Investigação da PM pode ser usada como base de acusação do MP

Apesar de a Constituição deixar clara a separação das funções da Polícia Militar — responsável pelas ações ostensivas de segurança — e da Polícia Civil — responsável pelas investigações —, dados colhidos pela PM podem ser usados como prova para instauração de ação penal pelo Ministério Público.

Assim entendeu a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao dar provimento a apelação do Ministério Público catarinense, que formulou denúncia contra um grupo de homens do morro do Horácio (Florianópolis) — acusados de tráfico — iniciada a partir de investigação da Polícia Militar em 2012. O principal acusado teria, mesmo preso, repassado a administração do tráfico à amante e a parentes dela.

A denuncia em primeira instância foi rejeitada por causa da exclusividade da Polícia Civil para investigar. Irresignado o MP alegou a legalidade da investigação prévia e a existência de indícios da prática do crime em cinco filmagens feitas pela PM.

TJSC

O relator do caso no TJ-SC, desembargador Paulo Roberto Sartorato (foto), afirmou que a rejeição da denúncia só deve acontecer quando ausentes provas que sirvam de base para a acusação. Observou, por outro lado, que, havendo conjunto de indícios, existirá justa causa para o andamento da ação penal. O magistrado destacou que, nesta fase, não é exigida a certeza, mas apenas indícios da responsabilidade criminal, que poderão ser comprovados pela acusação no decorrer da instrução processual.

Na decisão, Sartorato ponderou que, apesar de a Constituição estabelecer que cabe à Polícia Civil a investigação, isso não deve ser interpretado como exclusividade. A prioridade, segundo o magistrado, é proteger o interesse da justiça e a busca da verdade real, em benefício da segurança pública. "As denúncias anônimas, por sua vez, não foram consideradas isoladamente como provas pelo Órgão Ministerial, porquanto aportadas ao caderno investigatório como suplemento dos demais indícios de autoria e materialidade colhidos pela polícia".

Sobre a não instauração de inquérito policial, "além de os elementos colhidos serem suficientes a comprovar a justa causa para a deflagração da ação penal, o Código de Processo Penal não exige que o Ministério Público se valha dele para oferecer a denúncia, uma vez que este pode utilizar as provas que estiverem ao seu dispor para se convencer da existência da autoria e da materialidade dos delitos – conforme ocorre na hipótese em tela", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 2013.038279-9  

Panagiotis Miralis disse:
04 de novembro de 2014 às 07:52

Mais uma vez a nossa Carta Magna é ignorada em vez de exigir da Polícia Civil o dever Constitucional de cumprir o seu papel!!!!
Para que serve, então, a Constituição Federal de 1988?!?!?!

Ademilson Pereira Diniz disse:
04 de novembro de 2014 às 12:39

Poder-se-ia dizer qualquer coisa para justificar a falta da investigação regularmente feita pela POLÍCIA, menos afirmar que o fato de a CONSTITUIÇÃO mandar que a POLÍCIA é quem deve investigar, não significa que não o pode fazer a polícia militar...É de uma grosseria interpretativa de fazer dó e corar qualquer acadêmico de uma boa escola de direito. Quando a CONSTITUIÇÃO diz que tal atividade deve ser produzida por tal ou qual órgão da administração, ela está EXCLUINDO essa atividade de qualquer OUTRO órgão: é o princípio da legalidade. Como é que uma mera 'frase' (na verdade um achômetro) de uma autoridade judiciária pode afastar a incidência da norma constitucional?

João B. G. dos Santos disse:
04 de novembro de 2014 às 14:17

A decisão retrata o Vale Tudo judiciário que malbarata o Direito ao rasgar a Constituição da República ao talante e alvedrio do julgador de plantão.

Jose Carlos Garcia disse:
04 de novembro de 2014 às 21:25

Caro M. R. Baltazar, o senhor, como funcionário público, deve saber os percalços que enfrentamos no dia a dia no desempenho de nossas funções. De fato há uma ineficiência da polícia judiciária no Brasil, todavia, não temos uma polícia judiciária ineficiente, senão o contrário. Temos uma polícia disposta, que trabalha sempre com parcos recursos materiais e de pessoal. Homens e mulheres incansáveis que tentam responder a uma demanda desumana. Basta observamos o quantitativo de policiais e o índice de criminalidade.

JuizEstadual disse:
05 de novembro de 2014 às 09:47

Há alguns dias juiz prende agente de trânsito que o abordou, por ter dito que ele não era Deus, e Tribunal condena a servidora por dano moral por ter cumprido seu dever de ter abordado o magistrado que transitava sem CNH e CRV.

Agora Tribunal chancela prova ilícita produzida em investigação de crime comum feita pela PM, o que pode gerar outra condenação ao Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA, como no Caso Escher (semelhante ao narrado nesta notícia, em que a PM investigou, usurpando as atribuições da polícia judiciária).

O Judiciário, cuja moral já não está nas alturas com a discussão desse absurdo "auxílio moradia" de R$4,5 mil, envergonha a população brasileira.

Servidor estadual disse:
05 de novembro de 2014 às 19:19

A polícia Militar abandona seu papel constitucional e desloca agentes para o GAECO, para Assembleia Legislativa, para os Tribunais de Justiça, para fiscalização do ICMS, e, agora para investigações criminais. Efeito, a cidade fica sem o agente responsável por impedir que o crime ocorra, aí a Polícia Militar vai investigar afirmando que a Polícia civil não investiga. O Desembargador está correto quanto a denúncia, já que o MP não é escravo do IP e pode denunciar com qualquer peça de informação, só a Polícia Judiciária não pode utilizar peça de informação, para qualquer cautelar exigem a formalização pelo IP, depois a culpa é dele, do famigerado IP. Pelo Desembargador as concessionárias podem materializar os !gatos" periciar, ouvir seus clientes e encaminhar para o MP denunciar, não é? Ou o agente da concessionária é meno servidor que os policiais estaduais? Salve o tempo da baderna.

preocupante disse:
07 de novembro de 2014 às 10:37

E se a polícia civil oferecer denúncia a magistratura também vai receber? Entendo que por analogia a esse caso também seria legítimo.

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