Santander deve pagar R$ 305 mil por não cumprir ordem judicial

O juiz Cássio Roberto dos Santos, do Juizado Especial Cível da comarca de Paranaíba (MS), condenou o banco Santander a pagar aproximadamente R$ 305 mil, somando-se indenizações, devoluções e multas, por não cumprir uma decisão judicial.

No caso, uma cliente ingressou com ação pedindo que o banco deixasse de descontar o valor integral de seus salários para saldar uma dívida com a instituição financeira. Em decisão interlocutória, foi determinado o desbloqueio dos valores retidos, limitando o bloqueio a apenas 30% do salário da demandante. Porém, o banco não cumpriu a determinação.

Na análise do mérito, foi mantido limite de 30% estipulado na decisão interlocutória e a devolução de 70% do valor já pago com correção e juros. A sentença também condenou o banco a indenizar a cliente em R$ 5 mil por danos morais. A decisão estipulou o prazo de 15 dias para o Santander cumprir a decisão, sob pena de incidência de multa na razão de 10%.

Mesmo com o trânsito em julgado da decisão, o banco não havia cumprido a liminar proferida na fase de conhecimento. Diante disso, a cliente pediu a execução da multa. O Santander, porém, alegou impossibilidade de cumprir a decisão e pediu a redução do valor, que ultrapassava a quantia de R$ 300 mil.

Ao analisar o caso, o juiz Cássio Roberto dos Santos, posicionou-se contrário a redução do valor. “Isso acarreta o próprio descrédito do Poder Judiciário. Não é crível supor que um julgador fixe uma multa, na tentativa de obrigar a parte a cumprir determinada obrigação e depois venha este mesmo julgador e, diante do descumprimento da ordem em prazo razoável, altere seu próprio julgado”, registrou.

O juiz lembrou que o sistema jurídico brasileiro é baseado nos princípios do não enriquecimento ilícito ou sem causa, porém, a forma como está sendo aplicado não gera o efeito de desestímulo aos atos ilícitos. Assim, de forma inovadora, o julgador entendeu por bem usar uma alternativa para solucionar a questão. 

“Existem algumas decisões no sentido de que condenações por danos morais, para que não caracterizam enriquecimento sem causa, sejam revertidas para entidades beneficentes, em parte. Assim, de um lado a indenização não seria exagerada e de outro o efeito sancionatório e educativo para o réu, transgressor da norma, seria atendido”, escreveu na sentença.

No entender do juiz, o valor integral da multa de mais de R$ 300 mil é visto como exorbitante para servir de indenização à autora, que teve indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. “Por outro norte, em vista do porte da ré, instituição financeira, o valor em questão certamente se mostra suficiente para que tenha mais atenção com os clientes e, também com o julgador, porém não é capaz de levar a empresa à derrocada. Certamente o cunho educativo das decisões judiciais será atendido com a manutenção do valor da multa”.

Ao final, a decisão fixou o valor de R$ 100 mil em favor da autora e o restante a ser destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (FMDCA). Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

0800748-81.2013.8.12.0018

Marcos Alves Pintar disse:
20 de agosto de 2014 às 12:48

Vai esperando. Daqui a alguns anos a indenização vai ser reduzida para R$100,00 e os honorários sucumbências para dez reais.

Leandro Melo disse:
20 de agosto de 2014 às 20:42

Eu adoraria que me mostrassem um único dispositivo, legal ou constitucional, implícito ou explicito, no Brasil ou nos países de maior tradição jurídica, que justifique esta forma de aplicação do suposto "princípio do enriquecimento sem causa".
Quem enriqueceu sem causa foi a instituição beneficente.
O suposto princípio não passa de teoria para agradar empresário e a administração pública, e depois ao perceber o quanto era absurdo, criaram essa nova, que graças a Deus já foi rechaçado pela jurisprudência dominante, a multa pertence ao exequente e ponto.
Esse suposto princípio deveria ser denominado de "princípio do pobre não pode ganhar dinheiro", ou talvez "indenização de pobre é esmola", "a agressão a pobre é comunitária", portanto, a indenização deve ser recebida por instituições beneficentes. Quem sofreu foi a vítima, quem passou todo o tempo com uma decisão judicial inútil foi a vítima, então, acabemos com a palhaçada, ao menos o novo projeto de CPC, também acaba com esta anedota, espero que seja aprovado logo, antes que mais aberrações apareçam.

LeandroRoth disse:
20 de agosto de 2014 às 23:57

Se o Judiciário mantiver essa multa: Bancos e empresas vão respeitar mais as decisões judiciais, o que é essencial para o Estado de Direito e para a boa prestação da jurisdição.

Se o Judiciário derrubar essa multa (provável): Bancos e empresas continuarão CAGANDO e ANDANDO para as decisões judiciais, descumprindo-as impunemente e nem se dando ao trabalho se explicar o porquê, e todas as demais pessoas do processo, principalmente o consumidor, seu advogado e o juiz, continuarão fazendo papel de OTÁRIOS.

Observador.. disse:
21 de agosto de 2014 às 09:35

Ao menos o juiz do caso está no caminho de "descobrir a pólvora"....no caminho da luz.
Esta história de enriquecimento ilícito ou sem causa, para evitar indenizações não risíveis é mais um produto genuinamente (e ruim) nacional.
As empresas e conglomerados tem um comportamento no Brasil e outro lá fora.
Aqui as indenizações são um incentivo à permanência no erro. A área de custos se foca apenas....nos custos. Se a correção do problema é mais cara do que permanecer errando e tratando os consumidores de qualquer jeito, as empresas preferem permanecer....no erro.
Pelo menos, neste caso, o juiz parece ter percebido que o judiciário usa uma falácia, permanentemente, para sustentar erros que nunca são corrigidos e prejudicam a sociedade e consumidores brasileiros.

Leandro Melo disse:
21 de agosto de 2014 às 12:04

Na verdade essa decisão não é nova, a 3ª Turma do STJ já vem decidindo neste sentido há anos, quanto ao pagamento de parte da multa à certo fundo (devo retificar quando falei em instituição beneficente), isso também não é uma novidade, houve um grande número de decisões neste sentido, mas esta loucura, graças a Deus também já foi corrigida pelo próprio STJ, a multa pertence ao exequente, enriquecimento ilícito ou sem causa, deve ser ilícito ou sem causa, indenização ou multa são lícitas e tem causa. E não há nenhum dispositivo. no Direito pátrio, que impeça o recebimento de altos valores em virtude da classe social do ofendido, o que seria, inclusive, inconstitucional.

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