Quem recebe seguro-desemprego quando está empregado pratica estelionato

Quem recebe seguro-desemprego enquanto está empregado pratica estelionato. O próprio nome do benefício já deixa claro quando ele deve ser pago, afirma decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que  negou provimento ao recurso de um homem que alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por ser pessoa simples e humilde. 

A Turma levou em conta que o próprio réu foi pedir o reconhecimento do seguro na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. O relator do caso, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu.

Mesquita citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirime qualquer dúvida acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho".

A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. A prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, parágrafo 1° do Código Penal, no caso, a União Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de março de 2014 às 10:32

Embora a decisão pareça correta, os fundamentos utilizados demonstram a decadência técnica que assolada o Judiciário brasileiro. Ora, o nomen iuris do instituto na maior parte das vezes não corresponde a sua natureza jurídica. Assim, lembrando que o seguro-desemprego é um benefício previdenciário, também o é por exemplo o auxílio-acidente, que muitos acreditam ser um benefício ACIDENTÁRIO mas que é na verdade um benefício PREVIDENCIÁRIO. O nome do benefício, notadamente em se tratando de norma penal, é argumento totalmente irrelevante para fundamentar a decisão.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de março de 2014 às 10:34

Bem, e quando a Caixa ou mesmo o INSS não defere a concessão dos benefícios, mesmo quando o segurado possui direito? Há estelionato? Os tribunais brasileiros estão a serviço do Estado. Criminalizam sem dó nem piedade o pobre, o zé ninguém, e protegem escancaradamente os crimes praticados por agentes estatais. Aproximamo-nos no Brasil da época da queda da Bastilha em 1800, quando todos os juízes estavam inteiramente a serviço do monarca, e decidiam rigorosamente segundo suas ordens.

Luiz Eduardo Osse disse:
05 de março de 2014 às 12:46

Em todos os oncontros de "A OAB Vai à Escola" de que participei, falando sobre Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, quantos não foram os alunos de curso médio que relatam que 'o pai, ou a mãe, ou ambos estavam trabalhando noutro emprego, sem registro, para que pudessam receber o seguro federal'? O mais impressionante disso é que a esmagadora maioria desses jovens aprovavam essa desfaçatez perpetuadas pelos seus próprios pais!

Bellbird disse:
05 de março de 2014 às 15:03

Um caso é quando a pessoa fica desempregada involuntariamente, requer o benefício e depois consegue um emprego sem carteira assinada, recebendo, assim, o benefício e o salario.
Outra é quando a pessoa já tem o emprego sem carteira e vai requerer o benefício. Acho que o estelionato só se enquadra neste caso.

Bellbird disse:
05 de março de 2014 às 15:03

Um caso é quando a pessoa fica desempregada involuntariamente, requer o benefício e depois consegue um emprego sem carteira assinada, recebendo, assim, o benefício e o salario.
Outra é quando a pessoa já tem o emprego sem carteira e vai requerer o benefício. Acho que o estelionato só se enquadra neste caso.

Aboud disse:
05 de março de 2014 às 15:59

Qual é o numero deste processo?

Você precisa estar logado para enviar um comentário.