Defensoria Pública deve se ater ao amparo dos necessitados

Cabe à Defensoria Pública, conforme previsto na Constituição, a orientação jurídica e defesa dos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, a 4 ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o órgão não possui legitimidade para propor Ação Civil Pública em favor de consumidores de plano de saúde que sofreram reajuste em seus contratos, porque não são pessoas carentes.

A Defensoria ajuizou ação coletiva contra a Tacchimed por causa dos aumentos, considerados abusivos, nos contratos de idosos. O juízo de 1º Grau proibiu a companhia de reajustar os contratos dos segurados com mais de 60 anos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, argumentando que é função institucional do órgão defender interesses do consumidor lesado.

A empresa levou Recurso Especial ao STJ, sustentando que a Defensoria deve se ater a sua finalidade constitucional: a defesa dos necessitados. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, reconheceu que a corte tem precedentes de ampliação do campo de ação do órgão.

O ministro, no entanto, afirmou que cabe à Defensoria Pública, nos termos do artigo 134 da Constituição, a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, sendo vocacionada a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, conforme o artigo 5°, inciso LXXIV, da Carta Magna. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

analucia disse:
05 de julho de 2014 às 14:57

defensoria não gosta de pobre e quer atender ricos. Prefere atender quem pode pagar ingressos da COPA do Mundo e deixa os pobres na fila para serem filmados e depois alegam que falta pessoal e dinheiro.
Pelo fim do monopólio de pobre da Defensoria, pois tem processado quem tenta atender o pobre e tudo com o apio e conivência da esquerda que manda no PT e no Ministério da Justiça.

Ezequiel Anderson Junior disse:
05 de julho de 2014 às 15:12

Devemos lembrar que direitos humanos são para todos, sem restrição de raça, cor, credo, assim diz nosso Art. 5º da CF, deste modo faz-se necessário ler o Art. 134 por inteiro. Devemos ter em mente que "insuficiência de recursos" não contempla apenas o aspecto financeiro, mas também intelectual, político e porque não: jurídico?! O idoso em grande parte necessita de cuidado especial, inclusive jurídico. Sendo assim, condiz com a atuação do juiz em primeiro grau, aceitando petição da Defensoria, uma vez que esta está executando a defesa de daqueles com "insuficiência de recursos".

Marcos Alves Pintar disse:
05 de julho de 2014 às 21:43

Todo mundo quer fazer o que é melhor para si. Ingressar com causas com remuneração fixa, sem despesas de escritório, e sem cobrar honorários faz com que o advogado se torne rei, pois as pessoas o bajularão ao máximo visando obter seus serviços sem cobrar nada. Nesse caso, a conta é paga pelo imbecil contribuinte brasileiro, panaca o suficiente para permitir que o dinheiro público seja usado para pagar vencimentos da ordem de 24 mil para defensores públicos ingressarem com ações para ricos.

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