Criança terá duas mães e um pai em seu registro de nascimento

Uma criança da comarca de Nova Lima (MG) terá em seu registro o nome de duas mães e de um pai: a mãe biológica e os pais adotivos. A decisão foi possível a partir da aplicação da moderna doutrina da mutiparentalidade, que consiste basicamente na possibilidade de uma pessoa possuir mais de um pai e/ou mais de uma mãe simultaneamente, produzindo efeitos jurídicos em relação a todos eles. De acordo com o juiz Juarez Morais de Azevedo, titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Nova Lima, a multiparentalidade privilegia o melhor interesse da criança.

O pedido de adoção foi feito por um casal de Nova Lima, pois a criança vive com ele desde o nascimento, pelo fato de a mãe ter morrido em abril de 2011, em virtude de complicações pós-parto. O pai biológico da criança é desconhecido. Os pais adotantes, o irmão da mãe biológica e sua esposa, alegaram ter condições de oferecer ao menor boas condições para o seu sustento e educação, bem como para o seu desenvolvimento físico, mental e social.

A Defensoria Pública foi nomeada curadora do menor e não concordou com a adoção por entender que a criança não foi abandonada por sua mãe e, portanto, não era razoável a perda dos vínculos com a mãe biológica. Assim, para a Defensoria Pública, o casal deveria ter apenas a guarda definitiva da criança.

O Ministério Público manifestou-se favorável aos pedidos do casal, ressalvando a manutenção do nome da mãe biológica no registro, prevalecendo-se os princípios que regem o direito em detrimento à legislação engessada.

Proteção integral
Para o juiz Juarez Morais de Azevedo, no caso em questão, não há que se cogitar na destituição do poder familiar, como normalmente ocorre nos casos de adoção, pois a mãe não abandonou o menor. “Qualquer decisão deve orientar-se pelo melhor interesse e proteção integral, o que, no presente caso, impõe a adoção pelos requerentes, que têm todas as provas constantes nos autos favoráveis”, disse o magistrado.

O juiz citou ainda o parecer constante no estudo social, que deixou claro que a adoção irá regulamentar uma situação que ocorre de fato desde o nascimento da criança, além de tratar do seu melhor interesse.

Azevedo levou em conta também a oposição da Defensoria Pública em relação ao pedido de adoção. O defensor salientou que uma das consequências da adoção é o rompimento do vínculo com os pais biológicos, “medida extremamente gravosa”, uma vez que a mãe não abandonou o menor.

Parao juiz, a sugestão do Ministério Público de que a adoção seja deferida, sem a perda do vínculo com a mãe biológica, traz à baila debate interessante em relação aos novos arranjos familiares da atualidade, que têm refletido no direito de família. “Com amparo constitucional, o conceito de família tem se alargado para abranger as mais diversas formas de núcleos familiares, dando especial relevo ao afeto entre os conviventes e às situações de fato, ainda não amparadas expressamente pelo ordenamento jurídico”, destacou o magistrado.

Multiparentalidade
Juarez Morais de Azevedo afirmou que a multiparentalidade privilegia o melhor interesse da criança, que tem direito ao conhecimento de suas raízes biológicas, mas também de reconhecer como seus pais aqueles que a criam.

“Desta feita, o menor será o mais privilegiado com a situação, eis que, além de possuir em seu registro todas aquelas pessoas que contribuíram na sua formação e história de vida, fará jus a alimentos, benefícios previdenciários e sucessórios de todos eles”, disse o magistrado. Para ele, “a manutenção do nome da mãe no registro protege não só a memória da falecida, que trouxe em seu ventre o menor e certamente o amou, mas também o melhor interesse da criança, que terá conhecimento de seu passado, não passando pelos traumas advindos pela suposição de que foi rejeitado pela mãe”, pontuou.

Com essa fundamentação, o juiz entendeu ser possível o deferimento da adoção sem o rompimento dos vínculos biológicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

analucia disse:
20 de setembro de 2014 às 08:13

é o modismo, o STF decide e todos copiam. Isto apenas aumentou no governo federal do PT, por isto as religiões já perceberam que o ideal comunista é destruir as famílias e ridicularizar as igrejas, pois assim os comunistas podem dominar livremente.

Observador.. disse:
20 de setembro de 2014 às 12:08

Os "modernos" dominam. E já tem um tempo. O interessante, penso eu com meus botões, é que certas doutrinas e princípios grassam no país há um bom tempo. Mas o país só piora....basta sair na rua.
Pensei que as "novidades" fossem para melhorar.Sejam empresas, famílias ou nações. No nosso caso parece que o que se procura é , como disse a comentarista analucia, desconstruir certas ideías para que uma outra - antiga, mas muito forte ainda - possa vingar. A volta do homem coletivo. Do homem sem religião.Do homem sem família. Do homem sem norte. Do homem sem liberdade para pensar.Outros pensam por ele e dizem como ele deve pensar e agir.Dizem para ele o que é certo ou errado.Ai dele se ele pensar diferente.O "Estado Bonzinho" saberá educá-lo (com mão de ferro mas ótimas intenções).
Isto tudo facilita a vida dos que detém as rédeas do Estado, em todas as suas esferas, para dominar sem grandes reações.
No caso em tela...bastaria dizer que a pessoa nasceu de fulano e sicrano e foi adotada por tal e qual casal.Mas precisamos sempre inovar.Usando de supostas "boas intenções" para ir abrindo brechas. E com estas brechas ir desrespeitando Constituição, leis e anseios da sociedade que, muitas vezes, não percebe o "pulo do gato" e - bovinamente - não percebe o que - de fato - está ocorrendo à sua volta.

Observador.. disse:
20 de setembro de 2014 às 12:36

..."prevalecendo-se os princípios que regem o direito em detrimento à legislação engessada."
A legislação, em uma democracia, é feita por legisladores, devidamente colocados lá para isso, pelo povo.
Quem escolhe quais princípios devem se sobrepôr à legislação engessada?
Pois é...

Spartacus disse:
20 de setembro de 2014 às 18:56

(continuação)...

Assistimos, portanto, com tais doutrinas, a ruptura de valores que sempre foram encarecidamente cultivados pelas mais diversas sociedades ao longo de milênios e que sempre figuraram na base da organização social constituindo a pedra de toque da disciplina do direito de família. Agora é a promiscuidade parental que se insinua como pedra angular. O resultado dessa teratologia parental é incerto e pode desaguar na perda total das referências familiares verdadeiras, rumo a um sistema em que a pessoa não tem pai nem mãe certos, mas será filha da sociedade, do Estado. Platão excogitou algo parecido, mas que nunca vingou por ser contrário tanto à natureza primeira quanto à natureza segunda da humanidade.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
20 de setembro de 2014 às 18:57

A cada dia surgem doutrinas e decisões que impregnam o sistema de contradições, o que para mim é o prenúncio perigoso de esgotamento do sistema vigente.

Primeiro, a parentalidade afetiva, que prega o surgimento de deveres e obrigações a partir da afeição, do sentimento que leva alguém a praticar liberalidades em relação a outra pessoa que não é seu filho, seja sanguíneo, seja por adoção. Na verdade, a parentalidade afetiva constitui a imposição de deveres e obrigações a uma pessoa sem que haja lei instituindo tais deveres e obrigações, o que viola pela proa a garantia fundamental de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Agora vem a doutrina da multiparentalidade, que prega a inoculação de uma Hidra parental, já que ter vários pais (em sentido estrito) e/ou várias mães é equivalente a ter um pais e/ou uma mães de várias cabeças, diversas origens, derivando uma genealogia multifulcral.

Essas doutrinas contradizem a vedação da poligamia e da promiscuidade parental e, antes as incentiva e dá azo a uma parentalidade monstruosa, teratológica, deformada a pretexto de que isso é melhor para a criança. Há também contradição com o direito de saber a origem biológica, pois se se admite a uma pessoa ter uma pluralidade de pais e/ou mães, que sentido pode haver na investigação da origem biológica ou de paternidade?

(continua)...

Observador.. disse:
20 de setembro de 2014 às 19:40

Pois é Professor. Gosto de ler seus escritos porque o senhor traduz, na linguagem do Direito, certas "doutrinas" e "princípios" que procuram alijar o povo de suas escolhas democráticas.
Um Zeitgeist lamentável, este que se abateu sobre o Brasil.

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