A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acatou recurso e aumentou o valor da indenização por danos morais que duas empresas devem pagar a um porteiro dispensado por não concordar em tirar o cavanhaque que usava há pelo menos 17 anos. O montante passou de R$ 3 mil para R$ 6 mil. Segundo o relator do caso, juiz convocado Mauro César Silva, o dano moral não tem valor definido e sua reparação deve ser estabelecida conforme o prudente arbítrio do julgador.
O porteiro era funcionário de uma empresa que prestava serviços à biblioteca de uma universidade. Ele usava cavanhaque há pelo menos 17 anos. E foi com ele que o funcionário foi contratado. Após três meses de trabalho, o chefe da vigilância exigiu a retirada do cavanhaque. O representante da empresa invocou a existência de uma norma interna para agir dessa forma. O empregado não aceitou a imposição e foi dispensado.
Para o relator, a conduta é inaceitável e configura abuso do poder do empregador e discriminação estética, já que o cavanhaque em nada afeta o exercício da função de porteiro. Silva afirmou que o patrão só pode interferir na aparência do empregado em situações específicas e justificáveis.
Extensão do dano, intensidade da culpa e condição econômica das partes foram critérios usados para fixar a condenação. O juiz acrescentou que a medida tem como objetivo inibir a repetição de eventos semelhantes e convencer o agente de que não vale a pena repetir o ato. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
RO 0001419-13.2012.5.03.0071
A notícia refere condenação de empregador ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de, três meses após havê-lo contratado, ter determinado a retirada do cavanhaque - sendo certo que, desde o momento da contratação, o empregado já usava continuamente o cavanhaque, e que nunca houve advertência de que, para o exercício da função, precisaria tirá-lo.
Não se trata, portanto, de "discriminação estética", mas de imposição de regra quanto ao padrão de aparência que não foi expressamente exposta no ato da contratação.
De resto, o julgado não excluiu o poder do empregador de, no momento da contratação, exigir do empregado a preservação de determinado padrão estético. Nas excepcionais hipóteses em que o padrão de "apresentação estética" imposto pelo empregador aos empregados acarretar restrições excessivas ao exercício de liberdades individuais, o Poder Judiciário deverá exercer controle (levando em conta fatores diversos, principalmente se o empregado trabalha ou não diretamente em contato com o público, e se as exigências são compatíveis com a imagem que a empresa pretende transmitir ao mercado); entretanto, em regra, o empregador pode exigir do empregado que mantenha os cabelos em determinado comprimento, a barba devidamente aparada, as unhas curtas, que não tenha tatuagens aparentes, que não use brincos, que não pinte os cabelos de azul etc.
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