Cabe a aplicação do princípio da insignificância para o crime de descaminho quando o valor do tributo devido é inferior a R$ 20 mil, montante estipulado como piso para execução fiscal pela Portaria 75/12 do Ministério da Fazenda. Com esse entendimento, o juiz convocado Hélio Nogueira, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão monocrática, aplicou o princípio da insignificância e rejeitou denúncia contra uma mulher que vendia cigarros contrabandeados do Paraguai.
A mercadoria foi apreendida por policiais e encaminhada para a Receita Federal. Segundo o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, os produtos foram avaliadas em US$ 1.783 (cerca de R$ 3 mil). O Fisco estimou os tributos federais devidos (imposto de importação, IPI, PIS e Cofins) em R$ 11,8 mil.
O magistrado apontou que o Código Penal, em seu artigo 334, define o crime de descaminho como o ato de “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.
Na decisão, o juiz aponta que os precedentes jurisprudenciais vêm reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo é inferior a R$ 20 mil, conforme disposto na Portaria MF 75/12.
“De fato, na hipótese vertente, o dano decorrente da conduta praticada pelo agente pode ser considerado penalmente irrisório, ou seja, é possível a exclusão da tipicidade delitiva, razão pela qual a rejeição da denúncia deve ser mantida”, conclui a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0002237-49.2013.4.03.6105

É tecnicamente equivocado, por inadequação típica, falar em descaminho quando a mercadoria, produto do ilícito, é o cigarro.
A decisão, respeitável, atirou no que viu e acertou no que não viu. Como em muitas outras ocasiões, a aplicação desse princípio da insignificância decorre de sua má interpretação, isto, tanto por parte da doutrina como pelo judiciário: a insignificância não resulta da apreciação do valor do bem material objeto do crime, mas da valoração, sob o ponto de vista do injusto, que a sociedade faz da conduta tida por delituosa, isto é, de quanto o fato cometido tem o repúdio social. Aplica-se, por exemplo, esse princípio em caso de furto ou mesmo roubo quando o valor do bem furtado ou roubado é ínfimo, visto em reais ($): é um erro, já que a ação de roubar ou furtar é altamente condenável pela sociedade, isto sem considerar que o valor do bem, se pequeno ou grande, estará sujeito a um juízo subjetivo: não interessa o que foi roubado ou furtado, mas sim que alguém cometeu um furto ou um roubo e sobre ele recairá a palavra temível de LADRÃO -- muitos matarão e morrerão se assim forem injustamente alcunhados. Aí está o fundamento da insignificância. Vejam o caso noticiado: para a sociedade, o comércio desses bens que entram no país com desvio de tributação (em descaminho) não é verdadeiramente significante como CRIME, tanto é que esse comércio é praticado às claras, nas vias pública e muito pouca gente deixou de comprar um ou outro produto desse mercado: daí a INSIGNIFICÂNCIA da conduta (a sociedade não a considera repreensível), o que não tem a ver com o valor dos bens apreendidos pela polícia de fronteira. O juiz acertou ao absolver o acusado, mas aplicou erradamente o foco do princípio.
Parece-me que 95% dos cidadãos brasileiros vivem com menos de 20 mil por ano. Os juízes, devido aos elevados vencimentos, perderam a noção do que é insignificante em termos de dinheiro.
Carlos E. (Servidor), o caso é de descaminho. Repare nessa parte da decisão:
"Por primeiro, registro que, na hipótese vertente, cuida-se de crime de descaminho, uma vez que se trata de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação fiscal comprobatória de sua entrada regular em território nacional, conforme a Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 03); bem como, o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 04/05), consignando que "a divergências nas quantidades de cigarros constante no boletim de ocorrência em relação ao presente auto refere-se as amostras retiradas para exames periciais e cigarros com indícios de serem de fabricação nacional".
Nesse sentido, esta E. Corte já se pronunciou, ao apreciar o tema: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, I, CPP. NÃO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS FABRICADOS NO PARAGUAI. ENQUADRAMENTO DOS FATOS COMO DESCAMINHO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta colenda Turma sedimentou o entendimento de que há descaminho nos casos de mera importação de cigarros produzidos no exterior, ao passo que se configura o contrabando nas hipóteses de reintrodução no território nacional de cigarros fabricados no Brasil para fins de exportação. Precedentes.
(...)"
Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária), e quanto ao seguinte argumento da decisão: um insignificante administrativo não pode ter significância para o direito penal, que é subsidiário, fragmentário. Isso não justifica a absolvição penal?
Ademilson Pereira Diniz (Advogado Autônomo - Civil), muito interessante o comentário, mas penso que em caso de pequenos furtos a mínima ofensividade justifica a aplicação da insignificância (atipicidade material), mesmo que a sociedade condene o furto.
O que existe no deturpado fundamento do julgado, prezado gsantos (Serventuário), é uma confusão entre "interesse público" e "interesse da administração", tão amplamente apontado pela doutrina administrativista. A lógica do governante de plantão, ávido por recursos para sustentar os cargos comissionados e a corrupção, é: porque gastar 20 mil para recuperar 10 mil? Ocorre que o Estado não é empresa, nem possui por fundamento lucrar. Quando se diz que quem deve R$19.999,99 em tributos não será cobrado na via administrativa porque supostamente "não compensa" se está na verdade chamando todos os demais cidadãos que pagaram regularmente 15 mil, 5 mil, ou 2,5 mil reais de tributos de imbecis, pois quem devia até mais tributo não pagou e não será cobrado. O Estado não pode ser comportar como uma prostituta (aqui sem qualquer ofensa a essa classe de trabalhadores), pensando apenas no vil metal.
Mais das vezes, aqueles que estão carregando pacotes de cigarro nas costas pelas fronteiras não são criminosos. Em regra, são pais de família que sem trabalho ou devido preparo técnico para exercício das profissões se arriscam em uma atividade sabidamente ilegal, mas que conta com a "contrapartida moral" das mazelas do Estado brasileiro. Quem efetivamente paga todos os tributos no Brasil vive exclusivamente para isso, notadamente os menos afortunados. A carga tributária brasileira é em verdade um instrumento de servidão, inteiramente voltada a manter um Estado inchado e regalias para agentes públicos relapsos. Em regra, esses "sacoleiros" auferem ao longo dos meses baixíssima remuneração, que só com muita dificuldade cobre as despesas e os riscos. Não deveriam ser criminalizados, sendo absolutamente abusiva a tipificação penal, moldada a atender exclusivamente aos anseios de dinheiro do Estado a qualquer custo e a qualquer preço.
Os juízes, em verdade, deveria ter a corragem de dizer que a prática do descaminho com baixa repercussão aos cofres estatais não é crime quando desenvolvida por pessoas simples de baixa instrução visando dar de comer aos filhos. Deveriam dizer que tal espécie de criminalização é inconstitucional. Mas como eles em regra possuem o rabo preso com o Executivo, que por vezes faz as nomeações, vão criando artifícios absolutamente sem nenhuma base científica para tentar contornar as injustiças da lei opressora, lembrando que 90% dos presos brasileiros são pobres que de alguma forma tentaram contornar a massacrante concentração de renda existente no Brasil cometendo furtos, roubos, descaminho ou promovendo tráfico ilícito de entorpecentes. Não entou defendendo tais indivíduos, mas é forçoso reconhecer que temos uma infinidade de criminosos da muito maior periculosidade, que causaram monumentais prejuízos a indivíduos e coletividade, e estão bem soltos rindo da nossa cara porque são relacionados com o poder.
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PENAL. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. 20/01/PE,PUBLICAÇÃO: DJE 15/05/2014 p.28
1. A pertinência do princípio da insignificância no tocante ao delito de descaminho deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada, como o valor dos impostos devidos, das multas, do débito tributário total, do fim específico do agente e da habitualidade da conduta.
2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes do STF: (HC 118067, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014); (HC 120617, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014) (HC 120096, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014) (HC 118000, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)
3. Na espécie, deve incidir o princípio da insignificância, pois o descaminho envolveu elisão de tributos federais que perfazem quantia inferior ao previsto no referido diploma legal, com a consequente absolvição do embargante, conforme o voto vencido.
4. Embargos infringentes e de nulidade em apelação criminal providos .(PROCESSO:0014360072011405830001,NUL104
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PENAL. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. 20/01/PE,PUBLICAÇÃO: DJE 15/05/2014 p.28
1. A pertinência do princípio da insignificância no tocante ao delito de descaminho deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada, como o valor dos impostos devidos, das multas, do débito tributário total, do fim específico do agente e da habitualidade da conduta.
2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes do STF: (HC 118067, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014); (HC 120617, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014) (HC 120096, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014) (HC 118000, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)
3. Na espécie, deve incidir o princípio da insignificância, pois o descaminho envolveu elisão de tributos federais que perfazem quantia inferior ao previsto no referido diploma legal, com a consequente absolvição do embargante, conforme o voto vencido.
4. Embargos infringentes e de nulidade em apelação criminal providos .(PROCESSO:0014360072011405830001,NUL104
Pois é, problema é que esqueceu o magistrado que importar cigarros não configura o crime de descaminho (internalizar sem pagar os tributos devidos), esse sim passível de aplicação do princípio da insignificância, mas sim o de contrabando (internalizar mercadoria proibida). A saúde pública não pode ser taxada de insignificante, como quis a decisão! Na verdade, o magistrado somente quis se livrar de mais um processo, e aplicou a primeira fundamentação que lhe veio à cabeça...
Os produtos objeto de descaminho não passam, obviamente, por nenhum tipo de controle (mínimo que seja) quanto à sua procedência, sequer para fins fitossanitários. Portanto, o problema das mercadorias que entram clandestinamente no país não pertine apenas à questão arrecadatória (que por si só já justificaria o tipo penal). Esta modinha de crime insignificante tem por objetivo principal esvaziar os escaninhos, é bom que se diga. Para quem sofre o delito, ele nunca é insignificante. Se a União não executa valores abaixo de R$ 20 mil, isto não significa que o cidadão que praticou o delito está liberado da dívida, que restará ativa, acarretando uma série de restrições ao devedor. O Brasil precisa de MAIS Direito Penal levado a sério e não MENOS.
O princípio a que você fez referência não é o da insignificância, mas o da adequação social. Se "a sociedade" não vê uma conduta como crime, a ação é socialmente adequada, logo, impunível. O da insignificância é coisa bem diversa.
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