Com indícios de escuta ilegal, ação contra Demóstenes é trancada

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Por enxergar indícios de ilegalidade nas escutas telefônicas usadas no processo contra o ex-senador Demóstenes Torres, o ministro Sebastião Júnior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu liminarmente o processo contra o político, acusado de corrupção, peculato e formação de quadrilha, que tramita no Tribunal de Justiça de Goiás. A liminar suspende o processo até que o Habeas Corpus impetrado pela defesa de Demóstenes seja analisada definitivamente.

O ministro Sebastião Júnior disse ter acolhido os argumentos da defesa por prudência, pois o caso estava próximo de ser julgado pelo TJ-GO. O ex-senador e procurador de Justiça de Goiás afastado é acusado de favorecer o bicheiro Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, enquanto atuava pelo partido Democratas (DEM).

Antônio Cruz/ABr

Para a defesa do político, as escutas feitas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público nas operações vegas e monte carlo foram efetuadas de forma ilegal. Segundo o pedido do advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay (foto), as escutas foram feitas sem que o Supremo Tribunal Federal ou a Procuradoria-Geral da República tomassem conhecimento da ação — os órgãos são os únicos capazes de julgar autoridades com foro privilegiado, como é o caso de Demóstenes, à época senador da república.

Segundo Kakay, houve um acordo entre o juiz responsável por autorizar as operações da PF, o Ministério Público e a própria polícia  para que a investigação seguisse sem chegar ao STF. O advogado afirma que MP, polícia e juiz concordavam que “se a investigação fosse para o Supremo, não iria dar certo”. Segundo Kakay, um dos problemas mais graves da investigação é que “o processo [de investigação e escutas] era desde o início uma usurpação da competência do Supremo”, avaliou.

O defensor de Demóstenes disse também que há cerca de um mês, uma perícia da Polícia Federal chegou à conclusão de que não houve enriquecimento ilícito e, portanto, o Ministério Público Federal pediu o arquivamento da acusação.

Clique aqui para ler a petição inicial do HC

Clique aqui para ler a liminar

HC 307.152

*Texto alterado às 9h05 do dia 4 de novembro de 2014 para correção.

Alexandre Facciolla

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de novembro de 2014 às 01:13

Tenho comigo desde o início de que as acusações contra Demóstenes nunca tiveram consistência. Nunca vi um elemento concreto indicando algum desvio, mas sim uma intensa exploração midiática de fatos destituídos de qualquer relevância penal. No entanto, quiser o cidadão comum "zé ninguém" receber esse mesmo tratamento do STJ.

Citoyen disse:
04 de novembro de 2014 às 08:46

Pois é, se tomarmos a regra de IGUALDADE, seu preceito básico prescreve que SE TRATAM DESIGUALMENTE aos DESIGUAIS.
Mas quem são os iguais? __ Tomemos ULPIANO: "Tais são os preceitos do direito: viver honestamente (honeste vivere), não ofender ninguém (neminem laedere), dar a cada um o que lhe pertence (suum cuique tribuere)".
Ora, aqui é que entra o que eu quero dizer: VOCÊ QUE ME ESTÁ LENDO, FOI INVESTIGADO? __ FORAM CAPTADOS DIÁLOGOS SEUS COM O INVESTIGADO? __ TAIS DIÁLOGOS, SE OCORRERAM, FORAM SOBRE ARTE, CINEMA, LIVROS ou, AO CONTRÁRIO, TIVERAM POR OBJETO TEMAS sobre os quais VOCÊ PODERIA, de alguma forma, INTERFERIR? __ SE A RESPOSTA, de alguma maneira, ADMITIR que VOCÊ MANTINHA um RELACIONAMENTO com o INVESTIGADO, que ia MUITO ALÉM, ou SIMPLESMENTE ALÉM dos "papos sociais", SEM DÚVIDA VOCÊ NÃO ESTAVA VIVENDO NOS TERMOS DA REGRA DE ULPIANO : HONESTE VIVERE! __ MAS, SE DIRIA, O QUE É HONESTE VIVERE? __ INICIALMENTE, UM CONCEITO MORAL. SUBSEQUENTEMENTE, UM CONCEITO JURÍDICO, JÁ QUE O CONCEITO DE HONESTO E FLAGRADO PELO DIREITO EM NORMAS QUE ORIENTAM O CUMPRIMENTO DO CIDADÃO EM SOCIEDADE. Ora, é evidente que, SE EU ULTRAPASSO o LIMITE do HONESTE VIVERE, NÃO TENHO MAIS o DIREITO de GOZAR das PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS que me ASSEGURAM DIREITOS. É QUE TEREI ULTRAPASSADO, ao contrário de outros CIDADÃOS, o LIMITE do HONESTE VIVERE. Assim, PORTANTO, sou um DESIGUAL e a REGRA de IGUALDADE determina QUE SE TRATE DESIGUALMENTE os DESIGUAIS. Não vejo como se possa tratar os CIDADÃOS que TIPIFICAM A CONDUTA DEFINIDA na LEI PENAL COMO CRIME, SENÃO DESIGUALMENTE ÀQUELES QUE NÃO ULTRAPASSAM OS LIMITES DE TAIS CONDUTAS e, portanto, a TIPIFICAM. Ora, o ATO INFRACIONAL é um ATO de DISSIMULAÇÃO . Se o é, há que ser apurado.

Citoyen disse:
04 de novembro de 2014 às 08:59

SE assim é, o fato é que a IGUALDADE tem dois MOMENTOS, a saber: NUM, TRATO IGUALMENTE AOS IGUAIS; NOUTRO, TRATO IGUALMENTE OS DESIGUAIS, MAS OS PADRÕES DE IGUALDADE SE MODIFICAM, porque visto sob o ponto de vista dos IGUAIS, TRATO os DESIGUAIS de FORMA DIFERENTE daquela que TRATO os IGUAIS, que seriam OS JUSTOS.
Parece complicado? __ Talvez, mas NÃO O É! __ SE formos buscar a ORIGEM dos DIREITOS HUMANOS, desde a Carta de João Sem Terra, o FATO é que ELA SURGE para ASSEGURAR que os IGUAIS, isto é, OS JUSTOS NÃO SERÃO TRATADOS COMO OS CRIMINOSOS, mas a AMBOS se ASSEGURA o DUE PROCESS OF LAW. Todavia, NÃO SE PODE ADMITIR que os que DEIXAM - moral - de SER JUSTOS, a partir de CONDUTAS que ABANDONAM o HONESTE VIVERE, mas o façam sob a CAPA do BOM MOCISMO, usem os PRECEITOS dos JUSTOS para DISSIMULAREM a INFRINGÊNCIA das NORMAS e, assim, FUGIREM à sua APLICAÇÃO. NÃO, NÃO ME CONFORMO com 1) o foro privilegiado, que NÃO SE COADUNA com a maior parte dos contextos legais do Mundo; 2) NÃO me CONFORMO com o foro privilegiado, como se ele integrasse os DIREITOS FUNDAMENTAIS de qualquer CIDADÃO que tipificasse o PRIVILÉGIO de ter aquele foro. Acho que o FORO PRIVILEGIADO é uma OFENSA ao PRINCÍPIO DE QUE TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI e de que NÃO PODE HAVER PRIVILÉGIOS em nossa SOCIEDADE!__ E NÃO SE CONFUNDA PRERROGATIVA com PRIVILÉGIO. O POLÍTICO PODE e DEVE ter, EM PLENÁRIO, a PRERROGATIVA da CRÍTICA DURA, mas NÃO PODE TER, FORA DO PLENÁRIO, o PRIVILÉGIO DE USAR A PRERROGATIVA de um FORO PRIVILEGIADO PARA AS COISAS POLÍTICAS, quando ESTIVER atuando PRIVADAMENTE no TRATO da COISA ou do INTERESSE PÚBLICO. Assim, CONSTATADO que os TELEFONEMAS NÃO ERAM COMPATÍVEIS com o EXERCÍCIO do MANDATO, NÃO ERAM objeto de PLENÁRIO, por que a IGUALDADE?

sGFREITTAS disse:
04 de novembro de 2014 às 09:06

Ok., a técnica jurídica venceu a verdade dos fatos, mas, COMO pode esse sujeito que usurpou a competência do STF ser chamado de Juiz.
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Essa PF também só sabe reclamar que a Dilma tira seus direitos, etc, deveriam se preocupar mais com a formação do seu pessoal, bando de incompetente.
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Na hora de rogar pelos seus direitos a PF sai às ruas, grita, pede ajuda da sociedade, etc, na hora de si submeter às Leis deste País deixa a sociedade no vácuo.
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E agora quem paga a conta? Todo esse trabalho jogado no Lixo! É inacreditável!

Citoyen disse:
04 de novembro de 2014 às 09:12

Se tomarmos as RAZÕES de DECIDIR da LIMINAR, encontram-se TODOS OS ELEMENTOS necessários para a tipificação de que, NÃO ESTANDO EM PLENÁRIO, um dos INTERLOCUTORES, que TINHA O PRIVILÉGIO DO VOTO EM PLENÁRIO, se COMPROMETIA a FAZER ESFORÇOS para TENDENCIAR determinado interesse do outro INTERLOCUTOR. Ora, em assim fazendo, POR QUE SE PODE ADMITIR que ESTE INFRATOR de norma MORAL, que é, TAMBÉM, INFRATOR DE NORMA LEGAL, possa se EVADIR da APLICAÇÃO da NORMA LEGAL e, também da NORMA MORAL, arguindo um princípio que se aplica ÀQUELES QUE PRATICAM O HONESTE VIVERE??? __ NÃO, NÃO, nesses casos, NÃO É ADMISSÍVEL que o INFRATOR use os mesmos DIREITOS dos que STARE PACTO - conservar-se fiel a um pacto - e, assim, HONESTE VIVERE, para se SUBTRAIR à APLICAÇÃO da SANÇÃO PENAL. Certo tipo de PROVA só será possível se o DUE PROCESS OF LAW for observado. Mas, para que tal ocorra, é mister que o CIDADÃO possa ter vivido CONFORME o PACTO a que se SUBMETEU. Recentemente, a CORTE EUROPÉIA decidiu que uma PROVA PLANTADA não pode ter validade legal. Ora, lendo-se a descrição dos fatos julgados, descobre-se que um CIDADÃO, que tinha por amigo um Criminoso, teria sido sondado para vender uma informação à Polícia. No princípio, não quis colaborar, a preço algum. Depois, carecendo de recursos, consentiu. Mas, no último momento, desistiu. Aí, foi COAGIDO a AGIR como SE FOSSE UM TRAFICANTE, para que a POLÍCIA pudesse ALCANÇAR AQUELE QUE ELA SABIA e que ERA EFETIVAMENTE TRAFICANTE. Surpreendentemente, atingido seu objetivo, ACUSOU AQUELE A QUEM TINHA INDUZIDO E COAGIDO A AGIR COMO TRAFICANTE de ser um CRIMINOSO. FOI ISTO QUE A CORTE EUROPÉIA NÃO ADMITIU! __ E NÃO QUALQUER OUTRA COISA, COMO ALGUNS QUEREM! No caso, a OBTENÇÃO da PROVA careceu da OITIVA. É legal!

Citoyen disse:
04 de novembro de 2014 às 09:23

É legal, porque tem que se admitir que, de outra forma, NÃO SE OBTERIA, até pelo princípio da oportunidade, o que SE CARECIA PROVAR. Não, NÃO houve a quebra do devido processo legal. Sei que não é assim que o Judiciário tem visto a situação. Mas sei, também, que o JUDICIÁRIO já ADMITIU que a GRAVAÇÃO TELEFÔNICA FEITA EM DIÁLOGO MANTIDO COM OUTREM, PELO INTERESSADO NA OBTENÇÃO DE UM DIREITO, É LEGÍTIMO. É o caso da MÃE que quer provar a paternidade do Filho. Assim, dialogou com Aquele que não queria oficializar a paternidade e gravou o diálogo. Após, usou a gravação judicialmente, não sabendo aquele que negava a paternidade que já estava sendo gravado. "MUTATIS MUTANDIS", parece-me que, por JUSTIÇA, um diálogo, tal como o descrito no processo em que se concedeu a LIMINAR, data venia, por não ter a autorização da Corte Constitucional, não deveria ser descartado como PROVA. E não pode, porque todos sabemos que, se descartarmos aquela PROVA OBTIDA, dada a qualificação intelectual e política que tinha o INFRATOR, um CIDADÃO como qualquer outro, com a vantagem de CONHECER A LEI, JAMAIS poderia SER PRODUZIDA. E, aí, os preceitos de JUSTIÇA, de IGUALDADE, teriam sido subtraído do CAMPO DOS JUSTOS para ser LANÇADO no CAMPO DOS SAGAZES, DOS QUE USAM os MEIOS LEGAIS e MORAIS, para INFRINGIREM IMPUNEMENTE a NORMA JURÍDICA e a NORMA MORAL!

NARDO ALCEU FERNANDES MARQUES disse:
04 de novembro de 2014 às 11:46

A forma de captar escutas telefônicas é a mais vergonhosa burla da regra legal. O sistema vanguarda que os Delegados e MP possuem colhe de forma ilegal grande parte das escutas. Agora esta conduta de "dobradinha" entre juiz, delegado e MP, citada pelo HC é que deve ser repudiada com a maior severidade. Pois já é uma terceira via da ilegalidade. Bem dito "jeitinho brasileiro" institucionalizado. Um verdadeiro escândalo.

dinarte bonetti disse:
04 de novembro de 2014 às 21:42

E la vai a justiça para o ralo. Firulas juridicas minusculas, destroem provas maiusculas. E la nave va.

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