GPS em caminhão serve para controle de carga, não de jornada

A finalidade da instalação de aparelhos GPS em caminhões é controlar a carga transportada, e não a jornada do motorista. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de uma empresa de logística e julgou improcedente pedido de um motorista que visava receber horas extras.

Segundo o carreteiro, sua jornada era de 12 horas, de segunda a domingo. Ele alegou que era controlado por um aparelho de GPS, o qual registrava entradas, saídas e paradas em locais definidos pela empresa.

Tanto o representante da empresa quanto a testemunha apresentada pelo motorista confirmaram o controle da jornada por GPS e o trabalho em domingos e feriados. Segundo o depoente, o carreteiro dormia na cabine do veículo, e os relatórios dos rastreadores eram guardados por quatro anos pela empresa. Por meio deles, era possível verificar o tempo real de trabalho e até os intervalos.

O juízo de primeiro grau entendeu configurado o controle de jornada prefixada, com a programação do início e do término das viagens e o estabelecimento de rota, admitido pela companhia em contestação. Essa circunstância afastaria a norma do artigo 62, inciso I, da CLT, que trata da jornada externa. A empresa foi condenada a pagar horas extras com base na jornada de 12 horas, com acréscimo de oito horas diárias nos períodos em que dormiu na cabine do caminhão. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

No TST, foi adotado outro entendimento. Para o relator, ministro Caputo Bastos, não havia provas de que a empresa pudesse controlar a jornada, pois a utilização do rastreador não é suficiente para se chegar a essa conclusão.

Caputo Bastos entendeu que a finalidade do aparelho, nesse caso, é a localização da carga transportada, e não a quantidade de horas trabalhadas. O GPS seria equivalente ao tacógrafo, que, segundo a Orientação Jurisprudencial 332 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST,  não serve, isoladamente, para controlar a jornada. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 Processo 1712-32.2010.5.03.0142

Leandro Melo disse:
10 de agosto de 2014 às 20:33

ou para esse caso houve reapreciação de fatos e provas? Ou pode para todos ou não pode para nenhum!! ou este argumento seria somente para julgar o que convém ao Tribunal.
Pior, mesmo com a testemunha e a confissão da empresa de que exercia o controle de jornada através do GPS, o relator afirma que é impossível o controle de jornada pelo GPS. Como assim? É mais fácil acabar com as horas extras do motorista logo, não vai haver condenação ao pagamento das mesmas nunca.
Isso que é ativismo judicial, o MINISTRO conhece mais os fatos do que a testemunha, o reclamante e o preposto da empresa juntos, sem nunca ter pisado na empresa, MEU DEUS!!!
.
Já não basta o que vem acontecendo com certa frequência, quando os desembargadores modificam os fatos ou ignoram as provas, para impedir o recurso de revista, uma vez que nossos tribunais entendem que não se pode reapreciar fatos e provas.
Já vi casos bem esdrúxulos, onde se comprova que há o fato por diversos meios e o desembargador diz que não há prova dos fatos, e nós ficamos de mãos atadas diante dessas barbáries.
Mais uma vez, isso é Brasil!!!

Olympio B. dos S. Neto disse:
11 de agosto de 2014 às 01:35

Nesses momentos é que penso o quão distante da realidade vivem os nossos juízes.

Que tem conhecidos que trabalham nessa área (motoristas de veículos pesados) têm ciência de que tal prática é costumeira para controlar a jornada do empregado, e, principalmente, para fazer com que o mesmo entregue, DESESPERADAMENTE, a carga ao destino.

No caso em tela a decisão ainda é pior porque ignora testemunhas que relatam tal prática.

E, toda a população fica a mercê de caminhoneiros morrendo de sono ou entupidos de drogas fazendo malabarismos na estrada para chegar logo no destino pouco importando qual dano que a gana do empregador possa causá-lo, bem com qual dano que o mesmo potencialmente pode causar as famílias que tem membros que transitam por nossa estrada.

Essa é uma das poucas situações em que os tribunais superiores poderiam dar uma decisão pensando no melhor para toda sociedade.

Celsopin disse:
11 de agosto de 2014 às 07:19

não seria a mente danificada pelo estatismo parar de tratar trabalhadores e consumidores como absolutos idiotas e respeitar os contratos individuais?
Ninguém é obrigado a ser motorista... Ninguém é obrigado a permanecer no trabalho.

voltando ao caso, o que disse o tacógrafo?

FelipeAMoreno disse:
11 de agosto de 2014 às 22:51

Ouso da decisão discordar.

Me parece que o próprio preposto da empresa, em seu depoimento pessoal, confessa o controle de jornada através do sistema de GPS, devendo o magistrado, em termos de convicção, aplicar regra prevista nos artigos 334, II e 350, do CPC.

Ainda, a regra do artigo 62, I, da CLT, somente aplica-se nos casos que, sem qualquer margem de dúvida, o controle de jornada não é possível. Pondere-se, a esse respeito, que o controle da jornada era, nos presentes autos, efetivamente realizado.

A alegação da empresa, de que aparelho GPS destina-se apenas para efeitos de segurança, não é razoável, mormente se considerarmos o disposto no artigo 9°, da CLT, e as fraudes no ambiente de trabalho.

Nada impede que uma mesma ferramenta sirva para segurança e controle de jornada. Vejamos exemplos atuais do teletrabalho (art. 6°, parágrafo único, CLT), dentre diversos outros exemplos.

É, em resumo, o que penso!

Leandro Melo disse:
12 de agosto de 2014 às 00:50

Seu comentário só comprova a necessidade da proteção estatal dessas classes contra pessoas que pensam exatamente como você.
Não, ninguém permanece no trabalho porque quer, ninguém é caminhoneiro porque quer, com certeza se eles pudessem seriam CEO da Microsoft ou do Facebook, se eles pudessem seriam médicos, juízes, ministros, empresários... As pessoas permanecem no trabalho porque precisam, porque, diferente de outros, elas não nasceram com a vida feita, precisam comer e sustentar suas famílias, ah! mas esqueci... as pessoas também possuem família porque querem, né?
Na maioria das vezes o contrato individual de emprego, por exemplo, sequer pode ser considerado um contrato, uma vez que não há qualquer vontade do trabalhador, não há negociação: Assina ou vai embora? E os empresários sabem se aproveitar muito bem disso. Menos de 1% dos trabalhadores possuem reais condições de discutir um contrato com um empregador, isso não envolve conhecimento dos seus direitos , mas sim, equilíbrio na relação.

FelipeAMoreno disse:
12 de agosto de 2014 às 15:48

Pois é, Leandro.
Ainda existem empresários que, no seu íntimo, pensam que subordinação, aquela prevista nos arts. 2 e 3º da CLT, é a sujeição dos empregados aos destemperos e abusos destes contratos de trabalho.

Não imaginam, entretanto, que direitos trabalhistas são indisponíveis, e que qualquer cláusula ou condição que os violem, deve ser, de plano, considerados nulos, a teor do artigo 9º, da CLT.

Aliás, contratos de trabalho, ainda que celebrado entre particulares, devem respeitar a legislação trabalhista, incluindo. É, ou não é?

Você precisa estar logado para enviar um comentário.