Não pode prosperar ação penal contra advogado que emitiu mero parecer jurídico, sem ter efetivamente concorrido para ações irregulares ocorridas na execução de verbas públicas. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao conceder Habeas Corpus ao advogado Gilmar Fernandes de Queiroz e determinou o trancamento da ação penal a que respondia na Justiça Federal no Rio Grande do Norte por irregularidades na compra de material hospitalar.
A denúncia foi feita pelo Ministério Público Federal contra o prefeito de Martins (RN), o advogado e assessor jurídico da prefeitura, os membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e administradores de empresas privadas. O advogado foi denunciado pelo MPF por ter assinado parecer jurídico autorizando a licitação.
A 4ª Turma, por unanimidade, determinou o trancamento da ação penal que tramitava contra Gilmar Fernandes na Justiça Federal no Rio Grande do Norte. A ação continua em relação aos demais acusados.
No caso, o MPF apresentou denúncia, em dezembro de 2013, contra o prefeito do município de Martins, Haroldo Teixeira; o presidente da CPL, Ulisses Neto de Mesquita; os membros da CPL, José Audeni Leite e Maria da Glória Fernandes de Andrade; o assessor jurídico, Gilmar Fernandes; e os empresários Francisco Deassis Alves Bessa, Claudio Montenegro Coelho de Albuquerque e Thiago de Deus Magalhaes, em razão de irregularidades ocorridas na compra de material hospitalar e material odontológico, na execução de verbas oriundas do programa “Piso de Atenção Básica”, do Ministério da Saúde.
Segundo o MPF, Gilmar Fernandes teria sido consultado e emitido parecer concordando com o prosseguimento da compra irregular do material na modalidade Carta Convite. Os empresários, por sua vez, seriam os proprietários das empresas envolvidas na compra (Disbessa, Diprofarma e Guia Comercial).
Para o presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher, a decisão do TRF-5 é acertada. Ele considerou temerário pretender responsabilizar criminalmente o advogado que analisa e valida, sob enfoque jurídico, determinado procedimento. "Sem ter tido acesso aos autos e falando em tese, o advogado que exerce sua função de aconselhamento legal jamais pode ser responsabilizado criminalmente pelo fato de que os negócios jurídicos subjacentes tenham sido, em um primeiro e determinado momento, desqualificados ou tidos como irregulares. Trata-se aqui de intolerância descabida e que revela incompreensão a respeito do exercício da profissão. Seria o mesmo que se pretender responsabilizar criminalmente o membro do Parquet que pede a absolvição quando o Judiciário profere sentença penal condenatória", afirma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.
HC 5.412
*Texto alterado às 19h19 do dia 17 de abril de 2014 para acréscimo de informações.

... torna o autor do documento, um apoiador ou não, conforme o direcionamento da opinião, do objeto apreciado ... assim, um advogado que emite parecer apoiando certa ação, é conivente com a ação ... na minha ótica, mais uma vez, errou o judiciário ... aproveito a ocasião, e prossigo na minha campanha de reavivamento do nomer de Dácio Aranha de Arruda Campos, um juiz de visão e de coragem ...
de ter aprovado a modalidade carta convite já é preocupante. Será que o advogado não conhece pregão?
A modalidade de convite possibilita conluios facilmente.
Ao contrário do que se diz, muitas vezes a magistratura protege muito a advocacia, a depender de quem é o advogado.
Se um advogado erra, deve sim pagar pelo erro, senão fazem o que querem de forma despreocupada, ou será que estudou de forma descompromissada com os futuros cliente, lógico que boa parte é responsável, mas tem alguns que faça-me o favor viu.....deveria existir um controle maior da OAB e uma lista de inscritos que envergonham a classe que por sua vez viesse a público para as pessoas saberem quem estão contratando!
Com a devida vênia aos pensamentos discordantes, mas o art. 38, parágrafo único, não deixa dúvidas quanto aos limites da atuação do advogado nos processos de licitação:
"As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração"
Entender que a simples análise jurídica da minuta de um contrato transforma o parecerista em responsável pelos desvios de finalidade ato é alargar demasiadamente os parâmetros legais. Aliás, Advogado não é auditor,fiscal ou censor da Administração. Essa é uma atribuição dos órgãos de controle internos e externo.
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