Encontrar objeto estranho em uma embalagem de alimentos não caracteriza, por sí só, a possibilidade de indenização por dano moral da empresa fabricante. Assim entendeu, por maioria de votos, a 4ª Câmara de Direito Privado de São Paulo, ao negar o provimento de ação indenizatória movida contra a empresa Chocolate Garotos. Na ação, a apelante queria uma indenização de R$ 67.800 por encontrar larvas de inseto em uma caixa de bombom de R$ 6,99, da qual ela não comeu nenhum bombom.
A decisão vai de encontro a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que condenou a Coca-Cola a pagar quase de R$ 15 mil a uma moradora de São Paulo por ter encontrado um corpo estranho em uma garrafa de refrigerante. É que no caso dos bombons, a Justiça entendeu que o fabricante não pode ser responsabilizado pela armazenagem e venda de produto fora da validade pelo lojista.
Ao negar a continuidade da ação, o desembargador Carlos Teixeira Leite, relator do recurso no tribunal, apontou três razões fundamentais. Em primeiro lugar, o voto diz que a recorrente não provou que havia ingerido o bombom estragado. Segundo o acórdão, havia fotos da embalagem lacrada com detalhes dos insetos, mas não dos bombons consumidos. Não havia sequer pedido de testemunho em juízo do cunhado da apelante, que a teria presenciado comer o bombom.
A decisão afirma que a mera constatação de objeto estranho é “insuficiente para causar um abalo moral indenizável” e, se considerado que as empresas de produtos industrializados atuam em larga escala, “uma ou outra falha pontual [é] esperada e até mesmo tolerável”, diz o documento.
O voto afirma, também, que o defeito na embalagem foi “antes, uma falha na conservação do produto pelo comerciante, do que propriamente na fabricação”, o que inviabiliza a ação direta contra a fabricante do bombom.
No acórdão, o desembargador apontou como fato mais grave a tentativa de enriquecimento pela judicialização de uma questão. “Tanto é assim que sequer cuidou ela de requerer nos autos a substituição da caixa de bombons por uma nova ou mesmo ser ressarcida pelos R$ 6,99 despendidos, limitando-se a pleitear uma reparação no absurdo valor de R$ 67.800”.
Clique aqui para ler o acórdão.
Sendo esse dano subjetivo, imaterial e intangível, o seu enquadramento no direito não é especificado por lei, mas pelo sentimento do próprio autor. Assim, as suas possibilidades são infinitas, devendo crescer assustadoramente. O seu campo é amplo, atingindo até réus sem haver dolo, mas tão somente abrangidos pela incomensurável amplitude da culpa objetiva. Em linha ascendente, poderão até atingir jornalistas amparados pela liberdade de imprensa. Adicione-se a isto o privilégio de foro dos autores, grande parte deles beneficiários da justiça gratuita, o que permite acionar sem ônus de qualquer natureza. Por isto, é indispensável que a legislação estabeleça regras e valores máximos. bem como multa quando negado o pedido, para desestimular a intenção de enriquecimento ilícito. “Summum jus, summa injuria”.
Um caso como este, antes de ajuizar qualquer ação, seria muito mais sensato levar a nota fiscal e a caixa de bombons para uma Delegacia do Consumidor, como há algumas em SP e RJ, e de lá o material ir à análise do Instituto de Criminalística, para só então ajuizar a ação, com segurança.
Enriquecimento ilícito? Desde quando R$ 68 mil é uma fortuna? E todo o constrangimento da consumidora e toda a sua frustração e de sua família? Qual é o valor de um tratamento psicológico eficaz? Por quanto tempo a consumidora terá que se submeter a este tratamento? Pode parecer muito, mas o dano a moral da consumidora não se compra, mas este deve ser reparado por ela mesma através de recursos que ela não tem e a empresa ficará impune para "deixar" este ou aquele outro produto fora do importante controle de qualidade.
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