Procurador-geral de estado não precisa ser membro da procuradoria

Para ser procurador-geral de um estado, não é preciso ser procurador de carreira, pois o cargo é de livre escolha dos governadores. Assim decidiu o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, ao deferir liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.211, suspendendo a eficácia da Emenda Constitucional paraibana 35/2014, que previa a nomeação para procurador-geral somente de membros estáveis da carreira. O ministro apontou outras decisões do STF no mesmo sentido.

A ação foi ajuizada pelo governador da Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho, sob a alegação de que a emenda afrontou a reserva de iniciativa do chefe do Executivo para propor leis relativas ao provimento de cargos de servidores públicos. Reeleito para o cargo na última eleição, Coutinho argumentou que a liminar era necessária, pois seu segundo mandato se inicia em 1º de janeiro e estaria impedido de designar pessoa de sua confiança para desempenhar a função de procurador-geral.

Gil Ferreira/SCO/STF

O ministro Lewandowski (foto) observou que a EC 35/2014 é uma reedição de dispositivo da Constituição paraibana que já havia sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 217, na qual o Plenário avaliou que a medida limitava as prerrogativas do governador na escolha de seus auxiliares. Esta decisão havia sido tomada há mais de 15 anos, em 1990.

De acordo com o presidente do Supremo, a mesma orientação prevaleceu no STF no julgamento das ADIs 291 e 2.682. Nos dois casos, o Plenário assentou que o procurador-geral estadual não precisa ser membro da carreira. Considerando ainda a proximidade da posse do governador reeleito, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu a liminar para suspender a eficácia da EC 35/2014, da Paraíba. A decisão será analisada futuramente pelo Plenário do Supremo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.211

Delegado Ari Carlos disse:
01 de janeiro de 2015 às 12:30

1. Interessante que aquilo que o Ministro julga não convence nem a ele próprio. Se é verdade que a Procuradoria de Estado não pode ser liderada por um procurador de carreira, mesmo havendo previsão constitucional neste sentido, inconstitucionais deveriam ser também as normas que estabelecem que Ministros do Supremo sejam ao menos advogados. A seguir a orientação do voto, poderíamos admitir, como chefe da Procuradoria paraibense, um costureiro, enfermeiro, confeiteiro (sem que isso tenha qualquer crítica a tais profissões).
É mais que óbvio que uma instituição deva ser liderada e jamais chefiada por alguém que dela participe efetivamente, como membro de carreira, ou será que um psicólogo seria bem aceito na mais alta corte brasileira?
A decisão, política, visa garantir ao governador requerente, a nomeação de pessoas "de sua confiança". Lógico que a escolha desejada é unica e exclusivamente fundamentada em compromissos políticos firmados pelo Governador eleito e que também tem em seu viés, garantir que a Procuradoria daquele estado seja manejada de acordo com as conveniências do executivo.
Isso é muito ruim para o país, especialmente quando vemos que as decisões deste Ministro vão na contra mão daquilo que se espera, ou seja, que uma instituição seja dirigida por alguém que dela faça parte efetivamente, que vista a camisa, que sabe o que fará quando estiver no cargo e que não seja alguém imposto, goela abaixo dos demais membros que certamente se ressentirão.
Exemplo idêntico se verifica na Secret. de Segurança Pública de São Paulo, onde o governo do PSDB, no comando do Estado há mais de 20 anos, insiste em nomear Secretário de tal importante área, membros do M.P. quando é cediço a desavenças entre tal instituição e os delegados de polícia.

Delegado Ari Carlos disse:
01 de janeiro de 2015 às 12:30

1. Interessante que aquilo que o Ministro julga não convence nem a ele próprio. Se é verdade que a Procuradoria de Estado não pode ser liderada por um procurador de carreira, mesmo havendo previsão constitucional neste sentido, inconstitucionais deveriam ser também as normas que estabelecem que Ministros do Supremo sejam ao menos advogados. A seguir a orientação do voto, poderíamos admitir, como chefe da Procuradoria paraibense, um costureiro, enfermeiro, confeiteiro (sem que isso tenha qualquer crítica a tais profissões).
É mais que óbvio que uma instituição deva ser liderada e jamais chefiada por alguém que dela participe efetivamente, como membro de carreira, ou será que um psicólogo seria bem aceito na mais alta corte brasileira?
A decisão, política, visa garantir ao governador requerente, a nomeação de pessoas "de sua confiança". Lógico que a escolha desejada é unica e exclusivamente fundamentada em compromissos políticos firmados pelo Governador eleito e que também tem em seu viés, garantir que a Procuradoria daquele estado seja manejada de acordo com as conveniências do executivo.
Isso é muito ruim para o país, especialmente quando vemos que as decisões deste Ministro vão na contra mão daquilo que se espera, ou seja, que uma instituição seja dirigida por alguém que dela faça parte efetivamente, que vista a camisa, que sabe o que fará quando estiver no cargo e que não seja alguém imposto, goela abaixo dos demais membros que certamente se ressentirão.
Exemplo idêntico se verifica na Secret. de Segurança Pública de São Paulo, onde o governo do PSDB, no comando do Estado há mais de 20 anos, insiste em nomear Secretário de tal importante área, membros do M.P. quando é cediço a desavenças entre tal instituição e os delegados de polícia.

Iorio D'Alessandri disse:
01 de janeiro de 2015 às 13:31

O comentário do Sr. Ari não faz o menor sentido.

Começa dizendo "Se é verdade que a Procuradoria de Estado não pode ser liderada por um procurador de carreira". Ora, o STF decidiu que o Procurador-Geral não precisa ser da carreira, mas o Governador pode nomear procuradores SE QUISER.

Segundo, a nomeação de Ministros do STF está adstrita aos limites traçados pela Constituição, norma originária, tendo por requisito o notório saber jurídico (não precisa ser advogado). Logo, não dá para comparar alhos com bugalhos (norma do texto original da CRFB/1988 com Emenda Constitucional Estadual).

Terceiro, não sei de onde o Sr. Ari concluiu que o Governador poderia nomear confeiteiros, costureiros ou psicólogos: o cargo de Procurador-Geral é reservado a advogados, ainda que não integrem os quadros da Procuradoria do Estado.

O STF justifica sua decisão mediante invocação do princípio da simetria com o § 1º do art. 131 da CRFB/1988. Até discordo da decisão da Corte Constitucional, porque o art. 132 não cria para o Governador o direito à livre nomeação e ainda prestigia expressamente a carreira da PGE, de modo que não creio que a norma específica da AGU seja pertinente (vale como norma supletiva, mas não deveria impedir texto estadual que limite a discricionariedade do Executivo), mas o fato é que o comentário do Sr. Ari não traz um único argumento pertinente à discussão.

Ley disse:
01 de janeiro de 2015 às 14:30

"paraibense"... ??? Kkkkkkkk

Delegado Ari Carlos disse:
01 de janeiro de 2015 às 17:31

Aliás, melhor analisando a decisão do Ministro, ao atribuir, com exclusividade, ao Executivo da Paraíba, a nomeação do Procurador Geral daquele Estado, nota-se que a mesma tão somente reflete a forma em que são nomeados os Ministros daquela Corte, ou seja, politicamente são escolhidas pessoas de notório saber jurídico.
A matéria, diferentemente da interpretação do comentarista Sr. Iorio, faz alusão à suposta inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição Estadual da Paraíba e não à "a norma específica da AGU" daquele Estado."
O fato do Ministro haver deferido o pleito do chefe do Executivo estadual com fundamento em dispositivo da CF/88 em face à emenda da Const. Estadual, não lhe empresta certeza de legalidade, porquanto há dispositivos da própria CF/88 reconhecidos como inconstitucionais.
A emenda à constituição da Paraíba visou conferir à Procuradoria daquele Estado maior independência, menor ingerência do Executivo, afinal, a quem interessa conferir com exclusividade ao Governador, a escolha da liderança da Procuradoria ?

Delegado Ari Carlos disse:
01 de janeiro de 2015 às 17:31

Aliás, melhor analisando a decisão do Ministro, ao atribuir, com exclusividade, ao Executivo da Paraíba, a nomeação do Procurador Geral daquele Estado, nota-se que a mesma tão somente reflete a forma em que são nomeados os Ministros daquela Corte, ou seja, politicamente são escolhidas pessoas de notório saber jurídico.
A matéria, diferentemente da interpretação do comentarista Sr. Iorio, faz alusão à suposta inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição Estadual da Paraíba e não à "a norma específica da AGU" daquele Estado."
O fato do Ministro haver deferido o pleito do chefe do Executivo estadual com fundamento em dispositivo da CF/88 em face à emenda da Const. Estadual, não lhe empresta certeza de legalidade, porquanto há dispositivos da própria CF/88 reconhecidos como inconstitucionais.
A emenda à constituição da Paraíba visou conferir à Procuradoria daquele Estado maior independência, menor ingerência do Executivo, afinal, a quem interessa conferir com exclusividade ao Governador, a escolha da liderança da Procuradoria ?

Delegado Ari Carlos disse:
01 de janeiro de 2015 às 17:38

A quem possa interessar: “Paraibense" é sinônimo de Paraibano. Não sou eu quem afirma, mas sim os dicionários:
1) Priberam (http://www.priberam.pt/dlpo/paraibense);
2) http://www.aulete.com.br/paraibense.<br/>O desconhecido as vezes nos assusta, outra vezes, dá acesso de risos.

Delegado Ari Carlos disse:
01 de janeiro de 2015 às 17:38

A quem possa interessar: “Paraibense" é sinônimo de Paraibano. Não sou eu quem afirma, mas sim os dicionários:
1) Priberam (http://www.priberam.pt/dlpo/paraibense);
2) http://www.aulete.com.br/paraibense.<br/>O desconhecido as vezes nos assusta, outra vezes, dá acesso de risos.

Ley disse:
01 de janeiro de 2015 às 22:50

Ok "DELEGADO" Ari. Eu sou um pernambuquense...

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