O fato de um acusado não comparecer ao interrogatório judicial não justifica sua prisão cautelar, pois o réu tem o direito de permanecer em silêncio. A afirmação foi feita pelo ministro Celso de Mello, ao julgar Habeas Corpus em favor de um homem acusado de traficar drogas que teve a prisão decretada pela 2ª Vara Federal de Araraquara (SP) depois de ter faltado ao interrogatório.
Relator do Habeas Corpus no Supremo, Celso de Mello (foto) apontou que o acusado buscou justificar os motivos de sua ausência ao interrogatório judicial, “não obstante inafastável a sua prerrogativa fundamental de exercer, sem qualquer consequência negativa, o direito ao silêncio (artigo 186, parágrafo único, Código de Processo Penal)”. O ministro lembrou a jurisprudência da corte sobre a matéria, nos HCs 79.812, 94.016, 94.601, 99.289, entre outros.
Como a Justiça de Araraquara também justificou a prisão por conta da reiteração criminosa do réu, coube ao ministro afirmar que a reiteração “também não se revela bastante, só por si, para justificar a imposição, ao réu, da privação cautelar de sua liberdade individual, eis que, como não se desconhece, tal fundamento tem sido desautorizado pelo magistério jurisprudencial desta Corte Suprema”, citando como jurisprudência o HC 93.790.
O relator observou que nem mesmo a eventual decretação da revelia do acusado autorizaria a utilização da medida excepcional da privação cautelar da liberdade. O autor do Habeas Corpus julgado por Mello nesta quinta-feira (21/9) foi denunciado em 2007 com base nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, por suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Absurda a prisão preventiva nesse caso.
.
O traficante teve que faltar o interrogatório para não perder o dia de trabalho, ora bolas! Imaginem quanto dinheiro ele iria perder com as drogas que deixaria de vender pra ter que comparecer ao malsinado interrogatório judicial? O Judiciário e a Lei que se danem, ele tem as drogas dele pra vender.
.
Ah, e a "reiteração criminosa" também não justifica a prisão né. O fato de o sujeito delinquir delinquir e delinquir, trazendo o terror à sociedade e/ou espalhando cocaína e crack por aí, os quais por sua vez corrompem a juventudade e levam a mais e mais crimes, não autoriza prendê-lo!
.
Minha conclusão diante de decisões como a do Min. Celso de Mello: estocar comida, comprar um carro blindado e um porrete, porque a Justiça não serve pra mais nada!.
.
Se é pra falar de ministro do STF, prefiro fazer referência a uma frase de outro ministro:
.
“Quando o direito ignora a realidade, a realidade dá o troco e passa a ignorar o direito. Esse descompasso entre o direito e a realidade é o que de pior pode haver para a vida social". (Carlos Ayres de Britto)
não se pode prender mais. é o caos no Brasil, nem foragido e com várias passagens. é o direito constitucional de ser bandido, e sociedade fica às traças...
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login