Inquérito deve passar pelo Judiciário antes de chegar no MP, decide STF

Inquéritos policiais devem ser remetidos ao Poder Judiciário antes de serem encaminhados ao Ministério Público. A determinação é resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 35 da Lei Orgânica do Ministério Público do estado do Rio de Janeiro.

A Lei Complementar 106/2003 assegurava ao Ministério Público o direito de receber os autos diretamente da polícia em caso de infração de ação penal pública. A decisão é resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2886), ajuizada em 2003, que questionava dispositivos da lei.

No mesmo julgamento, a corte declarou a constitucionalidade da norma que permite ao Ministério Público estadual requisitar informações quando o inquérito policial não for encerrado em 30 dias, se o indiciado estiver solto com ou sem fiança (inciso V do artigo 35).

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Eros Grau (aposentado) que julgou a ADI parcialmente procedente. O julgamento foi retomado nessa quinta-feira (4/4) com o voto-vista do presidente da corte, ministro Joaquim Barbosa, que seguiu o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a ementa da decisão:

Colhido o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Redigirá o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente). Não votaram os Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, por sucederem respectivamente aos Ministros Eros Grau (Relator) e Carlos Velloso. Plenário, 03.04.2014.

Livia Scocuglia

é editora da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de abril de 2014 às 16:19

O STF disse o óbvio: respeito ao devido processo legal, e não ao indevido processo criado por normas inaptas.

Advogato79 disse:
04 de abril de 2014 às 17:26

Alguém pode me explicar quais as providências que o juiz de direito vai tomar de posse do inquérito policial? O juiz de direito pode, dentro do inquérito policial, exarar alguma decisão? Não estou falando em incidentes... minha pergunta refere-se ao inquérito policial em si.
Gostaria muito de ler o acordão para entender as razões da inconstitucionalidade, pois, por evidente, como o CPP é anterior à CF/88, muitas normas não foram recepcionadas pelo art. 127 e seguintes, em especial a titularidade exclusiva da ação penal pelo MP.
Seria realmente bom conhecer os argumentos e ver quais as providências que o Juiz deve tomar quando quando receber o inquérito policial.

daniel disse:
04 de abril de 2014 às 19:52

inquérito policial é processo ou procedimento ?
parece que houve confusão, pois se for processo terá que terá que ter contraditório e advogado no inquérito policial...

Helio Telho disse:
05 de abril de 2014 às 10:02

Aliás, a matéria está toda mal redigida. Mais confunde do que informa.
O STF não decidiu que a tramitação direta do inquérito entre MP e Polícia é inconstitucional e nem que o inquérito deve, obrigatoriamente, fazer escala no judiciário.
O que o STF decidiu é que a Assembléia Legislativa de MG não pode legislar sobre tramitação de inquérito, por se tratar de matéria processual penal, reservada à competência legislativa da União.
(sugiro ao Conjur instituir a figura do Ombudsman. Um pouco de autocrítica não fará mal. Ao contrário, contribuirá para o aperfeiçoamento da qualidade da informação).

Ariosvaldo Costa Homem disse:
05 de abril de 2014 às 18:42

A lei Orgnanica do Ministério Público do Estado do Rio Janeiro, LC 106/2003, determina em seu art. 35, IV, que cabe ao Ministério Público no exercício de suas atribuições, "receber diretamente da policia judiciária o inquérito policial, tratando-se de infração penal pública". Foi este dispositivo, questionado na ADI 2886, que o Supremo julgou inconstitucional. Assim, o STF decidiu que a tramitação direta do inquérito entre MP e Polícia é inconstitucional e que o inquérito deve, obrigatoriamente, fazer escala no judiciário. DPF aposentado.

TFSC 79 disse:
06 de abril de 2014 às 09:36

Vige em nosso modelo de persecução penal que a titularidade da investigação é do Delegado de Polícia. Ele preside as investigações e dirige o caminho a ser percorrida na busca pela elucidação do crime.
O par. 3º do art. 10 do CPP sequer prevê que o MP terá vista dos autos do inquérito policial antes de sua conclusão. Este dispositivo prevê apenas que o Delegado requererá ao Juiz a prorrogação das investigações, nada mais.
Mas, no Brasil, o MP tem o dom de alterar a natureza das coisas. Ele se apoderou da investigação, e faz interpretações cabulosas onde não cabe, como sempre, com base no argumento de que a ele cabe a defesa dos interesses difusos e coletivos e o controle externo da atividade policial. Como isso fosse permissão para tudo.
O Poder Judiciário tem que acordar, pois perdeu e está perdendo espaço.

Carlos Augusto Braga disse:
07 de abril de 2014 às 08:04

Complementando a valiosa informação do sr. Helio Telho, segue trecho do informativo STF nº 391 que contém trecho do voto do Min. Eros Grau, o qual foi seguido pela maioria:
(...)
O Min. Eros Grau, relator, julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar 103/2003. Reconhecendo o caráter procedimental do inquérito, afastou a apontada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), e, ressaltando ser a causa de pedir aberta, entendeu ter ocorrido violação ao § 1º do art. 24 da CF, porquanto o ato atacado dispõe de forma diversa do que estabelecido pela norma geral editada pela União sobre a matéria, qual seja, o § 1º do art. 10 do CPP ("Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente."). No que se refere ao inciso V do art. 35 da lei em questão, não vislumbrou inconstitucionalidade, já que compete ao Ministério Público o controle externo da atividade policial, a teor do disposto no art. 129, VII, da CF ("Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:... VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;")
(...)

Observadordejuris disse:
07 de abril de 2014 às 14:09

Daniel, entendo o procedimento como sendo um dos elementos ou um dos fatores componentes do processo, assim como o é contraditório e, também, o modo em que se desenrolará a relação entre as partes nele envolvidas em busca do direito que cada um acredita possuir. É o rito, que orientará a tramitação do processo perante o juiz no exercício da sua jurisdição ou a maneira específica de decidir o caso em julgamento. Já o processo é a parte instrumental sobre o qual o juízo dirá o direito e, através do qual, sua realização será acompanhada no mundo da realidade. O Inquérito é uma peça administrativa, que dará ou não possibilidade à existência de um processo, seja ele judicial ou administrativo, quando couber.

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