Para juiz, punir desacato fere convenção de Direitos Humanos

Leis que punem o desacato a autoridades são incompatíveis com as diretrizes da Convenção Americana de Direitos Humanos, porque são um meio de silenciar ideias e opiniões, reprimindo o debate democrático. Assim entendeu o juiz federal Edevaldo de Medeiros, da 5ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, ao rejeitar uma denúncia.

Segundo o processo, a acusada teria desacatado uma juíza eleitoral que estava no exercício de sua função. O Ministério Público Federal, então, ofereceu denúncia baseada no artigo 331 do Código Penal, que prevê detenção de seis meses a dois anos ou multa para aqueles que desrespeitarem funcionários públicos no exercício de sua função.

Em sua decisão, Medeiros afirma que, após análise da compatibilidade de leis de desacato com a CADH, a Comissão Interamericana de Direito Humanos solicitou aos Estados que derrubassem esses dispositivos.

Alguns países da América Latina, diz o juiz, acataram a sugestão, como a Argentina. O Brasil, no entanto, ignorou o pedido.

Status jurídico
Sobre o status jurídico que os tratados internacionais têm no país, Medeiros cita o julgamento do Habeas Corpus 90.172 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual a corte entendeu que os acordos firmados pelo Brasil possuem valor supralegal, ou seja, estão abaixo da Constituição e acima das leis.

Baseado nesse argumento, o juiz conclui que a Convenção Americana de Direitos Humanos deve prevalecer sobre o Código Penal, levando, assim, à rejeição da denúncia.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0000951-45.2013.403.6005

Bruno Lee

é repórter da revista Consultor Jurídico.

rodolpho disse:
28 de junho de 2014 às 09:41

Surpreendente a decisão do Magistrado Dr. Edevaldo de Medeiros. Mas, acima de tudo, oportuna, necessária e indispensável.
O uso indiscriminado e abusivo dessa figura execrada, chamada delito de desacato, tem assombrado principalmente os advogados, que, no exercício da função, são presos em flagrante pela polícia, por promotores, por juízes, que ignoram o parágrafo 3º, do artigo 7º, do Estatuto da Advocacia, Lei 8906/94, pois esse dispositivo veda, impede, proíbe, a prisão de advogado, em exercício da função, em flagrante de desacato.
O Brasil descriminalizou o adultério, refreou a sanha punitiva para os usuários de drogas, e já sinaliza com a liberação da maconha. Impõe-se o fim dessa excrescência chamada delito de desacato, que impede o exercício da democracia em razão da supremacia do agente público sobre o particular. E com a realidade inescondível de que o Brasil não é um Estado de Direto, é, na verdade, um Estado policial.

Ademilson Pereira Diniz disse:
28 de junho de 2014 às 10:24

Finalmente, acende-se uma luz! Já estava mais que na hora de se pensar em retirar do sistema legal essa excrescência chamado 'delito de desacato' o qual, além do mais, faz residir numa mesma pessoa o ofendido e o ator capaz de prender o suposto ofensor...é um absurdo, uma incoerência de lógica: eu mesmo acho que fui ofendido e eu mesmo dou voz de prisão ao 'meu' ofensor!!! Um chá de erva doce para os 'autoritários' tupininquins. Espero que a decisão sirva de exemplo e se alastre pelo mundo jurídico, vencendo mentalidades tacanhas que 'adoram' esse tipo penal, justamente porque são os beneficiários dessa heresia jurídica. Agora, mudando de assunto e ficando no mesmo, outra mudança que deve ser feita é quanto ao crime de CORRUPÇÃO ativa: uma excrecência, igualmente, pois o que se CORROMPE é o ESTADO, por meio de seus agentes, e não por força de ação externa. Se o funcionário tem uma moral inexpugnável, pode o particular acenar com todo o tipo de 'vantagem' que o servidor não se abalará. Esse tipo de crime (corrupção ativa) não passa de uma proteção explícita ao servidor corrupto que, não atendido em sua pretensão criminosa, poderá apontar o particular como corruptor e, mesmo que flagrado, levará junto ao calabouço o particular que se viu coagido a 'pagar' propina. Retire-se da legislação essa heresia e se verá como diminuirá em larga escala o crime de corrupção. É óbvio que o ESTADO brasileiro vive de criar dificuldades para vender facilidades, por meio de servidores canalhas, os quais têm na LEI, com esse tipo penal, uma arma a mais para intimidar o particular.

João NNeves Jr disse:
28 de junho de 2014 às 10:41

O que o Brasil, a beira do regime totalitário fascista(vide Decreto bolivariano) respeita das Convenções Internacionais?
NADA!

Nelson da hora vieira disse:
28 de junho de 2014 às 12:25

Brilhante a decisão deste magistrado!!! Com acerto fez uma análise correta da Convenção em comparação ao Código Penal. De fato esse crime de desacato além de ser um retrocesso nos direitos fundamentais, viola prontamente nossa Constituição no que tange ao direito de liberdade de opinião.

Stanislaw disse:
28 de junho de 2014 às 12:37

Na presente situação, a depender do caso, haveria aí no mínimo crime de injuria. O juiz deveria ter recebido a denúncia e ao final poderia alterar a tipificação para a que entendesse correta. Não creio que os nobres a darem opinião aqui achem que ofender um juiz não deva receber a devida punição. Se um particular ofendido pode processar o agressor, o Estado atingido, representado na figura do juiz ou outro servidor público, ficaria sem proteção?

Marcos Alves Pintar disse:
28 de junho de 2014 às 13:28

O Brasil já foi notificado mais de uma vez pela CIDH por manter no ordenamento essa esdrúchula previsão, que na prática só serve para contranger o cidadão comum quando busca a correção de atos estatais. Em boa hora o magistrado se adiantou e coibiu essa aventura jurídica do despreparado membro do Ministério Público, que ainda não aprendeu que os cargos públicos existem para servir ao cidadão, e não o contrário.

Observador.. disse:
28 de junho de 2014 às 15:47

Ao Juiz e às observações dos comentaristas anteriores. Um destaque ao escrito do Dr. Ademilson, corretíssimo em seu comentário .

magi-mg disse:
28 de junho de 2014 às 16:45

Ótimo!
O ilustre Colega deveria afixar nas portas da sala de audiência e do seu gabinete a informação que entende que desacato não é crime!

Ramiro. disse:
28 de junho de 2014 às 17:07

Menos um caso concreto que poderia ser levado, até pode, depende de reforma da sentença, ser levado contra o Estado Brasileiro.
Sugeriria a leitura da Sentença Kimel, paradigmática.
CASO KIMEL VS. ARGENTINA
SENTENCIA DE 2 DE MAYO DE 2008
"(...)
IX
PUNTOS RESOLUTIVOS
140. Por tanto,
LA CORTE
DECLARA,
Por unanimidad, que:
1. Acepta el reconocimiento de responsabilidad internacional efectuado por el Estado, en los términos de los párrafos 18 a 28 de esta Sentencia, y manifiesta que existió violación del derecho a la libertad de expresión, consagrado en el artículo 13.1 y 13.2 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en relación con las obligaciones generales establecidas en los artículos 1.1 y 2 de dicho tratado, en perjuicio del señor Eduardo Kimel, en los términos de los párrafos 51 a 95 de la presente Sentencia.
(...)
Y DECIDE:
Por unanimidad que:
(...)
7. El Estado debe dejar sin efecto la condena penal impuesta al señor Kimel y todas las consecuencias que de ella se deriven, en el plazo de seis meses a partir de la notificación de la presente Sentencia, en los términos de los párrafos 121 a 123 de la misma.
8. El Estado debe eliminar inmediatamente el nombre del señor Kimel de los registros públicos en los que aparezca con antecedentes penales relacionados con el presente caso, en los términos de los párrafos 121 a 123 de esta Sentencia."
O problema no Brasil é que apeser de ser questão para concurso da magistratura que as sentenças da Corte Interamericana são irrecorríveis, aqui se aceitar que uma corte internacional possa cassar sentenças internas...

Immanuel Kant disse:
28 de junho de 2014 às 17:32

O tipo penal do desacato fere a atividade profissional do advogado que fica refém de interpretações latíssimas de qualquer aplicador do direito, é figura penal aberta sujeita a exegeses desastrosas. É uma pedra a atingir diretamente o direito subjetivo dos jurisdicionados. A eficiente atuação da advocacia é premissa para uma verdadeira e indispensável administração e aplicação da justiça.

daniel disse:
28 de junho de 2014 às 18:54

área federal tem pouco serviço e fica inventando teses, apesar do volume de processos, estes são repetitivos, logo agora a moda é inventar "tratadismo internacional".... O judiciário brasileiro é, por si só, uma violação aos direitos humanos.

Observador.. disse:
28 de junho de 2014 às 18:59

Apesar de concordar que o crime de desacato é perigoso pois subjetivo, portanto entendendo a sentença deste juiz no caso em tela, comungo com sua angústia diante da situação em que se encontra o país, com as diversas "explicações" que acabam amparando o criminoso e estimulam a impunidade.
Parece que há esta visão. De transformar a sociedade brasileira em uma eterna vítima desamparada; talvez para o Estado ser chamado a sempre "interceder" e ampliar seu controle sobre esta mesma sociedade.

Ramiro. disse:
28 de junho de 2014 às 20:00

De uma sentença ainda não cumprida, e que acredito que o Brasil só acordará quando começarem a chover as sanções internacionais...
CASO GOMES LUND E OUTROS ("GUERRILHA DO ARAGUAIA") VS. BRASIL
SENTENÇA DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
"176. Este Tribunal estabeleceu em sua jurisprudência que é consciente de que as autoridades internas estão sujeitas ao império da lei e, por esse motivo, estão obrigadas a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico. No entanto, quando um Estado é Parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, também estão submetidos àquele, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e finalidade, e que desde o início carecem de efeitos jurídicos. O Poder Judiciário, nesse sentido, está internacionalmente obrigado a exercer um "controle de convencionalidade" ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que a ele conferiu a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana."
Tratadismo internacional? Quando começam as sanções internacionais contra um país, ao começa a chorumela das "forças ocultas do estrangeiro...".
E o artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias?
Infelizmente será uma lastima se a sentença em questão for reformada pela superior instância.

Raul Faust disse:
28 de junho de 2014 às 22:32

Concordo, por um lado, que o delito de desacato deva ser relativizado. Por exemplo, no caso de um cidadão que realmente possua o dolo de ofender a dignidade do funcionário público, como quando alguém que se refere a um Policial Militar como "Porco". Em tal situação, torna-se evidente o elemento volitivo, que é a vontade de ofender e desmerecer o agente público, seja qual for a razão. De outro lado, em hipóteses em que haja mera ausência de acatamento às ordens do agente público, como a narrada na sentença, creio que realmente o delito não reste configurado. Isso porque, a falta de obediência às ordens pode possuir somente conotação de revolta ou de insatisfação com a ordem (ou figura) da autoridade. Aí sim é que seria violada a liberdade de opinião do cidadão e, portanto, caracterizada o ferimento à Convenção mencionada pelo magistrado.

Celso Martins Godoy disse:
28 de junho de 2014 às 22:44

Diferentemente de alguns colegas, entendo que a r. decisão é brilhante, pois buscou adequar a norma penal, que diga-se de passagem que é 1960, com um tratado de direitos humanos.
E, assim, observa-se a importância de sua interpretação conforme a Constituição Federal.
Além disso, o comentário acima de que a Justiça Federal tem poucos processo, e que, por isso, o ilustre Magistrado estaria inventando tese, data venia, me parece bastante injusta, pois como sabemos, o Direito é o campo da ideias, o mundo do dever ser, e juízes para aplicar a norma, principalmente a penal, deve interpretá-la, buscar sua melhor adequação ao ordenamento jurídico, além da análise tipicidade material e conglobante.
Sendo assim, registro minhas humildes homenagens ao Digníssimo Magistrado!!!

Gilbert R L Florêncio disse:
30 de junho de 2014 às 02:30

Nos comentários que até agora li só há elogios. Pois bem, penso que o argumento da liberdade de expressão é válido. Entretanto, ao dar-lhe indevida generalidade e amplitude, descuidando de balizar tal garantia pelo respeito recíproco, a coisa desanda, vale dizer, liberdade para o debate é uma coisa; liberdade para excessos e falta de urbanidade é outra! Ninguém deseja silenciar ideias e opiniões, mas é da máxima importância que as ideias e opiniões sejam postas em um ambiente de respeito recíproco, ou será que magistrados, advogados, membros do MP e mesmo as partes quedar-se-iam inertes ante colocações que lhes fossem altamente desrespeitosas e ultrajantes? Ora, ainda que o entendimento sobre a hierarquia legislativa do magistrado prolator do decisum esteja certa, com a preponderância da Convenção Americana de Direitos Humanos sobre o Código Penal, a decisão pareceu-me equivocada, porquanto, com o devido respeito às eventuais divergências que, inclusive, são salutares à dialeticidade neste espaço multipanorâmico proporcionado pelo Conjur, a enorme diferença que há entre texto e norma afigurou-se não compreendida pelo julgador singular que, a meu ver, olvidou-se do mister exegético que lhe cabia. Costuma-se dizer que decisões judiciais não se discutem, se cumprem... pois bem, acaso transite em julgado, que se cumpra, mas nada obsta, também, que acerca dela alguém se lastime.

GALVA disse:
30 de junho de 2014 às 08:24

A Defensoria Publica do Estado de Sao Paulo já protocolizou denuncia contra na Comissão Interamericana de direitos humanos recentemente em razão de fato semelhante em São Jose do Rio Preto/SP.

Daniel André Köhler Berthold disse:
30 de junho de 2014 às 08:27

A decisão entendeu que o crime de desacato (artigo 331) do Código Penal (CP) do Brasil está em desacordo com o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose).
Transcrevo ambos os dispositivos:
Do CP:
"- Desacato
Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa".
[CONTINUA]

Daniel André Köhler Berthold disse:
30 de junho de 2014 às 08:28

Da Convenção:
"Art. 13
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão.
Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2º.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência".

Adriano Las disse:
30 de junho de 2014 às 09:03

O relatório da decisão não declina a versão dos fatos por parte da denunciada e, ao que parece, a rejeição da denúncia deu-se antes mesmo da fase da defesa. Mas, analisando o que do relatório se contém, a suposta ofensa residiria no fato de haver declarado (01) "não tô nem aí"; pelo fato de a suposta vítima ser juíza; (02) por ter ficado nas cercanias da Escola e por (03) ter-lhe estendido a mão, em tom jocoso, qdo da sua prisão! Então a cidadã (não precisa ser advogada, aliás, a decisão não dá conta disso) teria que (01) curvar-se acabrunhadamente; (02) sumido do campo de visão da juíza e (03) algemar-se com as mãos para trás? Cabe na cabeça de alguém (infelizmente, sempre cabe) que a cidadã deveria sentir um frio horripilante na espinha por estar diante de uma juíza? Que a cidadã deveria manter uma distância telescópica da juíza? Ou que não poderia demonstrar a sua irresignação - sem resistência - com a sua prisão por entendê-la arbitrária? Penso que o que houve foi abuso de autoridade, pois não prenderam a cidadã pelo fato anteriormente ocorrido, no interior da escola. Além disso, fizeram absurda e desnecessária busca no interior do seu veículo, medida escancaradamente divorciada da suposta conduta de desacato!

Rafael F disse:
30 de junho de 2014 às 11:07

Penso que o juiz errou ao dizer que uma mera recomendação da CIDH teria caráter supralegal e, assim, prevaleceria frente ao CP.
Supralegal são os tratados/convenções, não decisões da CIDH.
Dessa forma, não há qualquer risco de sanção internacional. Aliás, muito engraçado o empenho das pessoas em afirmar que corremos risco de tais penalidades surgirem e serem assustadoras.
Se sanções internacionais fossem gravosas, o regime comunista/ditatorial Chinês não estaria firme e forte, não é mesmo?
Percebo que as doutrinas atuais (principalmente de direito internacional, humanas e constitucional) trazem utopias travestidas de argumentos tais que causam uma cegueira nos leitores/estudantes. Esquecem que há um abismo entre o que esses "visionários" colocam nos livros e o que acontece, a realidade do direito.
Exemplifico: já que estamos falando de liberdade de expressão, por qual motivo a China pode controlar essa liberdade "tão fundamental" como bem entender sem qualquer punição/sanção internacional? Poder econômico e bélico. A China, enquanto mantiver o mundo dependente do poderio supramencionado, jamais receberá qualquer sanção.
Surpreendo-me, inclusive, com o significado de "direitos humanos". Cada um diz uma coisa. Cada um pensa uma coisa. Doutrinadores que vivem num "mundo paralelo" e fazem seu mundo perfeito expressam dezenas e dezenas de direitos, colocando-os todos como pétreos. Se isso fosse a realidade, penso que até perderia a graça, afinal não teríamos mais o que discutir.
Portanto, penso que não haverá qualquer sanção. Isso é revolta de que acaba de passar no concurso e quer mudar o mundo (principalmente na Defensoria Pública).
Abraços

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