Não cabe ao Supremo Tribunal Federal atribuir ou retirar efeito suspensivo de recurso extraordinário ainda não admitido pelo tribunal de origem. Esse foi o entendimento adotado pela ministra Cármen Lúcia para negar seguimento à ação que questiona o cancelamento da autorização para exploração mineral de área habitada pelo índios Cinta Larga, em Rondônia.
Na ação, o Ministério Público Federal contesta decisão proferida pela vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Neuza Maria Alves da Silva, que atribuiu efeito suspensivo a recurso extraordinário, ainda pendente de exame de admissibilidade pelo TRF-1, a fim de ser encaminhado ao Supremo.
O recurso extraordinário em questão contesta decisão da corte federal que resultou no cancelamento de autorizações de lavra ou pesquisa mineral na região habitada pelos índios "cinta larga". O Departamento Nacional de Produção Mineral ajuizou a ação no TRF-1 para questionar a decisão e, em ação cautelar no próprio TRF-1, obteve a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com isso, foram suspensas as decisões de primeira e segunda instância contrárias às autorizações para exploração mineral.
Em sua decisão, a ministra citou a Súmula 634 do Supremo, segundo a qual não compete ao tribunal a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário pendente de juízo de admissibilidade.
Citou também a Súmula 635, a qual dita que essa decisão cabe ao presidente do tribunal de origem. A competência do STF para análise de ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Extraordinário “instaura-se após o juízo de admissibilidade do recurso pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AC 3.686
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