A suspensão de liminar é uma medida excepcional e não é cabível para contestar uma ação de controle de constitucionalidade. Foi o que decidiu o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao apreciar a Suspensão de Liminar 807, proposta pelo município de Araruama, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que proibiu o aumento do IPTU naquele munício.
O TJ-RJ suspendeu liminarmente a Lei Complementar 77/2013, editada pelo município de Araruama, ao julgar uma representação por inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Progressista municipal. A norma alterou os valores venais dos imóveis do exercício de 2014, o que provocou um aumento discrepante dos valores com relação ao exercício de 2013. Por isso, o TJ-RJ concedeu a liminar.
Para o presidente do STF, a suspensão de liminar pedida pelo município somente é possível a casos concretos, e não nas ações de controle abstrato de constitucionalidade. Na decisão, Lewandowski (foto) ponderou que a suspensão de liminar é medida excepcionalíssima, e que os requisitos para sua concessão devem ser interpretados estritamente.
De acordo com ele, a interferência mínima justifica-se pela preservação da jurisdição, considerando o mérito da demanda e toda a pirâmide recursal prevista pelo ordenamento jurídico. “O STF já pacificou o entendimento de não ser cabível o pedido de suspensão de liminar em processos de controle abstrato de constitucionalidade”, escreveu.
O ministro explicou que o pedido de suspensão também não se aplica ao caso em questão porque o artigo 4ª da Lei 8.437/1992, que trata do instituto, o prevê apenas para assegurar interesses subjetivos veiculados a ações movidas contra o Poder Público.
“A suspensão somente pode ser concedida para beneficiar o Poder Público, impedido-o de atuar ou deixar de atuar em situação concreta, o que inviabiliza o juízo de abstração necessário ao desempenho do controle concentrado de constitucionalidade”, disse. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Então porque o Ministro Ricardo Lewandoski deu uma decisão diametralmente oposta em um caso extremamente parecido? Refiro-me à Suspensão de Liminar nº 753, em que o mesmo Ministro, no exercício da presidência, julgou procedente uma ação IDÊNTICA a esta.
É preciso que haja integridade das decisões e se abandone o decisionismo judicial, até por questões de segurança jurídica.
Então porque o Ministro Ricardo Lewandoski deu uma decisão diametralmente oposta em um caso extremamente parecido? Refiro-me à Suspensão de Liminar nº 753, em que o mesmo Ministro, no exercício da presidência, julgou procedente uma ação IDÊNTICA a esta.
É preciso que haja integridade das decisões e se abandone o decisionismo judicial, até por questões de segurança jurídica.
Então, como ficará a decisão tomada em 04/6/08, em que o Tribunal Pleno do STF, por maioria, negou referendo e indeferiu a liminar concedida pelo relator, Ministro Marco Aurélio, em 20/12/07, suspendendo a lei paulista n. 12.684/07 que proíbe o uso de produtos contendo amianto no Estado? Hoje duas normas convivem desarmoniosamente em São Paulo: a ampla legislação federal (Convenção n. 162 da OIT; Lei Federal n. 9055/95; Decreto n. 2350/07; Anexo n. 12 da NR 15 e Acordo Nacional do Amianto) que permite e regulamenta o uso do amianto crisotila e a citada lei paulista, que o proíbe. Há um conflito de leis no tempo, em parte graças ao STF.
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