Cobrar por procedimentos cobertos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é ato de improbidade administrativa. Por essa razão, um médico e um técnico de enfermagem foram condenados pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo (PR), em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público. A sentença determinou o bloqueio de bens dos dois no valor correspondente a 50 vezes a remuneração de cada um.
A Promotoria de Justiça relatou que o médico ortopedista, que trabalhava no Hospital Bom Jesus, de Toledo, exigiu pagamento para fazer cirurgia no pulso de uma paciente que havia sofrido acidente de trânsito, no mês passado.
Já o técnico em enfermagem cobrou pelo serviço de instrumentação cirúrgica. O Ministério Público aponta que a cobrança extra é ilegal, pois todos os materiais e serviços prestados pelo SUS são gratuitos e os profissionais de saúde não podem exigir qualquer pagamento. Cabe recurso da decisão.
A Promotoria de Justiça sustentou que os dois profissionais cobraram, ilicitamente, por procedimentos cobertos pelo SUS e com isso, incorreram na prática de ato de improbidade administrativa (artigo 11 da Lei 8.429/1992). Pelos mesmos fatos, o MP-PR também ofereceu denúncia pela prática do crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal). Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-PR.
Nada impede que um paciente seja atendido no regime de atendimento particular., mas isso tem que ficar documentados. Os hospitais têm rotinas para isso. Mas se o serviço prestado foi faturado contra o SUS, houve emissão de guia própria preenchida na entrada do paciente. Nesse caso se configura o delito que sujeita o praticante às penas da lei. Volta e meia acontece e a justificativa do prestador é sempre a mesma: as tarifas do SUS são irrisórias e mal bastam para a cobertura dos custos, o que procede. Que os estabelecimentos de saúde, então, não se credenciem junto a esse Serviço, que tem finalidades essencialmente sociais, mas que não cobrem das duas fontes.
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