Banco deve indenizar vítima de sequestro por liberar saque muito alto

A liberação de quantia vultosa na boca do caixa, sem limitação de saque, demonstra negligência do banco e o torna responsável por danos ao consumidor que sacou a quantia. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Banco do Brasil pague R$ 130 mil de indenização a um homem sequestrado cujo irmão sacou R$ 90 mil para pagar o resgate.

O crime ocorreu em 1999, em Apucarana (PR). O irmão da vítima, correntista do banco, foi quem retirou o dinheiro na boca do caixa em Maringá, no mesmo estado, e depositou o valor exigido numa conta corrente do BB em São Luís (MA). Quando a polícia conseguiu libertar o refém e prender os envolvidos, no mesmo dia, a quantia depositada já havia sido integralmente sacada.

O homem sequestrado responsabilizou o banco pela ausência de medidas de proteção. Em resposta, o BB negou a prestação de serviço defeituoso, disse que não poderia ser responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro e sustentou que não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) acabou reconheceu relação de consumo e negligência no procedimento.

Conduta desidiosa
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator de recurso especial no STJ, o fato de o autor não ser correntista do BB não afasta a sua condição de consumidor, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário. “Toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC”, afirmou.

Ele disse ainda que a 2ª Seção da corte já firmou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, inclusive a não correntistas. O ministro avaliou que o prejuízo não decorreu apenas do fato de terceiro, pois houve a colaboração da conduta desidiosa dos prepostos (funcionários representantes) do banco. A Turma não reviu as provas do processo, pois isso é vedado em Recurso Especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.374.726

Vignon disse:
19 de março de 2014 às 16:18

Não foi o sujeito que foi até o Banco sacar o dinheiro? Se o Banco não liberasse ele iria querer indenização também. Aonde chegamos para ganhar dinheiro fácil.

João Ricardo 1 disse:
19 de março de 2014 às 16:40

Essa notícia é 1º de abril antecipado? Quer dizer, o fulano vai até o banco, saca o dinheiro e o a instituição é culpada? O que o banco deveria fazer? Impedir o saque? Com qual fundamento? Chamar a polícia?
Realmente este país é um caso perdido...

kele disse:
23 de março de 2014 às 09:13

Se o entendimento da justiça é esse, meu procedimento como Gerente de Serviços responsável pelos caixas, será não pagar nada superior a R$ 100,00 reais, se a pesso9a é titular da conta, tem saldo em cointa comparece a agencia solicitando o SEU DINHEIRO, pois o Banco é apenas depositário, que culpa tem o Banco, o que será feito com o valor sacado é de decisão e responsabilidade do correntista.

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