Concursado pode ser dispensado com base apenas em inquérito policial

A abertura de processo administrativo não é obrigatória para motivar a dispensa de celetista concursado de empresa pública, bastando para a demissão a existência de prova idônea. Esse foi o entendimento da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso de um ex-empregado da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) que tentava reverter demissão por justa causa cuja motivação foi baseada em um inquérito da Polícia Federal.

Contratado no regime CLT, o autor atuava como geólogo na companhia, mas foi demitido em julho de 2009, após a PF ter concluído que ele usou a condição de empregado concursado para participar de audiência pública em defesa dos interesses de uma empresa privada perante órgão da administração pública (Ibama) em Santa Catarina. A prática é tipificada no artigo 321 do Código Penal como crime de advocacia administrativa.

Ele procurou a Justiça com o argumento de que não teve respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Segundo o geólogo, a empresa violou a lei quando não instaurou procedimento administrativo disciplinar para apurar se houve o cometimento de falta grave. O pedido foi negado pela Vara do Trabalho de Criciúma (SC), sob o entendimento de que a CPRM teve o cuidado de aguardar a solução do inquérito para só depois demiti-lo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) também negou os argumentos do empregado, por entender que o ato de improbidade foi provado e que o direito ao contraditório e à ampla defesa não havia sido cerceado, uma vez ele prestou declarações à polícia. De acordo com o acórdão, o autor inclusive admitiu que havia prestado assessoria técnica à empresa privada.

Após o trânsito em julgado da ação original, o empregado ajuizou Ação Rescisória alegando que a decisão de primeira instância violara dispositivos da Constituição Federal pela ausência de prévio processo administrativo. A rescisória foi julgada improcedente, o que gerou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Para o relator da matéria na SDI-2, ministro Hugo Carlos Scheuermann, houve motivação para a dispensa do empregado.

Segundo o ministro, o Poder Judiciário, ao examinar a ação trabalhista ajuizada pelo geólogo, entendeu que a motivação da justa causa estava correta à luz das provas examinadas. Com base na Súmula 410 do TST, ele avaliou ainda que revolver a discussão de mérito neste momento, em sede de ação rescisória, implicaria reeditar a ação originária, o que é vedado ao tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Igor M. disse:
22 de abril de 2014 às 20:36

Enquanto o Estado faz campanha para acabar com a discriminação e incentivar a contratação de ex-presidiários (que foram julgados com trânsito em julgado), ele próprio demite um funcionário por causa de um inquérito, sequer havendo processo administrativo! Não tem moral nenhuma para exigir conduta exemplar de seus cidadãos...

Guilherme Marques. disse:
23 de abril de 2014 às 14:03

Como assim motivar uma demissão de concursado (!) com base num mero inquérito policial?
Não bastasse não ter observado a forma legal do processo de dispensa, com PAD e tudo mais, basear a demissão exclusivamente pelo inquérito, que não observa o contraditório e ampla defesa, não faz qualquer sentido e fere totalmente a Constituição. O mais triste é ver os juízes e desembargadores chancelarem isso tudo, como se o direito de defesa pudesse ser eliminado ao bel prazer do Estado (contra o qual este direito também se vira, diga-se).

Aiolia disse:
23 de abril de 2014 às 16:55

ele próprio confessou a falta grave e nos autos do inquérito já havia depoimento pessoal. Logo, o contraditório ocorreu. Não há necessidade de PAD, pois o sujeito não é estatutário, e sim empregado, regendo-se pela CLT.
Até pouco tempo, sequer havia necessidade de dispensa motivada, eis que se trata de pessoa jurídica de direito privado. O STF modificou esse entendimento, afirmando a necessidade da motivação. O PAD, porém, continua prescindível. Basta a motivação, que ocorreu.

José Henrique disse:
23 de abril de 2014 às 20:34

Dá-lhe Alex! O agora desempregado (para o bem do Serviço Público) discutia quanto a forma e não ao conteúdo do ato da demissão. Típico dos culpados.

Licurgo disse:
24 de abril de 2014 às 23:43

Prestar declarações à polícia configura a formação do contraditório e o exercício da ampla defesa? OK. Então sugiro a extinção de todas as varas e juizados criminais do país, uma vez que desnecessários. Podemos usar os recursos então economizados para abrir novas delegacias e pronto: a criminalidade será combatida a um custo bem mais baixo.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.