STF anula ação penal contra acusado de mandar matar Celso Daniel

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para anular toda a ação penal aberta contra Sérgio Gomes da Silva, ou Sombra, acusado de ser o mandante do assassinato de Celso Daniel, ex-prefeito de Santo André (PT). A discussão ficou empatada na corte, e, por isso, o entendimento vencedor foi o mais benéfico ao réu.

Sombra era acusado de ser o idealizador e mandante da morte de Celso Daniel para “garantir a execução de delitos contra a administração municipal” de Santo André. A denúncia é de dezembro de 2003 e pronunciado em maio de 2010. O caso da morte envolve alguns réus e, durante a instrução processual, na fase de interrogatório, o juiz responsável pelo caso não permitiu ao advogado de Sombra, Roberto Podval, fazer perguntas aos corréus.

E no entendimento do relator do HC julgado nesta terça-feira (16/12), ministro Marco Aurélio, essa proibição anulou todos os interrogatórios. A ação penal, dali para frente, portanto é inteira ilegal. O voto do ministro foi, portanto, para que o caso volte à fase de interrogatório e passe a correr novamente. Marco Aurélio foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.

Jeferson Heroico

O HC é resultado de uma estratégia de defesa de Podval (foto). Logo depois da pronúncia, o advogado peticionou para tentar anular a decisão. Ao mesmo tempo, entrou com Habeas Corpus para alegar a nulidade dos interrogatórios.

Teve ambos os pedidos negados, e aí o caso enfrentou um entrave prático. Como a pronúncia se manteve, mas a nulidade não foi reconhecida, mas ainda sem trânsito em julgado, Sombra iria a júri antes de saber se seu interrogatório foi válido ou não. A saída foi entrar com um HC no Supremo.

E o ministro Marcos Aurélio concordou com as alegações da defesa de Sombra. Segundo ele, o artigo 188 do Código de Processo Penal diz que as partes podem questionar fatos que achem não estar bem esclarecidos durante o interrogatório. E podem inclusive sugerir e formular perguntas

Os ministros Luis Roberto Barroso e Rosa Weber discordaram do relator. Entenderam que, como já havia decisão de mérito do STJ, o Habeas Corpus em discussão teria perdido o objeto. Isso porque, embora o STJ já tivesse entrado no mérito do pedido, o HC impetrado por Podval questiona a decisão liminar, proferida antes da decisão de mérito.

Isso inclusive esbarraria na Sùmula 691 do Supremo. O texto afirma que não cabe HC contra decisão liminar de relator do caso no STJ. Mas o ministro Marco Aurélio superou o texto da súmula e a questão da perda de objeto por causa da singularidade do caso.  “A situação é toda própria. O paciente é acusado de ser o autor intelectual do crime e, a meu ver, haveria o interesse, até por possível conflito entre as defesas, de pedir esclarecimentos quanto aos depoimentos prestados pelos demais acusados”, afirmou o ministro.

Com a decisão ficam anulados todos os atos processuais na ação penal contra Sérgio Gomes da Silva em curso na 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra (SP), desde o interrogatório dos corréus José Edson da Silva e Rodolfo Rodrigues dos Santos Oliveira, ocorridos em dezembro de 2003.

HC 115.714

Marcos Alves Pintar disse:
17 de dezembro de 2014 às 01:16

Bem o retrato do falido sistema de Justiça brasileiro. Nulidades sendo reconhecidas 12 anos depois. Processos voltando a zero 15 anos depois de iniciados. Habeas corpus sendo conhecido porque figura como impetrante ou outro advogado, enquanto nos 99,9% dos casos semelhantes há "obstáculo intransponível a justificar o indeferimento da ação heróica". E a vida (e o crime) seguem.

Roberto Carlos Liberator Duarte disse:
17 de dezembro de 2014 às 09:46

Como Advogado Criminalista entendo importante este julgamento, pois abre um precedente importante na garantia de defesa dos acusados, haja vista ser uma garantia de todos os cidadãos.

Gusto disse:
17 de dezembro de 2014 às 11:16

Até ele foi contaminado. Inacreditável. Ora, seria mais simples já ter absolvido o sujeito, ou declarado a prescrição penal, ou qualquer coisa que o valha. STF é um lixo mesmo, órgão politiqueiro que certamente se curvou à pressão petista, eis que mais dia, menos dia, a morte de Celso Daniel respingaria nos peixões. Aliás, o advogado é o mesmo dos Nardoni, que parece só ter uma tese de defesa em seus casos (todos): nulidades. Certamente porque bem ssabe da culpabilidade de seus clientes.

Rafael Sato disse:
17 de dezembro de 2014 às 12:55

A insegurança jurídica lança luz em nosso sistema judiciário. Se o STF, guardião da Constituição Federal, descumpre a Súmula editada pela própria Corte e fundamenta “A situação é toda própria. O paciente é acusado de ser o autor intelectual do crime e, a meu ver, haveria o interesse, até por possível conflito entre as defesas, de pedir esclarecimentos quanto aos depoimentos prestados pelos demais acusados”. Sim, claro!! Todo o processo é "situação toda própria", ou não? Espero que o Dr. Lênio comente essa na coluna de quinta!

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