O reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável. Sendo assim, mesmo que o resultado do exame de DNA seja negativo, o homem registrado como pai da criança está obrigado a pagar pensão alimentícia. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O homem interpôs ação negatória de paternidade contra uma jovem e sua mãe, argumentando que ambas lhe faziam pressão psicológica para o pagamento de pensão e até direito a herança, mesmo após resultado negativo de exame de DNA.
Ele diz que foi induzido, em ação de investigação de paternidade, a fazer um acordo de pagamento de pensão alimentícia, para o encerramento do processo. Após o acordo, os autos foram arquivados. Depois do trânsito em julgado da decisão é que ele pediu que a jovem fizesse exame de DNA. E o resultado foi negativo.
Na ação negatória de paternidade, ele sustentou ser pessoa simples e sem estudos, que assinou o documento sem a presença de advogado de confiança. Em primeiro grau, a ação foi rejeitada.
Para o relator do caso no TJ-SC, desembargador Saul Steil, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável. Nesse contexto, a anulação só é admissível pelo ordenamento jurídico quando comprovado o vício de consentimento ou a falsidade do registro. Segundo o relator, o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontroverso, pois não há provas de que o apelante tenha sido induzido em erro como argumenta, tampouco não encontram suporte suas alegações no sentido de que reconheceu a paternidade apenas para extinguir a ação de investigação.
"Pelo contrário, é evidente que tinha conhecimento das consequências e responsabilidades que o reconhecimento da paternidade envolvia. Desse modo, somente se admite a negação da paternidade reconhecida por livre vontade se comprovada a indução em erro ou a falsidade, sendo vedado o arrependimento e a impugnação sem a comprovação do falso juízo", finalizou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Esse realmente está em má situação com os magistrados para que uma decisão tão amplamente absurda seja prolatada, e ainda divulgada mesmo sendo sigilosa.
O JUDICIÁRIO quer transformar pau em pedra e pedra em pau. No caso, dizer que uma pessoa é PAI de outra, ainda que não seja verdade (como parece). Sinceramente, o DIREITO não é para isso.
É por isso que temos quatro graus de jurisdição e, pelo jeito, ainda restam mais duas a serem criadas, porque as decisões são totalmente contrárias ao direito. DPF aposentado.
Dispõe o art. 1.609 do Código Civil que o reconhecimento de filhos havido fora do casamento é irrevogável. Sendo assim, somente vício da vontade é que poderia anular o ato. O Superior Tribunal de Justiça e a maior parte da doutrina têm o mesmo entendimento.
O exame de DNA é prova incontestável de paternidade. Geralmente o cidadão reconhece a paternidade pelo convencimento da honestidade da outra parte (mãe). Portanto não tem CABIMENTO obrigar à paternidade depois de verificada a verdade. Se existe lei absurda, ela deve ser mudada. Para isto existe a ordem dos advogados, para propor mudanças e o supremo para julgá-las.
Se o reconhecimento da paternidade foi anterior ao exame de DNA, obviamente deve ser revogável. Acreditar que é pai é uma coisa. Quando se tem certeza que não é ninguém pode ser obrigado a manter essa condição.
Uma vez comprovado que o autor da ação não é pai biológico, nossa constituição não poderia imputar-lhe a "obrigatoriedade" de manter uma paternidade forçada "existiu fato novo", creio que o correto seria o direito do autor a anulação do registro uma vez que "descobriu" a VERDADE que pai é outro homem e não ele! A decisão é injusta e contraditória, fere os direitos de LIBERDADE de escolha , ninguém pode ser obrigado a assumir uma paternidade da qual ele não é o verdadeiro pai. Chega a ser hilária está decisão do magistrado.
A decisão esta conforme a lei e a jurisprudência amplamente dominante. Não sei qual o espanto. Na analise dos autos não se verificou a existência de prova de eventual vicio de consentimento. Nao tem nada de dominação dos homens ou coisa que o valha. Nada impede que os senhores conversem com seus deputados para propor projeto de lei alterando o CC/02.
Pois é, apenas vício de vontade pode anular o reconhecimento. Pergunto: O fato de se acreditar que é pai e depois descobrir que não é (por uma traição talvez) não constitui um nítido vício na manifestação de vontade?Obrigar esse pai a permanecer com o pátrio poder é um abuso que pode gerar consequências nefastas, inclusive para a criança, vez que o pai pode até criar uma certa rejeição afetiva com relação a esta. Ahh, mas aí vem o judiciário e o condena a pagar uma indenização, agora por abandono afetivo. Como diz o E. Jurista Elpídio Donizetti: "é a Themis adentrando no espaço que cabe a Eros".
Me parece que há um equívoco nos conceitos jurídicos apresentados. Há uma distinção entre REVOGAÇÃO e ANULAÇÃO: há revogação quando o próprio autor do ato jurídico, por ato próprio 'revoga' um ato por ele produzido; há ANULAÇÃO quando o ato jurídico é desfeito pela autoridade judiciária. Aquele se dá quanto aos direitos disponíveis (patrimoniais); este, quando se trata de direitos indisponíveis (pessoais), como as questões atinentes à filiação. Em ambos os casos, há o desfazimento do ato jurídico, porém o sistema exige caminhos diferenciados em seu trato. A LEI não pode dizer que fulano é filho de beltrano, se NATURALMENTE ele não o for. Será que se pode ser filho por uma ficção legal? A situação retratada me faz lembrar situações regradas pelo direito reinos (o das ORDENAÇÕES DO REINO) que negava o reconhecimento de filhos havidos por incesto entre irmãos (situação bem comum naquela época, quando famílias viviam isoladas nos rincões distantes deste país e irmão se relacionavam sexualmente, advindo daí, filhos). A esses filhos, produtos dessas circunstâncias, o DIREITO negava registro e, com isso, a própria existência como SER HUMANO a essas pessoas; elas passavam a ser como 'coisas', a perambular entre as gentes como zumbis; sem personalidade, sem nome, sem identidade...realmente NÃO ERAM CONSIDERADOS SERES HUMANOS. É isto que queremos, nós que nos consideramos viventes de uma sociedade 'civilizada'?
Não se questiona a legislação em si, mas o entendimento da caracterização do vício de consentimento. Ora, a correlação entre a ação negatória e o resultado do exame de DNA negativo é justamente a prova do vício de consentimento. Se o individuo não estivesse com seu consentimento viciado, ou o exame de DNA teria dado positivo, ou ele não teria questionado a paternidade – mesmo com exame de DNA negativo. É puro exercício lógico, que o entendimento jurisprudencial simplesmente ignora.
.
E outra coisa óbvia: a comprovação da indução ao erro se dá, mais uma vez, com o resultado do DNA negando a paternidade. Mesmo havendo “voluntariedade” no ato do reconhecimento pelo individuo, ele acreditou em algo inquestionavelmente errado. É nítido caso de erro essencial!
Há muitos anos eu tive acesso a uns estudos feitos na França, assim que o exame de DNA para aferir paternidade se popularizou. Dizia-se que naquela época aproximadamente 25% da população mundial tinha um pai biológico diferente do que consta oficialmente. A paternidade será sempre um enigma, que o exame de DNA agora procura desvendar. Não se pode vigiar mulheres durante 24 horas por dia para saber seus relacinamentos, sendo comum o sujeito imaginar que é o pai da criança, para depois se descobrir que não é. Uma vez tive um cliente que oficialmente tinha 4 filhos, com duas mulheres diferentes. Ao realizar um exame descobriu que era estéril de nascença, e quando realizou os exames de DNA descobriu que nenhum dos filhos era dele. Foi passado para trás 4 vezes. Trata-se, juridicamente, do velho erro ou ignorância, hoje previstos nos artigos 138 a 144 do Código Civil.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login