Empregado não deve indenizar empresa por não cumprir aviso

Quando o contrato de trabalho é por prazo indeterminado, se o trabalhador pede demissão e não cumpre o aviso prévio, o empregador poderá descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, como estabelece o parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Porém, o empregador não tem direito de cobrar do empregado a quantia referente ao aviso prévio, na forma de indenização. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, a 1ª Turma do TRT mineiro deu provimento ao recurso do reclamante nesse aspecto para excluir da condenação o pagamento do aviso prévio não cumprido pelo empregado.

A ação de cobrança contra o ex-empregado foi movida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sob o argumento de que, ao pedir demissão do emprego, este teria logo informado que não cumpriria o aviso prévio. Por essa razão, a empresa postulou a condenação do trabalhador ao pagamento da quantia relativa ao aviso prévio não cumprido, com juros e correção monetária. Em sua defesa, o ex-empregado afirmou que, à época de sua rescisão contratual, a empresa lhe informou que não iria pagar o aviso porque ele estava mudando para um novo emprego, para o qual foi aprovado em concurso público. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da empresa e condenou o ex-empregado a pagar o aviso prévio não cumprido, sem computar juros e correção monetária. Ambas as partes recorreram: o trabalhador, protestando contra a condenação, e a empresa, adesivamente, insistindo na incidência de juros e correção monetária.

Em seu voto, a relatora destacou que o trabalhador foi aprovado em concurso público, cuja nomeação ocorreu no final de agosto de 2012, tendo dado aviso prévio à empresa no início de outubro de 2012. Entretanto, a empregadora não o liberou do cumprimento do aviso prévio.

A desembargadora fundamentou seu voto no parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Ela explicou que, nos contratos por prazo indeterminado, se o empregado não der o aviso prévio, o empregador terá direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Mas esse dispositivo não trata de indenização, como faz o artigo 480 da CLT, pelo qual, nos contratos por prazo determinado, o empregado que pedir demissão terá de indenizar o empregador pelos prejuízos que a rescisão contratual tiver causado a este.

No entender da relatora, se a ré não efetuou o lançamento do aviso prévio a crédito, não há como pensar no desconto da parcela nos termos estabelecidos pelo parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Isso porque a empresa não tem o direito de efetuar a cobrança da parcela como se constituísse obrigação do ex-empregado a indenização do aviso prévio ao empregador, pois não existe previsão legal nesse sentido. A CLT preceitua apenas a possibilidade de desconto do aviso prévio, quando este não for cumprido, o que, no entender da juíza, faz pressupor que houve lançamento da parcela também como crédito do trabalhador.

Além disso, ressaltou, não houve saldo suficiente a receber no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, tornando impossível qualquer desconto do aviso prévio, da forma prevista no parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Portanto, a magistrada concluiu que não pode subsistir a pretensão da empresa em obter a indenização pelo aviso prévio não cumprido.

Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador nesse aspecto e excluiu da condenação o pagamento referente ao aviso prévio não cumprido, ficando prejudicado o exame do recurso adesivo da empresa. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-3.

Processo 0001157-05.2013.5.03.0079 RO

Spartacus disse:
04 de agosto de 2014 às 14:57

O cumprimento do aviso prévio é uma faculdade para o trabalhador? É isso? Então, qual a razão de ser do aviso prévio, se o trabalhador pode simplesmente pedir demissão e deixar o cargo sem mais?
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A regra, parece-me, deve ser igual para ambas as partes da relação de trabalho. Nem o empregador pode surpreender o empregado e demiti-lo da noite para dia “ad nutum” sem justa causa, nem o empregado pode surpreender o empregador e pedir demissão da noite para o dia “ad nutum” sem justa causa porque em ambos os casos a outra parte seria muito prejudicada.
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O trabalhador deve ser previamente avisado para não ficar desempregado e sem rendimentos de uma hora para outra. O aviso prévio que lhe deve dar o empregador serve para que possa programar-se, reordenar suas despesas, procurar outro emprego etc.
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Por outro lado, quando é o empregado que pede demissão, o aviso prévio serve para que o empregador não fique de uma hora para outra sem ter alguém que desempenhe as funções do demissionário, e assim possa, ao longo de certo prazo, contratar outro trabalhador para ocupar o cargo e desempenhar as funções do demissionário.
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Qualquer um dos dois que não cumpra o aviso prévio deve indenizar o outro, do contrário, reina um desequilíbrio na relação. A dispensa de cumprimento do aviso prévio quando é o empregador que dispensa o empregado, deve corresponder ao salário e todos os benefícios agregados que o trabalhador receberia caso cumprisse o aviso prévio trabalhando. Se a hipótese é de não cumprimento do aviso prévio pelo empregado que pede demissão, então este é que deve indenizar o empregador. A medida dessa indenização deve ser a mesma por simetria.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

J. Ricardo disse:
05 de agosto de 2014 às 02:09

Incrível como os juízes interferem nas relações de trabalho e mesmo na interpretaçāo das leis sempre em favor dos trabalhadores, que sāo os coitados (sic!). Esses Meritíssimos e Meritíssimas infelizmente nāo tem noçāo da realidade e os custos sempre recaem sobre as empresas milionárias que tem um sócio que retira 50% das receitas, independentemente do lucro. Querem realmente a falência deste país de Leis que beneficiam vagabundos!

Erik Navarro disse:
05 de agosto de 2014 às 08:33

Caro dr. Sérgio,

Pelo que entendi, a decisão em comento não afastou a obrigatoriedade de aviso prévio por parte do empregado, afastou apenas a possibilidade de cobrança judicial do valor pelo empregador a título de indenização.

De qualquer forma, permanece inconteste o direito do empregador de descontar as verbas relativas ao período projetado de aviso prévio no TRCT, desde que haja saldo suficiente, pois assim está expressamente previsto em lei.

A diferenciação está justamente no termo 'indenização': enquanto o empregador (parte economicamente mais forte na relação) tem o dever de indenizar o aviso prévio, o empregado, por sua vez, arca com o valor, desde que este seja compensado pelo empregador nas suas verbas rescisórias

Luiz Eduardo Osse disse:
05 de agosto de 2014 às 10:10

!!!

Jornalista e Bacharel em Direito disse:
05 de agosto de 2014 às 11:44

Uma decisão contrária a lei trabalhista. Ora, o art. 487 da CLT perdeu sua eficácia por uma decisão do Tribunal? Entendo que as decisões estão descumprindo às leis, em alguns caso, é claro.

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
...
II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. ‘

Alan Furtado disse:
05 de agosto de 2014 às 13:24

Também penso que a CLT não foi desrespeitada.
A decisão foi específica quando tratou a questão da indenização em desfavor do empregado.
O AP deveria ter sido cobrado no TRTC, não sendo feito, entendo não haver possibilidade de cobrança, inclusive judicial.
Ademais não havia, no caso, sequer, saldo suficiente para o desconto.
Portanto, vejo como correta a Decisão.

Alan Furtado -
Pós Graduando - FGV

Alan Furtado disse:
05 de agosto de 2014 às 13:28

Também penso que a CLT não foi desrespeitada.
A decisão foi específica quando tratou a questão da indenização em desfavor do empregado.
O AP deveria ter sido cobrado no TRTC, não sendo feito, entendo não haver possibilidade de cobrança, inclusive judicial.
Ademais não havia, no caso, sequer, saldo suficiente para o desconto.
Portanto, vejo como correta a Decisão.

Alan Furtado -
Pós Graduando - FGV

DR.RAIMUNDO NERES disse:
05 de agosto de 2014 às 14:36

Como se pode observar, o foco da nossa democracia moderna é flexibilizar a lei em beneficio de bandidos, corruptos e adolescentes infratores, em detrimento do cidadão honesto, trabalhador ou empregador, que sustenta o País. Esse é mais um golpe certeiro no bolso daqueles teimosos que insistem em ser empregador, uma estiletada na segurança jurídica, na Constituição vigente, e um incentivo ao descumprimento de contrato, calote nas obrigações e certeza da impunidade.

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