É preciso deixar emprego para receber previdência complementar

Para ter direito à aposentadoria complementar, o trabalhador precisa se desligar do emprego que custeia o plano de previdência, mesmo que esse tenha sido estabelecido antes da Lei Complementar 108/2001, que instituiu a regra do fim do vínculo empregatício.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu Recurso Especial da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), que se recusou a conceder suplementação de aposentadoria a um trabalhador sob o argumento de ser indispensável sua saída da companhia.

O funcionário obteve sua aposentadoria pelo INSS, mas continuou trabalhando. Seguindo decisão da primeira instância, o Tribunal de Justiça de Sergipe determinou que fosse observada a regra vigente no momento em que o empregado aderiu ao plano de previdência complementar. Naquela época, a única exigência para pagamento da aposentadoria adicional era a concessão por tempo de serviço pelo INSS.

Para o relator da matéria no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a exigência do desligamento tem o objetivo de manter o equilíbrio econômico dos planos. “Embora a relação contratual de previdência privada não se confunda com a relação de emprego mantida pelo participante com a patrocinadora, a vedação ao recebimento de benefício complementar sem que tenha havido o rompimento do vínculo trabalhista, em vista das mudanças operadas no ordenamento jurídico, não é desarrazoada, pois refletirá no período médio de recebimento de benefícios por parte da coletividade de beneficiários do plano”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.415.501

onofrejunior disse:
04 de junho de 2014 às 14:41

Não foi sem motivo que os Fundos de Previdência Complementar fizeram verdadeiro carnaval quando o STF decidiu que ações sobre previdência privada deveriam tramitar pela Justiça Comum e não na Trabalhista.
Enquanto a Comum entende que só vale a regra vigente na data da adesão ao Plano (ato jurídico perfeito e fim), a Trabalhista (Súmula 288) entende que vale a regra vigente na adesão, exceto se alguma outra Lei tratar o assunto de forma mais benéfica ao empregado/participante, ocasião que fica valendo esta última.
Agora, para que o Plano não se locuplete pelo fato do cotista continuar em atividade, recomenda-se que este deixe o emprego e arrume outro. Assim, o Plano não poderá ter ingerência alguma quanto ao novo vínculo, tendo a obrigação de complementar a aposentadoria.

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