Defensoria não pode entrar com Mandado de Segurança coletivo

A Defensoria Pública não pode impetrar mandado de segurança coletivo — dispositivo que garante direito líquido quando não é possível entrar com Habeas Corpus ou Habeas Data. Isso porque a Lei 12.016/2009, que regulamenta a o Mandado de Segurança, não inclui a Defensoria Pública como parte legítima.

O entendimento é do desembargador Alyrio Ramos, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao negar seguimento um pedido também rejeitado pelo juízo de primeira instância — seu voto foi acompanhado por unanimidade. Ele ainda apontou que a Constituição Federal, em seu artigo  artigo 5º, inciso LXX, não traz a Defensoria como legitimado a pedir mandado de segurança coletivo.

No caso, a Defensoria Pública de Minas Gerais entrou com um Mandado de Segurança coletivo contra o protesto de multas penais promovido pela 1ª Promotoria de Justiça de Araguari. O processo foi extinto sem julgamento de mérito pelo juiz Márcio José Tricote.

A Defensoria mineira entrou com apelação. O órgão afirmou sua legitimidade para prestar assistência gratuita aos necessitados e que é a Fazenda Pública a responsável pela execução das penas de multa, não o Ministério Público. “A cobrança de pena de multa deve ser feita no juízo fazendário, nos termos da Lei 6.830/1980, não sendo atribuição do Promotor de Justiça”, alegou a Defensoria.

No TJ-MG, o recurso teve provimento negado. “A Defensoria Pública não está incluída no rol dos legitimados a impetrar mandado de segurança coletivo (Lei 12.016/09, artigo 21), sendo-lhe defeso pleitear, em nome próprio, direito alheio (CPC, artigo 6º)”, afirmou o desembargador Alyrio Ramos em seu voto.

O desembargador afirmou ainda ser  “absolutamente irrelevante o argumento da existência de anteprojetos ou projetos de lei para a inclusão do Órgão entre os entes legitimados, fato que só serve para confirmar sua ilegitimidade para o fim pretendido”.

“A Defensoria Pública não é partido político, não é organização sindical, não é entidade de classe nem é associação, logo, não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo”, disse o desembargador, em referência ao artigo 5º, inciso LXX, da Constituição.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação Cível Nº 1.0035.13.014763-6/001

Alexandre Facciolla

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Gabriel da Silva Merlin disse:
01 de dezembro de 2014 às 16:46

E ainda reclamam que o judiciário está abarrotado, mesmo sabendo que não poderia entrar com o mandado de segurança coletivo a Defensoria Pública tentou "jogar com a sorte" por causa do famoso "vai que cola".

Gabriel da Silva Merlin disse:
01 de dezembro de 2014 às 16:46

E ainda reclamam que o judiciário está abarrotado, mesmo sabendo que não poderia entrar com o mandado de segurança coletivo a Defensoria Pública tentou "jogar com a sorte" por causa do famoso "vai que cola".

Igor M. disse:
01 de dezembro de 2014 às 19:36

... o fato da Defensoria não poder impetrar o mandado de segurança coletivo pode resultar em dezenas, centenas e até milhares de ações individuais, que emperrarão mais ainda a maquina administrativa. Para piorar, até ser uniformizado um entendimento, a insegurança jurídica correrá solta.
.
A nossa justiça é individualista. Espera-se que o individuo “busque seus direitos” ao invés de uma instituição atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneo. Além do mais, também não se tem mentalidade preventiva, mas somente reparadora. Espera-se que o direito seja violado ao invés de impedir que haja tal violação. E quando há ação judicial, muitas às vezes não se pune de maneira a desencorajar o acometimento de novos atos danosos, ao contrário, muitos se sentem encorajados a fazer. Esses dois elementos são causadores do entupimento do judiciário!

Antônio-Barbosa disse:
02 de dezembro de 2014 às 05:52

Lei Complementar 80/1994:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
[...]
VII – promover ação civil pública e **TODAS AS ESPÉCIES DE AÇÕES** capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
[...]
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e **MANDADO DE SEGURANÇA** ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
[...]
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis **TODAS AS ESPÉCIES DE AÇÕES** capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

Gabriel Freitas Maciel Garcia de Carvalho disse:
03 de dezembro de 2014 às 16:46

A Constituição, quando compete a ela a defesa dos direitos coletivos, não vale nada né?
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

Gerson Henrique disse:
04 de dezembro de 2014 às 01:10

Tenho para mim que a legitimidade da DP para manejo de MS coletivo advém não só da legislação infraconstitucional, mas também de uma interpretação sistemática da Constituição. A uma, porque entendo que o rol de legitimados previsto no art. 5º, LXX da CF é meramente exemplificativo; a duas, porque a legitimidade da DP para tanto pode ser extraída do inciso LXIX, art. 5º da CF (aplicando-se o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais), bem assim do art. 134 da CF; a três, porque o MS coletivo integra o chamado pela doutrina de "microssistema de processo coletivo", sendo certo que as diretrizes de uma determinada ação coletiva podem servir de base noutra; a quatro, porque a todo direito corresponde uma ação que o assegura, de modo que se se busca em juízo a tutela de direito coletivo líquido e certo de pessoas hipossuficientes, nada mais certo do que conferir legitimidade à DP para tanto; a cinco, porque a impetração de um único MS coletivo pode evitar o ajuizamento de um sem número de MS individuais, o que impede sobrecarga de demandas judiciais e a existências de decisões judicias diametralmente opostas sobre uma mesma temática. Enfim, a meu sentir não há por que negar legitimidade à DP para o ajuizamento de MS coletivo, desde que o direito a ser tutelado em juízo guarde conformidade com as funções constituições do órgão defensorial.

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