Fugir do local do acidente de trânsito não pode ser considerado crime, por isso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, em 2010, que o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que criminaliza a fuga, é inconstitucional. Seguindo esse entendimento, a Turma Recursal Criminal da corte concedeu Habeas Corpus a uma mulher que havia aceitado uma proposta de transação penal feita pelo Ministério Público, depois de fugir de uma batida de carro.
O HC foi impetrado pelos advogados Filipe Fialdini e Daniel de Azevedo Soares Fialdini, do Fialdini, Einsfeld Advogados. O MP apresentou a proposta de transação penal, oferecendo à mulher a possibilidade de evitar o processo, mediante o pagamento de multa de R$ 400, no prazo de 30 dias. “Para não sofrer um processo penal, que envolve elevadas despesas, além da ameaça de imposição de penas, a cliente aceitou a proposta, que foi homologada pelo Juizado Especial Criminal. Impetramos, então, o Habeas Corpus”, explica Filipe Fialdini.
O juiz Rodolfo Pellizari, relator do caso na Turma Recursal, entendeu que punir quem foge do local do acidente para se furtar de eventual responsabilidade penal e civil “contraria o direito ao silêncio, consagrado no artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal”. Para ele, obrigar o causador do acidente a permanecer no local, sob o pretenso motivo de resguardar a administração da Justiça, é exigir que o acusado se autoincrimine.
A ordem concedida trancou o prosseguimento dos autos do Inquérito Policial. Daniel Fialdini explica que, mesmo com a decisão do Órgão Especial do TJ-SP que declarou a inconstitucionalidade da norma em 2010, diversas câmaras da corte não têm seguido essa orientação.
Os advogados comentam que fugir do local de um acidente de trânsito não equivale a deixar de prestar socorro às eventuais vítimas. Quando houver vítimas feridas, é preciso prestar socorro ou, no mínimo, solicitar o devido atendimento médico.
Clique aqui para ler o acórdão da Turma Recursal.
Clique aqui para ler a petição.
Concordo com o argumento de inconstitucionalidade do art. 305 do CTB. É absolutamente coerente com as prescrições constitucionais.
De fato, o afastamento do condutor do local do acidente não pode ser empregado contra ele como conduta criminosa em si mesma se estiver motivado em obsequiar sua defesa.
Nem se confunda esse afastamento com o crime de omissão de socorro porque mesmo quanto a este, a pessoa só está obrigada se não houver risco pessoal para si, o que, de regra, é uma avaliação subjetiva por excelência.
Agora, o que se me afigura totalmente incoerente é admitir a inconstitucionalidade do art. 305 do CTB e não declarar também inconstitucional o art. 277, § 3º, do CTB, que contém inconstitucionalidade ainda mais gritante, uma vez que presume a conduta ilícita e aplica penalidade de multa a quem se recusar fazer prova seja da sua inocência (que deveria ser presumida), seja da sua culpabilidade. Ou melhor, como alguém pode sofrer uma penalidade, qualquer que seja a natureza desta, por apenas exercer um direito que a Constituição Federal lhe outorgar?
São coisas como esta que conspiram contra a credibilidade da Justiça.br, que parece estar sempre a usar dois pesos e duas medidas, ainda que isso acarrete distorções indesejáveis ou seja empregado como fonte de arrecadação por outros poderes.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Essa decisão vai dar muita confusão e ao mesmo tempo, incentivar os irresponsáveis do trânsito a fugir. Agora, eu posso bater um veículo qualquer e fugir numa boa, deixando a vítima a ver navio. É isso? Cada decisão!
Descrédito o judiciário sofre ao fechar os olhos para uma mazela que ceifa mais de 40000 vidas todos os anos no Brasil. Não sou a favor da exceção, entretanto, minimizar a conduta de quem eventualmente provoca um acidente de trânsito e foge do local não ajuda a reverter esse quadro.
Criminosos devem ser tratados como criminosos, e a nossa legislação é muito rica, neste sentido. Os cidadãos de bem, que já convivem com os descasos na saúde, segurança e educação, não podem, também, ser responsabilizados pela incapacidade do Estado de tirar os irresponsáveis do trânsito. Com a devida vênia, o "politicamente correto" só tem alimentado o arbítrio do Estado em relação a nossa vida privada e intimidade; que, ressalta-se, são protegidas por cláusula pétrea da Constituição da Republica. (Art. 5º, X)
Não me cabe um motorista atropelar e matar alguem sob efeito de álcool ou drogas, e sair pela porta da frente escorado por determinação judicial....porém é fatídico que ninguém tem a intenção de cometer tamanha tragédia sem conhecer a outra parte envolvida!, é uma citação complicada onde os motoristas devem sempre estar sóbrios para que não diminuam seus reflexos!!!!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login