Servidor de cartório não tem direito à aposentadoria de servidor público

Por não haver necessidade de concurso para o preenchimento de vagas em servidor de cartório, um serventuário de Santa Catarina não poderá se aposentar como servidor público. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal. O estado de Santa Catarina recorreu contra acórdão que havia garantido o direito à aposentadoria. 

O ministro justificou sua decisão com precedentes do próprio Supremo, entre eles a Ação Direta de Inconstitucionalidade 423/ES, que declarou inconstitucional o artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Espírito Santo. O dispositivou facultou a acesso dos servicores que exercem cargo de livre nomeação ao regime de servidor público, sem concurso.

"Injustificável o direito de opção dos escreventes juramentados pelo regime jurídico dos servidores públicos civis pelo fato de não haver necessidade de realização de concurso público para o preenchimento dos referidos cargos", registrou a ementa da ADI 423/ES.

A matéria também já havia sido discutida pelo ministro Gilmar Mendes no julgamento da ADI 2.791/PR, em que se firmou entendimento no sentido de que os serventuários da Justiça não têm direito à aposentadoria no mesmo regime dos servidores públicos. Isso porque, de acordo com o artigo 40 da Constituição Federal, os estados não podem conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos.

RE 757.111/SC
Clique aqui para ler a decisão.

Renata Teodoro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Leonardo BSB disse:
07 de maio de 2014 às 15:01

Isso é de uma obviedade tão grande que me espanta e intriga que um Tribunal de Justiça tenha deferido aposentadoria! Um escândalo! Ora, o sujeito recolheu contribuição previdenciária? Não. Já começa por aí.
Fora isso, significaria fazer a sociedade pagar por cartórios ineficientes, concedendo aposentadoria para quem ficava à disposição de um tabelião, que também poderia garantir aposentadoria para parentes, familiares e amigos, que, afora questão da violação do princípio de direito administrativo da impessoalidade, nem sequer precisariam ir trabalhar, pois tudo ficaria sob o controle como bem entender do tabelião! Não preciso dizer mais nada, não é mesmo?!

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