Questões relacionadas a contrato individual de trabalho não podem ser resolvidas por arbitragem. Isso porque esses acordos contêm direitos indisponíveis, como salário e férias, aos quais o trabalhador não pode renunciar.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Antilhas Embalagens Editora e Gráfica e pela Transportes e Logística RKT, que integram o mesmo grupo econômico, contra decisão que considerou inválido acordo trabalhista individual firmado em tribunal arbitral pelo qual o trabalhador deu quitação das verbas rescisórias.
No caso, as empresas alegavam que o gráfico foi por livre espontânea vontade ao juízo arbitral para solucionar os conflitos trabalhistas entre as duas partes, o que garantiria a legalidade ao ato jurídico.
Os ministros do TST, porém, mantiveram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou nulo o termo de decisão arbitral por entender que a empresa "se valeu de forma inapropriada da arbitragem para efetuar o pagamento das verbas rescisórias". Para o TRT-2, mesmo que não haja vício, o ato é inválido.
Essa interpretação é a que prevalece na jurisprudência do TST, afirmou o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte: "A matéria não comporta discussão no âmbito desta corte em face das reiteradas decisões no sentido da inaplicabilidade da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas".
Limites à arbitragem
O tribunal arbitral é uma instituição privada, sem fins lucrativos, regulamentada pela Lei 9.307/96, que atua na mediação, conciliação e arbitragem de conflitos extrajudiciais. As cortes arbitrais se caracterizam pela celeridade nos julgamentos, já que os processos precisam ser solucionados no prazo máximo de seis meses, e suas sentenças produzem os mesmos efeitos das proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Há, porém, limites à sua utilização.
Num dos precedentes citados pelo ministro Agra Belmonte, o ministro José Roberto Freire Pimenta explica que, nos dissídios coletivos, os direitos discutidos são, na maior parte das vezes, disponíveis e passíveis de negociação, como a redução ou não da jornada de trabalho e do salário.
"Nessa hipótese, a arbitragem é viável, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos", observa Pimenta. No caso, porém, de interesses individuais e concretos, como o salário e as férias, "a arbitragem é desaconselhável, porque, neste caso, é imperativa a observância do princípio protetivo, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador e empregador". Trata-se de direitos indisponíveis, "incompatível, portanto, com o instituto da arbitragem".
A decisão da 3ª Turma foi unânime no sentido de negar provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, a Antilhas opôs Embargos Declaratórios — ainda não examinados pelos ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão do TST.
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 248400-43.2009.5.02.0203
Depois reclamam do excesso de judicialização.
A tão falada "solução extrajudicial" que mais não é do que uma imensa balela.
judiciário trabalhista quer manter reserva de seu mercado de trabalho, por isto inclusive foi contra as comissões de conciliação prévia. a única solução é criar regras mais objetivas para justiça gratuita e cobrar ao final do processo de quem perder a demanda...
Concordo com os colegas anteriores.
As contradições do Judiciário e a Reserva de Mercado que o TST impõe à Justiça Trabalhista.
São lamentáveis muitas decisões desse e. Tribunal.
Tal decisão empurra para a justiça trabalhista qualquer empregado num processo de "vai que cola"!.
Isso quer dizer que, se eu tenho uma empregada doméstica que, ao ser demitida, de boa-fé assina um termo dando quitação trabalhista. Isso de nada valerá se ela num "vai que cola", abre uma ação trabalhista reivindicando direitos diversos, na tentativa de pegar o empregador "de calças curtas", que não tenha guardado os respectivos recibos.
Um absurdo.
Considerando que a CLT é norma cogente (de ordem pública), havendo direitos indisponíveis, nesse diapasão as decisões serão sempre acertadas. Sabedoria e cultura jurídica sempre acompanham os nobres julgadores, como in casu ocorreu. Esses tribunais privados são cooptados pelo poder econômico, transformando-se em orgias e imoralidade a dilapidar o patrimônio dos desprotegidos empregados.
Considerando que a CLT é norma cogente (de ordem pública), havendo direitos indisponíveis, nesse diapasão as decisões serão sempre acertadas. Sabedoria e cultura jurídica sempre acompanham os nobres julgadores, como in casu ocorreu. Esses tribunais privados são cooptados pelo poder econômico, transformando-se em orgias e imoralidade a dilapidar o patrimônio dos desprotegidos empregados.
É muito dinheiro rolando no TST, ninguém quer perder a boquinha.Salários exorbitantes de juízes, promotores, viagens internacionais, cursos no exterior, premiações estratosféricas que passam ao largo da imprensa do 3º mundo, helicópteros pra lá e pra cá.A Justiça do Trabalho faz do empresário refém, então, ele com o tempo, está deixando de ser burro.Diversifica, tira os holofotes de cima de sua empresa, cria outras, terceiriza por baixo do pano, monta empresa, bichou, monta outra, bichou mais uma etc.É obrigação do empresário pagar direito e bem a figura mais importante numa empresa que é o empregado.Daí a ser refém de uma justiça vagabunda, casuísta e cafajeste vai uma distância muito grande.Petições hiper-inchadas são imorais, como essa justiça e como alguns integrantes que vivem da carniça e da desgraça de um país.
Então, srs empresários, um "blinde" a essa decisão do TST. "Blindem" srs, "Blindem", que vale a pena !!!
Nunca defendeu o empregado. Só quer saber onde pode arrecadar.
OS FÃS da IDEIA que me PERDOEM, MAS NÃO HÁ o que TRANSIGIR em MATÉRIA de INDISPONIBILIDADE de DIREITOS TRABALHISTAS. Só HÁ UM FATO, que assumo, após 54 anos de ADVOCACIA, VÁRIOS DELES PASSADOS, DESDE a UNIVERSIDADE, como ESTAGIÁRIO da PROCURADORIA, na JUSTIÇA do TRABALHO: O EMPREGADO NÃO TEM CONDIÇÕES PSÍQUICAS e ECONÔMICAS, ainda que seja um MÉDICO ou um ADVOGADO, para DISCUTIR sua RELAÇÃO TRABALHISTA. A experiência mostra que, uma vez sujeitando-se à relação trabalhista, o EMPREGADO respeita mais o CONTRATO de TRABALHO que o seu ESTATUTO PROFISSIONAL. Parte dos 54 anos de atividade jurídica foi exercida na administração ou gerenciamento ou animação de profissionais do DIREITO. Neste período, meu lema sempre foi PROCLAMAR para os meus "ANIMADOS" a PREVALÊNCIA do ESTATUTO PROFISSIONAL sobre o CONTRATO de TRABALHO. Não consegui, no entanto, JAMAIS. O profissional do Direito, que se submetia ao vínculo trabalhista normalmente adotava uma POSTURA PASSIVA que o TORNAVA um DEPENDENTE dos ELEMENTOS que COMPÕEM a RELAÇÃO JURÍDICA TRABALHISTA, isto é: 1) dependência a horário, em relação não eventual; 2) dependência econômica, sendo o SALÁRIO, que não considera jamais HONORÁRIOS, sua remuneração; 3) dependência à orientação do seu empregador, quanto à matéria a ser patrocinada juridicamente; 4) dedicação exclusiva, quanto à natureza do patrocínio, já que ela só se "quebrava" eventualmente, quando o "cliente" casual era uma pessoa física. E, em certas empresas, cheguei a pedir aos profissionais que não se engajassem nas promoções de venda dos produtos da empresa empregadora, a fim de que NÃO CONFUNDISSEM a sua relação de PATROCÍNIO com aquela de CONSUMIDOR, confrontado com a eventual necessidade de exercer um DIREITO de CONSUMIDOR.
E ME REPOTO A EXEMPLOS PRÁTICOS. CERTA VEZ, TRABALHANDO PARA UMA EMPRESA, DEIXEI-ME SUBMETER A UM PROCESSO DE EXAME MÉDICO DE ROTINA, EM QUE A REALIZAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL ERA REQUERIDO. DECORRIDO ALGUNS DIAS, DEVERIA RETORNAR AO MÉDICO da EMPRESA, para OUVIR seu RELATÓRIO e os RESULTADOS dos EXAMES LABORATORIAIS. Pois bem, dois dias antes da data EU JÁ SABIA, não pelo MÉDICO, mas por duas "enfermeiras" que trabalhavam com ele, por COMENTÁRIOS que ele TINHA FEITO, do resultados dos meus exames. Um deles, especialmente, com material adredemente provocado para que houvesse o registro no laudo do referido exame. Portanto, dados confidenciais que JAMAIS, não fosse o Médico um empregado da empresa, teriam "vazado". Em outra ocasião, um dos meus "Animados", que se inscreveu num dos planos de benefícios em favor dos empregados, como eu já esperava, FICOU INSATISFEITO. Sorte minha que, designado para representar a empresa numa AUDIÊNCIA, manifestou a um outro profissional sua insatisfação contra a Empresa pela forma como vinha sendo tratado, como CONSUMIDOR. Alertado, eu o afastei do processo e designei outro profissional para o Patrocínio, sem, na realidade, lhe dizer porque a redesignação. Ficou chateado, confessou a Colegas, porque pretendia "dar uma lição na empresa". Tive que afastá-lo, pouco depois, porque o elemento CONFIANÇA tinha sido perdido. Esses são ALGUNS poucos EXEMPLOS que poderia citar. Não me alongarei, mas FATO é FATO e a EMOÇÃO HUMANA é NATURAL do SER HUMANO. E, quer queiram ou não os adeptos da DISPONIBILIDADE dos DIREITOS TRABALHISTAS, para o EMPREGADO ELA NÃO HÁ. Para quem TRABALHA sob o MANTO da RELAÇÃO de EMPREGO há mais que uma RELAÇÃO JURÍDICA, porque o SUOR é SEU e REPRESENTA ALGO INEGOCIÁVEL.
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