Uma estimativa feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mostra que a dívida ativa da União que pode ser cobrada com protestos em cartórios soma R$ 89,8 bilhões. Esses são os valores totais em dívidas menores ou iguais a R$ 50 mil que a Portaria 429 do órgão permitiu cobrar ao regulamentar o protesto em cartório de dívidas tributárias e do FGTS.
Segundo a procuradora da Fazenda Nacional Anelize Lenzi Ruas de Almeida, 1.201.669 devedores pessoas físicas e 3.185.227 pessoas jurídicas estão na lista. “Não haverá, nesse primeiro momento, direcionamento a algum setor específico. O corte foi feito pelo valor consolidado da inscrição”, afirma.
A procuradora também detalha que o protesto de dívidas tributárias pela PGFN é feito desde 2013, quando testes mostraram que a prática seria viável. Agora, a PGFN apenas irá aumentar o valor dos créditos a serem encaminhados aos cartórios. Desde sua implantação, o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa da União teve índice médio de efetividade de 15%.
“Trata-se de projeto que não se limita a buscar o aumento da arrecadação, mas possui função educativa, evitando que o contribuinte passe a desprezar as dívidas perante o Fisco nacional e valorizando o contribuinte cumpridor de seus deveres legais”, explica Anelize.
Polêmicas
Em dezembro de 2012, o protesto em cartório por dívidas tributárias foi expressamente autorizado pela lei federal. A Lei 12.767/2012 alterou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997 e permitiu isso. A norma surgiu com a Medida Provisória 577.
A prática tem gerado várias contestações sobre sua constitucionalidade. Um dos argumentos é que a MP 577 tinha como objetivo apenas a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária de serviços na área. A questão do protesto de CDA teria sido inserida na lei de conversão sem discussão sobre o assunto — o chamado "jabuti".
Outro ponto citado por tributaristas é que a Fazenda pública já tem privilégios para o recebimento de seus créditos, previstos na atual Lei de Execuções Fiscais — a Lei 6.830/1980 —, de forma que o protesto, que inclui o contribuinte em listas de restrições de crédito, é desnecessário.
Em dezembro de 2013 e em fevereiro deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu, em duas decisões, que o protesto de CDA era abusivo e desnecessário, além de inconstitucional — mesmo após a edição da lei federal.
Mas, em dezembro de 2013, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu o protesto de CDA, com base na nova lei. Foi a primeira decisão de um tribunal superior a respeito após a edição da Lei 12.767. Caso a 1ª Turma da corte julgue em sentido contrário, a questão deve ser submetida à 1ª Seção. Se, no entanto, tiver o mesmo entendimento, o assunto fica pacificado no STJ.
Forma coercitiva
Segundo o advogado Rafael Capaz Goulart, do escritório Abreu Faria, Goulart & Santos Advogados, embora o protesto de dívidas em cartório tenha respaldo na Lei 9.492/1997, a inclusão de dívidas tributárias na lista das protestáveis não era legalmente possível, o que compromete negativações feitas antes de 2012.
Quando só havia a lei de 1997, o posicionamento do STJ sobre o tema era pela falta de interesse da Fazenda Pública na efetivação de protestos, pelo seguinte motivo: as certidões de dívida ativa gozavam de presunção de certeza e liquidez, não sendo necessário o reconhecimento do débito por um cartório.
Mas, após a Lei 12.767/2012, a 2ª Turma da corte revisitou a questão e, em dezembro de 2013, alterou o entendimento ao concluir ser válido o protesto de pendências fiscais.
No entanto, Goulart lembra que o STJ não analisou o argumento da impossibilidade de adoção, pela Fazenda Pública, de medidas coercitivas como forma de cobrança de tributos.
"O STF tem diversos precedentes sobre isso. O uso dos cartórios é uma sanção política para cobrança de tributos. E essa nova Portaria 429 representa apenas uma forma menos custosa para a União cobrar débitos de menor valor", afirma.
Algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade já contestam o protesto com base em argumentos constitucionais. A ADI 5.135, da Confederação Nacional da Indústria, tem como foco justamente a forma coercitiva de exigência de tributos. Ela pede liminar para a suspensão dos efeitos das inscrições em cartórios. E foi distribuída para o ministro Luís Roberto Barroso.
Instrumento de cobrança
Para o presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-RJ, Maurício Faro, o Estado já tem seu instrumento de cobrança. A Lei de Execução Fiscal dá uma série de benefícios ao poder público, como a possibilidade de penhoras online. Além disso, sem certidão negativa, o cidadão não consegue financiamento e nem participar de licitação, por exemplo. “Não se pode sacrificar a parte mais fraca na discussão”, afirma.
O advogado obteve, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, uma das primeiras decisões do estado pela inconstitucionalidade de uma lei estadual que autorizava o protesto de dívidas tributárias, em 2010. Dois anos depois, no entanto, o Órgão Especial da corte reverteu o entendimento e confirmou a constitucionalidade da lei. Mas deixou de apreciar o argumento da coerção política do método.
Em relação à possibilidade de protesto de dívidas tributárias nos casos de valores pequenos, Faro diz que o cidadão que deve um pequeno valor não tem condição de contratar um advogado especialista para contestar o protesto judicialmente.
Clique aqui para ler a petição inicial da ADI 5.135.
Clique aqui para ler a decisão da 2ª Turma do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão do RE 525.802.
AI 367.909
RE 94.536
Todos sabemos que a execução fiscal é cara e ineficiente, impondo-se a adoção de novas modalidades de recuperação de créditos pela Fazenda Pública. Esta modalidade de cobrança não impede a discussão judicial da dívida e portanto não prejudicará em nada o devedor. Embora a cobrança efetiva de dívidas desagrade aos devedores e aos seus defensores é medida que se converterá em políticas públicas para toda a sociedade. O protesto de CDA's tem recuperado um percentual maior de créditos que a execução fiscal e em um tempo muito menor. Esta agilidade também desonerará o próprio poder judiciário, pois diversos processos deixarão de tramitar, o que beneficiará todos os outros jurisdicionados.
Pior que esse protesto é a exigência dos cartórios em condicionar a partilha de bens amigável, decorrente de herança, à quitação de débitos federais, estaduais e municipais por parte de todos os herdeiros. Ou seja, os cartórios estão fazendo papel do fisco em um completo desvirtuamento institucional.
sentença judicial também exige quitação de tributos no inventário, logo não é apenas os cartórios.
No entanto, o meio jurídico é contra qualquer coisa que retire o fato da esfera judicial, por isto a crítica do leitor abaixo.
Sou contra o excesso de tributos, mas mudar isso depende de ação política do Congresso e do Presidente. Logo, se os tributos existem, tem que ser pagos. Ser contra a excessiva carga tributária brasileira não significa de modo algum ser a favor da sonegação e do calote.
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Concordo com quem diz que os bons pagadores não tem o que temer. Se é devido, tem que ser pago. E se o crédito em que se funda o protesto não existe, ou a cobrança é excessiva, é perfeitamente possível ajuizar a compente ação junto ao Judiciário com pedido liminar.
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Quem paga suas contas em dia não está preocupado. E, por fim, a Lei autoriza expressamente o protesto de CDA e não há artigo da Constituição que proíba.
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