Uma resolução do Tribunal Regional Federal da 3ª Região estabelece que as petições iniciais destinadas aos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo (capital e interior) serão recebidas somente com o preenchimento de formulário padrão. O documento só pode ter até 10 mil caracteres.
Como razões para essa mudança de procedimento, que começou a valer dia 2, o TRF-3 divulga que o peticionamento eletrônico, via internet, racionaliza a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis na 3ª Região, adequando-se à inovação do processo eletrônico e à Lei dos Juizados Especiais Federais.
O tribunal também atribui a mudança a uma necessidade de aprimorar o serviço de cadastramento das ações e envio de documentos pela internet, bem como de tornar mais rápido seu processamento pelos juizados.
Podem ajuizar ações pela internet, advogados, defensores públicos, advogados da União e procuradores. Não serão mais admitidas as petições iniciais digitalizadas — como em "pdf". Somente os documentos que legitimam a propositura da ação serão aceitos em “pdf”.
Para Theodoro Vicente Agostinho, coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), a exigência do formulário é um "retrocesso" pois limita a capacidade intelectual dos advogados.
"O argumento de que seria uma evolução tecnológica não se sustenta porque limita a capacidade intelectual do advogado. São apenas 10 mil caracteres para apresentar a petição. Principalmente para advogados previdenciários esse espaço é pequeno", comenta.
Agostinho afirma que deveriam ter sido consultadas a classe, tributaristas e a OAB antes de implantar a exigência dos formulários. "Para cada petição é necessário fazer um formulário, isso acaba deixando nosso trabalho mais lento", completa.
O novo procedimento consta da Resolução 486.435 de 20 de maio de 2014. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Leia aqui a íntegra da resolução.

Como tribunal vai legislar sobre admissibilidade de inicial? E a legitimidade pra legislar sobre processo, cadê? Pensei que era do Congresso Nacional, ou não? eraldaSeçãoJudiciáriadeSãoPaulo". imo de se ler.
E a praticidade de estilo? Mais dia, menos dia, essas petições através de formulário virão sem pontuação, espaçamento nem nada. Como disse um colega, só imaginem o endereçamento, pra caber os 10 mil caracteres: "ExcelentíssimoSr.JuizFederalda1ªVaraFed
Ót
Alguém sabe o que são 10 mil caracteres?
4 laudas?
Era só o que faltava.
Então vem a Constituição e garante, como direito fundamental, o livre acesso a justiça. Surge então, uma "resolução" editada pelo Tribunal citado que passa por cima e rasga a disposição constitucional, estabelecendo o limite de dez mil caracteres, ou +- 4 páginas, na confecção da petição inicial.
Em tempo: Logo mais, o referido tribunal deverá aprovar uma outra resolução determinando o ingresso de iniciais em no máximo 140 caracteres, a lá Twitter...
Enquanto isso, vamos estocar alimentos e fugir pras montanhas...
A restrição seria hilária, digna de filme de comédia, não fosse trágica. Não me espantaria se, qualquer dia desses, tivermos de "pedir pelo combo" na petição inicial, assim como no McDonald's.
É fácil encontrar a fonte do problema. Abram o "jornal do advogado" deste mês de maio de 2014, nas fls. 14-15, e lá verão duas páginas inteiras dedicadas ao Presidente do TRF3, que tanto desconsidera a advocacia paulista, principalmente a previdenciária, mas é tratado como um rei pelos proprietários da OAB/SP. Procurem ainda na internet e vão encontrar notícias de que o advogado Marcos da Costa teve a indecorosa e submissa postura de comparecer à inauguração de uma cadeira (sim, a inauguração de uma cadeira) no TRF3, envergonhando toda a advocacia apenas e tão somente para aparecer em fotos. O TRF3 na verdade vê a advocacia como um agrupamento de fracos, de submissos sem nenhuma dignidade pessoal, e assim pouco se importa se suas medidas prejudicam ou não a advocacia. Eles sabem que ao invés de agir na defesa das prerrogativas da classe o grupo que domina a OAB/SP estará inerte, apenas aguardando o momento de tirar a próxima foto, e distribuir sorrisos.
(CONTINUAÇÃO)...
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Aí, vem o TRF-3R e edita uma resolução que revoga tudo o que está disposto na Constituição e no CPC.
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Então, pergunto: como conciliar esse ato com o compromisso de respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição prestado solenemente por meio de juramento?
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É mesmo o país do engodo!
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Não dá para entender essa mania de todo juiz querer legislar em matéria que a Constituição reserva com exclusividade ao Parlamento nacional.
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A resolução não apenas inconstitucional. É IMORAL!
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Já é passado o tempo de o CNJ tomar uma providência a esse respeito. O fortalecimento da moral de um povo deve partir de cima, ou melhor, das pessoas que encarnam os órgãos institucionais e as instituições.
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Nessa alheta, o compromisso que todo órgão jurisdicional assume ao prestar juramento solene de respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição, quando toma posse do cargo, compromisso esse previsto no art. 79 da LOMAN, e sem o qual não se pode dar a posse do cargo à pessoa, é um compromisso moral da mais alta importância, pois esse juramento representa a garantia da sociedade de que a pessoa empossada não usará o cargo com abuso, violando as leis e a Constituição.
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Porém, parece que o Brasil não é mesmo um país sério. E pior, é o país da mentira, pois o que mais se vê são órgãos jurisdicionais quebrarem o juramento feito e agirem com manifesta violação da lei e da Constituição. Aliás, são os primeiros a fazerem isso, e da pior forma possível, porque escondem a violação sob o manto da “interpretação”. É o cúmulo da desfaçatez!
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A notícia acima é prova disso.
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De acordo com a Constituição, somente a União pode legislar sobre o processo civil. O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que não têm forma os atos das partes, ou seja, as petições não têm de obedecer qualquer regramento, limitação etc.
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(CONTINUA)...
Vejam que o Conselho Nacional de Justiça divulgou ontem que atendeu parte das reivindicações da OAB quanto ao PJe (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/2869 8-pje-atende-as-principais-melhorias-sol icitadas-pela-oab). Entre as reivindicações atendidas encontra-se a que trata do editor de texto que o CNJ incorporou ao PJe. Veja-se:
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"Editor de texto – A necessidade de aperfeiçoar o editor de texto do PJe, a fim de ser preservada ou facilitada a formatação de textos, é melhoria identificada e reconhecida como importante para a usabilidade do sistema. Será atendida, entre outros, com a inserção de pincel de formatação no editor, isso sem prejuízo da anexação de arquivos, alternativamente solicitada e já possível na versão atual.
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O CNJ reconhece que paralelamente à possibilidade o usuário utilizar-se do editor do tribunal, envie e petição inicial em formato pdf, o que já era aceito mesmo antes da OAB reivindicar.
Quem sabe com textos menores, haverá o esforço em deduzir a demanda com menos floreios e corta-e-cola...
E se o esforço visando diminuir os "floreios e corta-e-cola" não der certo, sr. Prætor (Outros), e no final das contas o jurisdicionado ficar impedido de expor seus argumentos? Claro, já sei a resposta: isso é problema do jurisdicionado (juízes e agentes públicos recebem fixo, independente da Justiça funcionar ou não).
Em 4 laudas dá para apresentar qualquer demanda de Juizado. O que passa disso é floreio mesmo. As partes querem petições objetivas visando resolver o problema. Mas se não há o floreio, às vezes fica difícil justificar, para os leigos, os honorários cobrados...
Recuso-me a discutir com alguém se é necessário ou não, em um País dominado pelo crime, mais do que 4 páginas em uma petição inicial. Se pudesse, manteria quem assim pensa muito longe de qualquer função jurisdicional, mas como vivemos em um contexto democrático limito-me a advertir o cidadão comum quanto ao perigo de se manter gente assim decidindo processos.
Veja a sequência. Primeiro se sacralizou a decoreba nos concursos públicos. O país passou a ser dominado por juízes e funcionários públicos em geral inapto, atormentando o cidadão comum com a inépcia. Não aprenderam as matérias, nem se prepararam para o trabalho. Apenas treinaram para passarem no concurso. Depois veio o avacalhamento dos cursos jurídicos. Abriu-se uma faculdade em cada esquina, nas quais ninguém aprende nada, chegando-se a 4 milhões de bacharéis quase todos inaptos e querendo derrubar a prova de Ordem. Logo em seguida seguiram o kits, "musiquinhas", "métodos" de todo gênero conforme denunciado pelo prof. Lenio Streck. Agora, enquanto o bom advogado é apenas 1 entre 1.000 despreparados, muitos capatando clientela e exercendo uma concorrência predatória através de técnicas mercantilistas, fruto da banalização do ensino jurídico, quer-se nulificar a possibilidade do bom advogado argumentar simplesmente retirando-lhe o espaço. O bom profissional, que levou a sério o estudo e se destacou na defesa da sociedade agora é igual àquele que fez a faculdade "nas cochas" e sobrevive com "modelinhos". Como não há espaço para argumentar, tanto faz quem seja o advogado. É o fim não só da boa advocacia, mas das já escassas possibilidade do cidadão comum se voltar contra o crescente e já agora sufocante abuso estatal.
Um absurdo essa Resolução! Estão limitando, escancaradamente, o livre acesso à justiça. E onde estão os nossos representantes (OAB), que até o momento "se fingem de mortos", mantendo-se silentes acerca dessa atrocidade?
Como disse o colega acima, Dr. Northon, é bom "começarmos a estocar alimentos e fugir para as montanhas...."
Em linguagem bem popular.
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Vem cá. Me diz uma coisa: aquela promessa-garantia que tem na Constituição Federal, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” é verdadeira? É válida?
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Só pode ser, ne?!
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Então, essa discussão sobre ser ou não ser floreio o que ultrapassa de 4 laudas é pura perda de tempo. Bobagem. E só quem tem um espírito tirânico acalenta a ideia de impor limites onde a lei não os estabelece.
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Tá lembrado daquela regrinha do art. 154 do CPC que diz que “Os atos e termos processuais NÃO DEPENDEM DE FORMA DETERMINADA [queria gritar, mas não vai ouvir, então, escrevo em maiúsculas] SENÃO QUANDO A LEI [repito: A LEI, e lei não é sinônimo de juiz] EXPRESSAMENTE [tem que estar escrito na lei] a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
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Ah! Já sei, tem problema de memória. Só lembra do que interessa para abusar do poder jurisdicional em que está investido. É. Essa é uma doença endêmica que acomete, se não em todos, a esmagadora maioria dos juízes brasileiros.
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Vê se para de subestimar a inteligência dos leitores. Tá pagando mico!
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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