delegado de polícia poderes para requisitar informações. Entendem que a requisição deve ser mantida única e exclusivamente nas mãos do Poder Judiciário, como se isso fosse garantia da mais absoluta lhaneza. Será ?
- Os excessos, tanto praticados por autoridades policiais ou judiciais devem sempre ser banidos, proscritos, mas mais uma vez, pelos comentários, da-se a entender que somente as primeiras sãos as vilões.
Tal Decisão de ter que fornecer dados de terceiros à Polícia Federal , SEM ORDEM JUDICIAL , é um despautério ! É um atentado à Constitição Federal , em seu Art. 5º, XII .
É uma Decisão para ser discutida , afrontada e desobedecida , com a sua inevitável reforma , em grau de recurso .
É histórica e atávica essa tendência de todo aquele que detém algum poder querer alargá-lo de qualquer modo.
.
O que os delegados comentaristas se esquecem, mas não deveriam, porque a Constituição é clara: estamos num estado democrático de direito constitucional; é que por mais que o legislador tenha vontade de dotar os delegados de polícia com mais poderes investigativos, não podem, no afã de satisfazer essa vontade, ir além dos limites traçados pela Constituição Federal.
.
Exatamente por causa dos limites impostos pela Constituição é que se pode declarar uma lei inconstitucional toda vez que a vontade do legislador, expressa na lei, ultrapassa os lindes dos preceitos constitucionais.
.
O argumento, portanto, utilizado pelos ilustres delegados não passa de um sofisma que parte de falsa premissa. Se bastasse a vontade do legislador para conceder poderes a quem quer que seja por meio de norma infraconstitucional, jamais seria possível declarar tal vontade, expressa na lei, como inconstitucional por ultrapassar os limites impostos pela Constituição. A própria Constituição nesse caso seria letra absolutamente morta.
.
O absurdo da tese é palmar e ululante.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Nobre colega e mestre Niemeyer, é sempre bom ler suas opiniões, elas trazem luz a esta revista eletrônica.No entanto, no caso em discussão, até que advenha sentença declaratória de inconstitucionalidade das leis citadas pelo delegado Andreata, entendo que a decisão está certa. A mesma população, meu caro, que quando sofre, não poucas vezes, com o arbítrio de autoridades, e procura um advogado particular ou público,é a mesma que vota nos chamados "combatentes da justiça".Acesse, por curiosidade, as páginas das duas casas legislativas e veja quantos delegados e promotores há entre os parlamentares que iniciaram, relataram e trabalharam para as aprovações das leis aqui mencionadas.
Dr. Niemeyer, Conforme postado por mim anteriormente, permaneço afirmando que não há inconstitucionalidade nenhuma nas leis que autorizam o acesso de dados aos delegados de polícia, tendo em vista que os mesmos não estão sujeitos a reserva de jurisdição. Caso estivessem, tanto a CPI como o MP não poderiam requisitá-los diretamente. Desconheço ADIs questionando as leis orgânicas do MP e as Resoluções da Câmara e do Senado que autorizam a requisição. V. Exa é conhecedor do Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Normas, razão pela qual todas as leis autorizadoras permanecem com seus efeitos até que haja declaração formal de inconstitucionalidade.
O acesso ao dado cadastral pela polícia deve ser entendido como uma garantia ao investigado, já que o delegado na busca da verdade real deve também coletar elementos informativos que demonstrem a ausência de materialidade ou autoria caso sejam identificadas no curso do inquérito policial.
Engraçado que direto recebo telefonema de pessoas que sabem todos os meus dados, sabe até quanto eu ganho e quanto gasto no cartão de crédito. Agora quando a polícia está investigando um crime, os nobres advogados acham um absurdo. Os direitos constitucionais não foram criados para servir de manto protetor da criminalidade. Acertada a decisão do juiz que deve,abrir, também, para o Ministério Público.
Engraçado que direto recebo telefonema de pessoas que sabem todos os meus dados, sabe até quanto eu ganho e quanto gasto no cartão de crédito. Agora quando a polícia está investigando um crime, os nobres advogados acham um absurdo. Os direitos constitucionais não foram criados para servir de manto protetor da criminalidade. Acertada a decisão do juiz que deve,abrir, também, para o Ministério Público.
Perdoem-me os nobres juristas a interferência, mas o momento e o futuro brasileiro assustam.
O final do filme Tropa de Elite confere ao policial honesto retratar todo o risco que ele e a sociedade correm diante do sistema essencialmente corrupto que vige na instituição (ficção) e independente das alocações e mudanças das lideranças o processo continua imutável.
Trabalhei em estata até meados de 1995 e o que o filme transfere já ava instaurado no sistema universal da empresa visto o corporativismo interesseiro e inescrupuloso já ter acendido às cúpulas. Era exatamente o que é relatado no filme.
Com toda a modéstia, hoje nenhuma instituição,a autoridade, nenhum profissional, nenhum cidadão, enfim toda estrutura nacional estamos fora de suspeitas.
É o sistema unificado nacional e de todos os mais inseguros são o Poder Judiciário e as corporações da segurança porque possuem o direito de julgar, tirar a liberdade e os direitos e matar e o fato é que o desmonte do ordenamento do Estado e a sua degradação é real.
É assustador e o Brasil agoniza. Assim observo.
Buscar dados em investigação criminal, com amparo na lei, gera comoção em sites especializados. É o Estado Policial!, bradam.
Quando vamos a uma loja e nos pedem o nº do CPF, nossa "vida" se escancara na telinta do atendente. Sigilo fiscal?
Ligam para as nossas residências e oferecem "comprar" o nosso empréstimo consignado, com juros menores e prazos mais longos. Sigilo bancário?
Diariamente somos "bombardeados" em nossos endereços eletrônicos, telefones celular e residencial, com ofertas de planos de saúde, TV por assinatura, jornais, revistas etc. Sigilo telefônico?
Vejam que não se busca o teor de eventual mensagem, texto, ou comentário, mas os dados que possam identificar os autores de eventuais ilícitos.
Ok, se busca os dados de IP dos usuários. p://hidemyass.com/ ar o IP do usuário é fácil, o IP ser verdadeiro, é outro aspecto.
O sujeito usa o TOR BROWSER, e então?
Usa um servidor de proxy, e.g.,
http://anonymouse.org/
htt
ou então resolve comprar uma "máscara" para seu IP,
Vejamos o site de um programa, logo de cara indicam o seu IP e onde você está.
http://www.platinumhideip.com/
Diz onde você está e qual o seu IP.
Se usa o TOR o mesmo endereço não consegue identificar sua localização geográfica e o IP é outro.
Há outros, http://www.hide-ip-soft.com/
Encontr
Isto sem falar em outros programas de criptografia de mensagens de correio eletrônico, que existem tão bons quanto há para criptografia de voz.
tal como ocorreu com nossos cpf's, logo mais teremos `a venda, na rua santa efigênia, disquetes com i.p.'s a preço de banana!
e, como sempre, nunca se saberá quem foi o "infiltrado", tanto na receita federal quanto na pf, autor da façanha e consequente locupletação !
e somos obrigados a assistir `as "indignações" da presidente e seus ministros, pelas bisbilhotices do camarada obama!
viva a república de bananas!!!!!!!!!
No Brasil atual prevalece a seguinte regra:
"PROÍBO DE FAZEREM COMIGO O QUE MANDO FAZER COM OS OUTROS".
Assim pensam a Presidente, os Ministros, os Políticos, os Juízes, os Promotores, os Delegados e os Policiais. Leis são criadas para o povo, não para AUTORIDADES.
O Obama não pode obter informações da Dilma, da Petrobras, etc.
A Polícia Federal não pode obter informações de políticos, juízes, promotores, outros delegados e demais autoridades, mas pode obter informações sigilosas da população.
E lembrar que a maioria dos que hoje ocupam cargos públicos e APOIAM ESPIONAR, ENQUADRAR, PROIBIR, PRENDER AS PESSOAS POR QUALQUER BANALIDADE, no passado CRITICAVAM OS EXCESSOS COMETIDOS PELOS GOVERNOS MILITARES.
É interessante a contradição de alguns profissionais que fazem comentários neste site. Clamam por uma polícia mais eficiente, entretanto, queixam-se quando a lei confere ao delegado, que é o responsável pelo mais importante meio de persecução penal do país, poderes para melhor realizar seu mister.
Mas o que mais choca é que tais críticos às prerro gativas do Delegado identificam-se como advogados, a quem se espera ter mais familiaridade com o inquérito policial e o trabalho realizado pela autoridade poli cial para instrui-lo.
É cediço até mesmo para profissionais de outras áreas que o tempo necessário para que a autoridade policial obtenha de bancos, empresas de telefonia móvel ou fixa, hospedeiros de sites, só para citar alguns exemplos, dados necessários para instruir o inquérito é por demais demorado. Esse tempo, na maior parte das vezes, prejudica totalmente uma investigação, causando a impu nidade tão combatida pela sociedade.
O comentário feito pelo comerciante Luiz Antônio Rodri gues tem fundamento, entretanto, a lei que conferiu ao delegado a prerrogativa de obter aqueles dados tidos por alguns como sigilosos, é recentíssima e mesmo as sim, tais "sigilos" já estavam nas mãos de pessoas erradas antes mesmo da citada norma entrar em vigor.
Não tem qualquer fundamento o argumento de que a lei nova contraria o artigo 5º, XII da C.F./88, porquanto a novel está autorizando interceptações telefônicas por parte da autoridade policial, mas sim e tão somente, informações cadastrais, cujo acesso já é concedido a outros organismos que realizam investigações (C.P.I, Receita Federal; só para citar alguns exemplos).
Fica uma dúvida: Por que empresas como google, tele fonia fixa, móvel, bancos, etc tem tanto medo de auxi liar o delegado?
É interessante a contradição de alguns profissionais que fazem comentários neste site. Clamam por uma polícia mais eficiente, entretanto, queixam-se quando a lei confere ao delegado, que é o responsável pelo mais importante meio de persecução penal do país, poderes para melhor realizar seu mister.
Mas o que mais choca é que tais críticos às prerro gativas do Delegado identificam-se como advogados, a quem se espera ter mais familiaridade com o inquérito policial e o trabalho realizado pela autoridade poli cial para instrui-lo.
É cediço até mesmo para profissionais de outras áreas que o tempo necessário para que a autoridade policial obtenha de bancos, empresas de telefonia móvel ou fixa, hospedeiros de sites, só para citar alguns exemplos, dados necessários para instruir o inquérito é por demais demorado. Esse tempo, na maior parte das vezes, prejudica totalmente uma investigação, causando a impu nidade tão combatida pela sociedade.
O comentário feito pelo comerciante Luiz Antônio Rodri gues tem fundamento, entretanto, a lei que conferiu ao delegado a prerrogativa de obter aqueles dados tidos por alguns como sigilosos, é recentíssima e mesmo as sim, tais "sigilos" já estavam nas mãos de pessoas erradas antes mesmo da citada norma entrar em vigor.
Não tem qualquer fundamento o argumento de que a lei nova contraria o artigo 5º, XII da C.F./88, porquanto a novel está autorizando interceptações telefônicas por parte da autoridade policial, mas sim e tão somente, informações cadastrais, cujo acesso já é concedido a outros organismos que realizam investigações (C.P.I, Receita Federal; só para citar alguns exemplos).
Fica uma dúvida: Por que empresas como google, tele fonia fixa, móvel, bancos, etc tem tanto medo de auxi liar o delegado?
(CONTINUAÇÃO)...
.
É o presente caso. A decisão objeto da notícia bem demonstra isso. Deveria ter declarado a inconstitucionalidade da medida por falta de autorização judicial. Mas preferiu alargar os poderes ao arrepio do que dispõe a Constituição, mesmo dando-se a esta a interpretação mais larga.
.
Todos os argumentos apresentados aqui por aqueles que se dizem delegados de polícia incorrem num desfile de falácias e sofismas que só iludem os que não cultivam a boa razão, pois nenhum deles tem a dignidade de fazer um exame da questão como é feito aqui, com a apresentação do texto constitucional e sua análise baseada em premissas sólidas que levam a uma conclusão válida.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)
.
Assim, dúvida alguma poderia pairar de que apenas as comunicações telefônicas poderiam ser alvo de quebra do sigilo garantido pela Constituição. Note-se que fosse esse o texto constitucional, a regra nele insculpida teria um alcance ainda mais restrito, pois apenas as comunicações telefônicas poderiam ser devassadas, não os dados, a correspondência e as comunicações telegráficas.
.
Mas não foi esse o critério redacional utilizado no texto constitucional. A enumeração foi cindida com uma vírgula em dois grupos. A cópula “e” liga os elementos de cada grupo de direitos que estão protegidos pelo sigilo e a vírgula separa os grupamentos exatamente para definir o alcance da ressalva final, que é limitado ao último grupo, ou seja, àquele colocado depois da vírgula. Note-se que a correta análise sintática implica um significado mais largo do texto constitucional.
.
Isso significa que o sigilo DE DADOS e das comunicações telefônicas pode ser quebrado. Mas a Constituição só admite tal hipótese na forma como ela própria prescreve, isto é, POR ORDEM JUDICIAL. E não basta a ordem judicial. Esta, para ser válida deve observar o que dispõe a lei infraconstitucional que disciplina a quebra do sigilo tanto DE DADOS quanto da comunicações telefônica.
.
Conclusão: a lei que autoriza a quebra do sigilo de dados sem a devida autorização judicial, mas diretamente pelo delegado ou outra autoridade qualquer, É INCONSTITUCIONAL.
.
O que falta nesse país é força moral de juízes de delegados para reconhecerem que seus poderes são limitados. Mas isso, historicamente é algo que não conhecemos. A maioria das autoridades e até mesmo meros funcionários públicos, cometem abusos e tentam justificá-los ou dar a eles uma aparência de legalidade.
.
(CONTINUA)
Lembrete: “legem habemus”, chamada Constituição Federal, que contém um preceito escrito em bom vernáculo de intelecção hialina, a saber, o inciso XII, do art. 5º, que assim estatui:
.
“É INVIOLÁVEL O SIGILO da correspondência e das comunicações telegráficas, DE DADOS e das comunicações telefônicas, SALVO, NO ÚLTIMO CASO, POR ORDEM JUDICIAL, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
.
A interpretação do texto indica uma aparente ambiguidade apenas em relação ao escopo da expressão “no último caso”, que pode referir-se tão somente às comunicações telefônicas ou ao bloco enumerativo composto pela frase “de dados e das comunicações telefônicas”, agrupado após a vírgula que a separa do agrupamento anterior que é composto pela frase “da correspondência e das comunicações telegráficas”.
.
Essa aparente ambiguidade se dissipa utilizando-se as regras de interpretação de texto que a gramática coloca à disposição dos usuários da língua portuguesa, regras estas que têm por finalidade exatamente a eliminação de ambiguidades e subjetividades na descoberta do significado objetivo do discurso.
.
Explico. Se a vontade de quem redigiu o texto constitucional fosse que apenas as comunicações telefônicas pudessem ter o sigilo relativizado, então, o texto teria sido escrito com um aposto enumerativo do seguinte modo: “é inviolável o sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
.
(CONTINUA)...
Dr. Niemeyer, por que motivo o STF autorizou violação do sigilo de correspondência pelo diretor do presídio, já que na opinião de V. Exa haveria necessidade de autorização judicial por suposta ofensa ao direito a intimidade? Por que até hoje o STF não concedeu liminar sustando os efeitos da LC 105-2001, dispositivo este que permite a RFB quebrar sigilo bancário após procedimento fiscal instaurado? Por que o guardião da CF autorizou o MP quebrar sigilo bancário diretamente em se tratando de verba pública envolvida? Todos estes exemplos nos levam a acreditar que não há reserva de jurisdição, não havendo inconstitucionalidade.
Impossível discutir ideias, opiniões, entendimentos, nesse nível.
Vou "jogar xadrez"...
Realmente o assunto é bastante polemico POREM levando-se em conta o "nirvi" da nossa "puliça" de um modo geral , acredito que devamos manter o maximo possivel de salvaguardas com relação a um detalhezinho que os "canas" via de regra não suportam , a tal de CIDADANIA.
Se as Leis estão erradas , vamos muda-las , aperfeiçoa-las , jamais entortar o pouco que resta usando-se a popular "mão grande". Alias parece que o vies autoritario esta em evidencia em praticamente TODOS os setores do que restou de nossa antiga Sociedade , atualmente esculachada em cada esquina não apenas pela "puliça" mas principalmente por um des-governo bandido e comunista como ocorre atualmente.
Como muito bem lembrou um Debatedor ai embaixo , se "liberarmos geral" daqui a pouco teremos disquetes em banquinhas de camelô com mais dados em cima dos que ja existem fartamente por ai.
Nessas horas , apesar de que a vertente policial é outra , lembro do excelente filme DOCUMENTARIO chamado de Tropa Elite em que ali vimos um excelente retrato de nosso aparelho policial , ou seria cloaca ? Por conveniencia , covardia ou preguiça, poderiamos empurrar o "pepino" mostrado no filme classico apenas para a PM Carioca porem o tipo de virus da bandalheira esta espalhado praticamente por TODO o organismo policial no Brasil , alguns mais , outros menos mas a doença existe sim. O agravante que tambem não pode ser desconsiderado é o FATO de que a nossa "fashion" Policia Federal com suas roupinhas engomadas e viaturas novas em folha , a cada dia vira mais e mais o "braço" policial desta baderna politica que emana de Brasilia , sendo assim todo cuidado é pouco e a coleira deve ser curta. Fico alinhado com o pensamento do Dr.Niemeyer.
(CONTINUAÇÃO)...
.
Portanto, apesar de o STF ter admitido tal violação, entendo que essa decisão não está conforme a Carta da República. De qualquer modo, a situação não se equipara àquela tratada na notícia. Essa diferença elimina qualquer possibilidade de analogia para justificar a quebra pretendida contra o Google. Do mesmo modo, faltam pontos de contato entre o caso sob comento e a questão de desvio de verba pública para que se possa excogitar de semelhança entre os casos.
.
Novamente, o que se percebe é que o modo de argumentar das nossas autoridades policiais está invariavelmente impregnado de falácias e sofismas de todo tipo para embuçar o abuso de poder ou de autoridade.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Respondendo a suas indagações:
.
O entendimento mais recente do STF sobre a (in)constitucionalidade do art. 6º da LC 105 está exposto no RE 389.808/PR, cuja ementa vai transcrita a seguir:
.
“SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.”
.
Esse é o entendimento que prevalece hoje no STF, tendo o Min. Gilmar Mendes a ele aderido para emprestar-lhe maioria, como é curial que seja.
.
Portanto, cai por terra o argumento segundo o qual a RFB poderia, no âmbito do procedimento administrativo fiscal acessar dados bancários do contribuinte sem a devida autorização judicial.
.
A autorização de violação de correspondência por diretor de presídio, no meu sentir fere a garantia constitucional, que somente admite possibilidade de devassa de dados e das comunicações telefônicas. Não, porém, das correspondências e das comunicações telegráficas, as quais situam-se fora da ressalva inscrita no inc. XII do art. 5º da CF.
.
(CONTINUA)...
Dr. Niemeyer, já conhecia este RE do STF. Ocorre, que minha pergunta foi em relação ao controle concentrado em ADI, tendo a LC 105 como referência. Permanece válida a norma desde 2001, tendo em vista ausência de liminar sustando os seus efeitos. Aquela decisão do RE só vale para aquele caso concreto e trata de sigilo bancário e não de dados cadastrais. Trouxe aquela caso somente para demonstrar que o guardião da CF já autorizou quebra de sigilo bancário sem determinação judicial tanto pela RFB como pelo MP. A questão do afastamento do sigilo de correspondência pelo dirigente do presídio é uma realidade e conta com a chancela do STF, indicando que não se trata de reserva de jurisdição, assim como a requisição dos dados pelos delegados de polícia, pelo MP e pelas CPIs.
Para finalizar nossa discussão sobre o assunto, transcrevo os acórdãos do guardião da CF STF, autorizando o acesso de dados cadastrais sem necessidade de autorização judicial.
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DADOS CADASTRAIS DE E-MAIL. REQUISIÇÃO AUTORIDADE POLICIAL. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE.
I. O resguardo do sigilo de dados, genericamente considerado, possui, como garantia que é, função instrumental, no sentido de viabilizar a efetiva realização de direitos individuais relativos à incolumidade da intimidade e da vida privada. Isso significa dizer que a garantia, conceitualmente, por si só, não tem qualquer sentido satisfatório, sendo antes uma projeção do direito cuja tutela instrumentaliza (STF, MS 23452 / RJ - RIO DE JANEIRO, Rel. Min. Celso de Melo). Nesse contexto, o campo de manifestação da garantia informa-se exatamente pela latitude da necessidade de tutela do direito, a entendermos, conseguintemente, que não se cogitando de ameaça ou efetiva lesão ao direito à intimidade e vida privada, igualmente não se pode cogitar em garantia de sigilo de dados.
II. O conhecimento de dados meramente cadastrais, inclusive de e-mail, quando disso não se extrapola para a dimensão de informações sobre o status ou modus vivendi da pessoa, não atinge a intimidade ou a vida privada de alguém, não estando submetido à cláusula de reserva de jurisdição. Licitude da prova produzida nesses termos.
III. Para o recebimento da denúncia é suficiente que ela conduza indicação do delito com as suas circunstâncias e demonstração dos indícios de autoria (e a não ocorrência das demais hipóteses do art. 43 do CPP), permitindo o exercício amplo da defesa.
IV. Sendo facultado ao réu, na fase de inquérito, o conhecimento dos atos de investigação não há que se falar em desatendimento ao princípio da ampla defesa.
V. Meras irregularidades do inquérito não contaminam a ação penal.
VI. Ordem que se denega
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login