Advogados públicos fazem ato na Câmara pela aprovação da PEC 82

Advogados públicos e parlamentares se reuniram na tarde dessa terça-feira (22/4) em frente à Câmara dos Deputados em ato público para defender a Proposta de Emenda à constituição 82/2007, que pretende garantir autonomias administrativa, orçamentária e técnica à Advocacia Geral da União, Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O ato foi uma forma de pressionar os parlamentares e o governo para que a PEC seja votada antes da Copa do Mundo, que começa em 13 de junho. Porém, a votação ainda depende do agendamento da reunião da Comissão Especial, mediante convocação do presidente Alessandro Molon (PT/RJ).

Estiveram presentes entidades representativas da advocacia pública federal, como a Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni), o Fórum Nacional da Advocacia Pública (Unafe), a Associação Nacional dos Procuradores Estaduais (Anape), a Associação Nacional dos Procuradores dos Municípios (ANPM) e o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz).

Também participaram os deputados Fábio Trad, (PMDB-MS), presidente da frente parlamentar que teve a iniciativa do evento, Lelo Coimbra (PMDB/ES), relator da PEC, e Vieira da Cunha (PDT-RS), procurador de Justiça.

O presidente do Sinprofaz, Heráclio Camargo, ressalta a importância da PEC para o estado. “A Advocacia Pública Federal não está estruturada. O advogado público deve ter autonomia técnica e orçamentária para ajudar a estruturar o órgão”, disse. Segundo o presidente da Anauni, Rommel Macedo, há uma expectativa muito grande de que essa reunião aconteça logo, mas diz ser fundamental que a comissão se reúna até o mês de maio. 

Renata Teodoro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de abril de 2014 às 13:28

Brigam, em causa própria, pela aprovação de uma norma inconstitucional. Honorários de sucumbência para advogados públicos é na verdade aumento de subsídios, que precisa da iniciativa do Executivo, o que não ocorreu no caso.

P. R. disse:
23 de abril de 2014 às 22:29

Subsídios são pagos pela Fazenda Pública; honorários sucumbenciais são pagos pela parte vencida em processos judiciais.

Delegado Ari Carlos disse:
24 de abril de 2014 às 08:19

Em que pese a importância das Procuradorias (Municipais, Estaduais e da União), seus membros, respeitosamente, não são autoridades, mas sim advogados públicos. Assim, não tomam decisões, mas sim submetem a pretensão ao crivo do Poder Judiciário, a quem compete o deslinde da questão.
Sendo assim, não vejo fundamento para justificar a aprovação da PEC citada na matéria. Enquanto advogados públicos que são, suas atribuições circunscrevem-se a pleitear suas pretensões, repito, ao Judiciário, este sim, por razões obvias, deve possuir independência e autonomia administrativa e financeira.
Penso que as Procuradorias devam ser estruturadas administrativamente, equipadas e que seus servidores tenham plano de carreira e que sejam bem remunerados. Aliás, sobre este último item, vale lembrar que os procuradores do Estado de São Paulo recebem remuneração idêntica a de juízes e promotores, ou seja, os mais altos da República, inclusive superior ao chefe do Executivo Estadual.

Delegado Ari Carlos disse:
24 de abril de 2014 às 08:19

Em que pese a importância das Procuradorias (Municipais, Estaduais e da União), seus membros, respeitosamente, não são autoridades, mas sim advogados públicos. Assim, não tomam decisões, mas sim submetem a pretensão ao crivo do Poder Judiciário, a quem compete o deslinde da questão.
Sendo assim, não vejo fundamento para justificar a aprovação da PEC citada na matéria. Enquanto advogados públicos que são, suas atribuições circunscrevem-se a pleitear suas pretensões, repito, ao Judiciário, este sim, por razões obvias, deve possuir independência e autonomia administrativa e financeira.
Penso que as Procuradorias devam ser estruturadas administrativamente, equipadas e que seus servidores tenham plano de carreira e que sejam bem remunerados. Aliás, sobre este último item, vale lembrar que os procuradores do Estado de São Paulo recebem remuneração idêntica a de juízes e promotores, ou seja, os mais altos da República, inclusive superior ao chefe do Executivo Estadual.

Mauro Garcia disse:
24 de abril de 2014 às 14:43

Advogados não tomam decisões??? Mas quando têm poder de ingressar/desistir/recorrer/transigir sobre ações judiciais não estão decidindo? Nesta linha de racioncínio, o nobre MP tb não é autoridade, restando apenas os integrantes da Judicatura, revestidos da iuris dicção os aptos a merecerem salamaleques da viúva pródiga. A rigor, o Judiciário se constitui de três agentes ativos: o nobre Julgador; os membros do MP e os advogados. Com a devida vênia, os demais são coadjuvantes/assistentes.
Mas é inegável que o escopo maior destas iniciativas descritas na matéria, se atém no acobertado objetivo de aumentar vencimentos e vantagens funcionais. Simples assim!

Procurador do Ente Público disse:
24 de abril de 2014 às 16:32

Eis aí, o verdadeiro “argumento da autoridade”, o qual nenhuma autoridade tem. Aliás, o dicionário Aurélio traz como um dos significados de autoridade, o seguinte: “4. Aquele que tem por encargo fazer respeitar as leis; representante do poder público.” Portanto, parece que o nobre delegado se equivoca quanto ao conceito de autoridade, que também pode significar prestígio, crédito, independentemente de que a quem se atribua tal qualidade necessite estar investido em um cargo. Assim, conforme o léxico, a definição de autoridade é plena e perfeitamente aplicável aos Procuradores Públicos em geral, assim como aos Juízes, Promotores e Delegados de Polícia. Afirmar que a independência administrativa e financeira não se justifica porque os Procuradores não são autoridades, mas Advogados Públicos?! Péssimo trocadilho e total desconhecimento da língua portuguesa, por não identificar a sinonímia e o alcance dos termos e expressões empregados no argumento. Repita-se, a qualificação de autoridade não tem ver, própria e tão somente, com o a função de decidir e, por conseguinte, não há qualquer relação entre o fato de que autonomia administrativa e financeira somente possa ser atribuída a quem exerça função decisória. O Ministério Público, por exemplo, é instituição dotada de autonomia administrativa e financeira, embora não lhe seja atribuída função estatal decisória (pacificar conflitos com definitividade)!

Procurador do Ente Público disse:
24 de abril de 2014 às 16:42

O Ministério Público, por exemplo, é instituição dotada de autonomia administrativa e financeira, embora não lhe seja atribuída função estatal decisória (pacificar conflitos com definitividade)! E, então, como explicar?! Diferentemente da atividade policial, a Advocacia Pública – pelas letras da Constituição Federal – consiste em função essencial à Justiça, juntamente com o Ministério Público e ao lado do Poder Judiciário (pois este sim é quem exerce a função estatal de decidir). Pensamos que ter autonomia administrativa e financeira seria também o desejo da Polícia, o que, porém, ainda não recebeu a devida atenção do poder político investido. Relembre-se que a importante instituição do Ministério Público recentemente passou por um grande susto com a tentativa sofrida de lhes retirarem o poder de investigação exercido, de forma concorrente, com a Polícia Judiciária. Assim, guardadas as devidas proporções e cada um no seu papel, deixemos de lado a futrica e a maledicência para apoiarmos as causas que fortalecem os valores democráticos, no intuito de que haja uma colaboração entre as instituições públicas, o que talvez, indiretamente, possibilite o atingimento dos objetivos e o consequente atendimento das demandas da própria Polícia, notadamente para tornar-se mais independente e menos servil ao poder político.

Delegado Ari Carlos disse:
24 de abril de 2014 às 19:35

equivocadas (termo politicamente correto) , por parte do Judiciário, em admitir, ao arrepio da CF/88, que membros do “parquet” realize investigações criminais. A rejeição da PEC em questão teve única e exclusivamente a força de fazer com que tais decisões judiciais se perpetuem na persecução penal, gerando conflitos entre acusação e defesa. Tal situação somente beneficia o infrator penal e fortalece a impunidade.

Delegado Ari Carlos disse:
24 de abril de 2014 às 19:35

equivocadas (termo politicamente correto) , por parte do Judiciário, em admitir, ao arrepio da CF/88, que membros do “parquet” realize investigações criminais. A rejeição da PEC em questão teve única e exclusivamente a força de fazer com que tais decisões judiciais se perpetuem na persecução penal, gerando conflitos entre acusação e defesa. Tal situação somente beneficia o infrator penal e fortalece a impunidade.

Delegado Ari Carlos disse:
24 de abril de 2014 às 19:36

A questão proposta para discussão não está afeta a carreira policial. Se o delegado de polícia é ou não autoridade pouco importa para a questão, porém a título de esclarecimento e aprimoramento do comentarista anônimo "Procurador do Ente Público", sugiro leitura da lei federal 12.830/13, em especial o art. 2º "caput" e § 1º: "Art. 2º- As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1o -Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. "
Dirimida esta questão, reafirmo que não há, ao meu sentir, motivos justos e/ou úteis a conferir às Procuradorias, independência administrativa e/ou financeira.
A rigor, os advogados públicos não podem decidir sobre o ajuizamento ou não de uma ação perante o Judiciário. Emitem, em tais casos, pareceres, que respeitosamente, não vinculam em absoluto a parte que representam. Aqui, aliás, vai outra razão pela rejeição da PEC. Em juízo, as procuradorias agem, quase sempre, em nome de terceiro, pois representam, em regra, o Executivo, a quem devem obediência.
Vejo que a PEC em análise tem, em seu viés, uma velada tentativa de elevar as procuradorias, o "status" de "Poder", a exemplo do que já sonha o Ministério Público, o qual, aliás, não pode realizar investigações criminais, conforme entendimento esposado pelo comentarista anônimo. A rejeição da PEC 37 em nada modificou o quadro anterior. Se já não podia, continua não podendo. A PEC 37 tinha em seu bojo, evitar interpretações (cont

Delegado Ari Carlos disse:
24 de abril de 2014 às 19:36

A questão proposta para discussão não está afeta a carreira policial. Se o delegado de polícia é ou não autoridade pouco importa para a questão, porém a título de esclarecimento e aprimoramento do comentarista anônimo "Procurador do Ente Público", sugiro leitura da lei federal 12.830/13, em especial o art. 2º "caput" e § 1º: "Art. 2º- As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1o -Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. "
Dirimida esta questão, reafirmo que não há, ao meu sentir, motivos justos e/ou úteis a conferir às Procuradorias, independência administrativa e/ou financeira.
A rigor, os advogados públicos não podem decidir sobre o ajuizamento ou não de uma ação perante o Judiciário. Emitem, em tais casos, pareceres, que respeitosamente, não vinculam em absoluto a parte que representam. Aqui, aliás, vai outra razão pela rejeição da PEC. Em juízo, as procuradorias agem, quase sempre, em nome de terceiro, pois representam, em regra, o Executivo, a quem devem obediência.
Vejo que a PEC em análise tem, em seu viés, uma velada tentativa de elevar as procuradorias, o "status" de "Poder", a exemplo do que já sonha o Ministério Público, o qual, aliás, não pode realizar investigações criminais, conforme entendimento esposado pelo comentarista anônimo. A rejeição da PEC 37 em nada modificou o quadro anterior. Se já não podia, continua não podendo. A PEC 37 tinha em seu bojo, evitar interpretações (cont

Procurador do Ente Público disse:
25 de abril de 2014 às 08:46

Quanto ao vício, espanta o argumento provindo de um Advogado!!! O ilustre causídico parece desconhecer o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906/94. O citado diploma legal é verdadeira lei orgânica da Advocacia e se aplica indistintamente a todos que exerçam tal atividade, independentemente, se na área pública ou na área privada. Daí que o próprio EOAB atribui aos Advogados (sem fazer distinção) o direito à percepção dos honorários de sucumbência que, como é de conhecimento de Vossa Senhoria, são pagos pela parte vencida. Na vigência do novo EOAB esses honorários não têm o condão de ressarcir a parte contratante, que poderá, em querendo, propor a competente ação de cobrança contra aquele que lhe tenha obrigado a se defender através de Advogado. De tal maneira, os honorários pagos pelo vencido (sucumbenciais) não pertencem à parte, de maneira que seja imprescindível que esta, de alguma maneira, autorize o recebimento pelo causídico por ela contratado. Não é diferente na Administração Pública, porque não se caracterizando como receita, já que não decorre de nenhuma atividade tipicamente administrativa, não haveria que existir lei alguma a autorizar o cumprimento das disposições já constantes, clara e expressamente, do texto da Lei Federal nº 8.906/94.

Procurador do Ente Público disse:
25 de abril de 2014 às 08:47

Então, sendo o EOAB uma lei federal que dispõe sobre a profissão da Advocacia – e tal competência material e legislativa é da União – não caberia o argumento de que seria necessária a edição de outra lei por qualquer ente federativo para dar aplicabilidade, em seu âmbito, daquilo já determinado na citada Lei Federal de aplicação nacional. Raciocínio como esse é, no mínimo, teratológico na medida em que não se tem aí qualquer situação de norma de eficácia contida ou limitada e isso não se aplica em nível de legislação ordinária. Em outras palavras, a lei em vigor deve ser cumprida, não cabendo condicionamentos – tal como é o sugerido pelo ilustre articulista de ser necessária lei do Executivo. O que ocorre é que por desconhecimento e por política - inclusive judiciária – tem-se feito interpretações das mais variadas possíveis no sentido de se afirmar que tais recursos são verba pública e que pertencem aos entes públicos que empregam os Advogados e, por isso, deve ser editada lei que autorize o seu repasse.

Procurador do Ente Público disse:
25 de abril de 2014 às 08:48

Em remate, não se tratando de recursos oriundos dos cofres públicos não há que se falar em verba pública. Feita a explanação técnica, pensamos que a Advocacia é uma só e deveria militar em favor das causas comuns, independentemente de quem sejam os seus constituintes ou patronos. Por fim, os concursos públicos pipocam pelo país a fora, pelo que aqueles que não estejam satisfeitos com a atividade privada poderão concorrer a uma vaga de Advogado no setor Público. Daí, passando a conhecer a Administração Pública por dentro e, passando a depender exclusivamente daquela remuneração que lhe será paga dos próprios cofres (dever de não locupletamento) para fazer face às suas despesas ordinárias, será que a opinião do douto Advogado seria a mesma?! Pensemos nos dois lados, pois impressões são somente impressões !!!!!

Procurador do Ente Público disse:
25 de abril de 2014 às 14:39

Quanto ao vício, espanta o argumento provindo de um Advogado!!! O ilustre causídico parece desconhecer o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906/94. O citado diploma legal é verdadeira lei orgânica da Advocacia e se aplica indistintamente a todos que exerçam tal atividade, independentemente, se na área pública ou na área privada. Daí que o próprio EOAB atribui aos Advogados (sem fazer distinção) o direito à percepção dos honorários de sucumbência que, como é de conhecimento de Vossa Senhoria, são pagos pela parte vencida. Na vigência do novo EOAB esses honorários não têm o condão de ressarcir a parte contratante, que poderá, em querendo, propor a competente ação de cobrança contra aquele que lhe tenha obrigado a se defender através de Advogado. De tal maneira, os honorários pagos pelo vencido (sucumbenciais) não pertencem à parte, de maneira que seja imprescindível que esta, de alguma maneira, autorize o recebimento pelo causídico por ela contratado. Não é diferente na Administração Pública, porque não se caracterizando como receita, já que não decorre de nenhuma atividade tipicamente administrativa, não haveria que existir lei alguma a autorizar o cumprimento das disposições já constantes, clara e expressamente, do texto da Lei Federal nº 8.906/94.

Procurador do Ente Público disse:
25 de abril de 2014 às 14:40

Então, sendo o EOAB uma lei federal que dispõe sobre a profissão da Advocacia – e tal competência material e legislativa é da União – não caberia o argumento de que seria necessária a edição de outra lei por qualquer ente federativo para dar aplicabilidade, em seu âmbito, daquilo já determinado na citada Lei Federal de aplicação nacional. Raciocínio como esse é, no mínimo, teratológico na medida em que não se tem aí qualquer situação de norma de eficácia contida ou limitada e isso não se aplica em nível de legislação ordinária. Em outras palavras, a lei em vigor deve ser cumprida, não cabendo condicionamentos – tal como é o sugerido pelo ilustre articulista de ser necessária lei do Executivo. O que ocorre é que por desconhecimento e por política - inclusive judiciária – tem-se feito interpretações das mais variadas possíveis no sentido de se afirmar que tais recursos são verba pública e que pertencem aos entes públicos que empregam os Advogados e, por isso, deve ser editada lei que autorize o seu repasse.

Procurador do Ente Público disse:
25 de abril de 2014 às 14:41

Em remate, não se tratando de recursos oriundos dos cofres públicos não há que se falar em verba pública. Feita a explanação técnica, pensamos que a Advocacia é uma só e deveria militar em favor das causas comuns, independentemente de quem sejam os seus constituintes ou patronos. Por fim, os concursos públicos pipocam pelo país a fora, pelo que aqueles que não estejam satisfeitos com a atividade privada poderão concorrer a uma vaga de Advogado no setor Público. Daí, passando a conhecer a Administração Pública por dentro e, passando a depender exclusivamente daquela remuneração que lhe será paga dos próprios cofres (dever de não locupletamento) para fazer face às suas despesas ordinárias, será que a opinião do douto Advogado seria a mesma?! Pensemos nos dois lados, pois impressões são somente impressões !!!

Advocacia Contensiosa disse:
25 de abril de 2014 às 15:25

Com venia reverencial, digo que Honorários Sucumbenciais não são vencimentos, nem salário, nem favor. A História do Direito contemplou essa verba de honorabilidade, como premiação àqueles que por dom ou missão, postulam em defesa do semelhante, cuja dignidade seria irrenunciável porquanto intrínseca ao ser humano. Não há nada mais digno e elevado do que postular por direitos dos viventes. Deles, até os chamados irracionais são titulares. Três milênios nos separam da dinastia de Haremheb, mas chegam informações de que os abusos de poder começaram a merecer apenação graças ao direito de vindicar justiça... PÉRICLES tutelou o Direito de Defesa e delineando a democracia como princípio de igualdade e isonomia sem distinção, daí a honorabilidade devida aos defensores de direitos ! Vamos estudar mais, trabalhar mais, e invejar menos !

Advocacia Contensiosa disse:
26 de abril de 2014 às 14:42

Todo mundo gosta de criticar e julgar!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.