Entidades que representam procuradores da República e procuradores que atuam no Tribunal de Contas criticaram nesta sexta-feira (27/2) declarações do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, sobre acordos de leniência negociados por empreiteiras investigadas na “lava jato”. Em entrevista ao jornal O Estado de S.Paulo, ele afirmou que o caso não pode ser usado para impedir que empresas colaborem com a Controladoria-Geral da União.

“Aparentemente, se quer a ameaça de fechar a empresa para obter a delação. (…) Com todo o respeito à operação, que tem um mérito enorme, isso não é justificativa para tudo, não é justificativa para forçar o fechamento de empresas que estejam dispostas a ressarcir o país, a colaborar e aprofundar a investigação e a adotar práticas para evitar a corrupção”, disse Adams.
O chefe da AGU falou ao jornal depois que o Ministério Público junto ao TCU pediu que a controladoria seja proibida de fazer acordo com empreiteiras que não tenham aceitado colaborar com o MPF na investigação. Para ele, é “um absurdo” que um órgão tente interferir em processo administrativo de outro.
Em nota, a Associação Nacional de Procuradores da República (ANPR) e a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon) manifestaram-se contra as declarações. “As ameaças, de fato, antevistas são outras: as que buscam violar a Lei Anticorrupção, sem reparação integral do dano, em prejuízo à União”, diz o texto.
“Ao externar essas imaginações, fica óbvio que o ministro Adams assume um protagonismo a que nem mesmo os advogados privados das empreiteiras e dos presos na operação se propuseram”, afirmam as entidades.
Leia a íntegra da nota:
Em entrevista a jornal, o ministro Adams – na fronteira do quanto se espera de quem deve prioritariamente zelar pelos interesses da União, notoriamente afrontados pela prática de corrupção – afirmou que empreiteiras estariam sendo "ameaçadas" para celebrarem acordos de leniência. Em seguida, criticou a ação do MPF de querer celebrar tais acordos obrigatoriamente no bojo desta Instituição. Ao externar essas imaginações, fica óbvio que o ministro Adams assume um protagonismo a que nem mesmo os advogados privados das empreiteiras e dos presos na operação se propuseram.
Sucede que o Ministério Público Federal foi, desde o início, procurado por diversos investigados e presos no caso Lava-Jato e, nestas circunstâncias, esclareceu e fixou condições, que observam estritamente o que exige a Lei. As ameaças, de fato, antevistas são outras: as que buscam violar a Lei Anticorrupção, sem reparação integral do dano, em prejuízo à União.
A ANPR, com irrestrito apoio da Ampcon, reafirma a total confiança em todos os Procuradores da República que se dedicam diária e incessantemente à Operação Lava Jato, cientes de sua importância para o aprimoramento efetivo das instituições e da real probidade da Administração Pública.
Olhando aqui de fora, fico um tanto confuso: Afinal, Luis Inácio Adams é Advogado-geral da União ou das empreiteiras?
Sim, é ameaça acenar com as perspectivas de fechamento de empresas, de cobrança de indenizações e multas, de condenações e prisões, de impedir que autores de falcatruas continuem a contratar com o Estado e a lesar a ele, ao patrimônio público, aos necessitados das obras e à sociedade. Só que são ameaças previstas pela lei, consequências impositivas que a lei determina para as práticas lesivas e criminosas, e efeitos previsíveis do desbordamento jurídico, que executivos das empresas, inclusive a Petrobrás, não temiam porque criam na impunidade: esta é que está sendo defendida! Consequências obrigatórias da lei, ameaças legítimas. Nem a sociedade ou seu judiciário admitiriam desbordar dessa legitimidade! E que devem abranger até multinacionais que cedem à Petrobrás plataformas incendiáveis (incendiárias) a dar prejuízo, diminuir a extração e matar uma dezena de brasileiros.
Adams se distancia da verdade dos fatos, talvez na tentativa de enganar a opinião pública. O Procurador de Contas Júlio Marcelo de Oliveira não pediu ao TCU nenhuma cautelar para proibir o órgão de controle interno (in casu a CGU) de celebrar acordo de leniência com empresas que, ao final das investigações nas esferas cível e criminal, não contribuíssem com o MPF e a Justiça Federal. Não há nenhuma "tortura empresarial" do tipo " ou confessa ou então a empresa será extinta". Todavia, o legislador previu que, se houver provas suficientes, a dissolução da empresa envolvida em fraude de licitação pública é uma das penas, cabendo ao Juiz do cível aplicá-la. O pedido do MPCONTAS visa, tão somente, preservar as investigações cíveis e criminais enquanto estiverem em curso no âmbito do MPF em conjunto com a Polícia Federal. Aliás, esse é o procedimento que se coaduna com o princípio da razoabilidade, uma vez que a celebração do acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção, quando celebrado na esfera administrativa, impede o juízo cível de aplicar duas penas: a multa cível (artigo 20 da Lei 12.846/2013) e proibição de a empresa receber benefícios fiscais e creditícios (artigo 16, § 2º c/c artigo 19, inciso IV), aqueles R$ 506 bilhões que o Tesouro Nacional aportou no BNDES nos últimos 6 anos para financiar o Programa batizado de "Bolsa Empresa". Por que seria razoável o acordo de leniência administrativo do controle interno 'algemar' o Ministério Público e o juiz? A Lei Anticorrupção não instituiu um Programa de "Salvamento de Empresa" fraudadora, instituiu mecanismos de ampliação efetiva da investigação para combater a corrupção.
Adams se distancia da verdade dos fatos, talvez na tentativa de enganar a opinião pública. O Procurador de Contas Júlio Marcelo de Oliveira não pediu ao TCU nenhuma cautelar para proibir o órgão de controle interno (in casu a CGU) de celebrar acordo de leniência com empresas que, ao final das investigações nas esferas cível e criminal, não contribuíssem com o MPF e a Justiça Federal. Não há nenhuma "tortura empresarial" do tipo " ou confessa ou então a empresa será extinta". Todavia, o legislador previu que, se houver provas suficientes, a dissolução da empresa envolvida em fraude de licitação pública é uma das penas, cabendo ao Juiz do cível aplicá-la. O pedido do MPCONTAS visa, tão somente, preservar as investigações cíveis e criminais enquanto estiverem em curso no âmbito do MPF em conjunto com a Polícia Federal. Aliás, esse é o procedimento que se coaduna com o princípio da razoabilidade, uma vez que a celebração do acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção, quando celebrado na esfera administrativa, impede o juízo cível de aplicar duas penas: a multa cível (artigo 20 da Lei 12.846/2013) e proibição de a empresa receber benefícios fiscais e creditícios (artigo 16, § 2º c/c artigo 19, inciso IV), aqueles R$ 506 bilhões que o Tesouro Nacional aportou no BNDES nos últimos 6 anos para financiar o Programa batizado de "Bolsa Empresa". Por que seria razoável o acordo de leniência administrativo do controle interno 'algemar' o Ministério Público e o juiz? A Lei Anticorrupção não instituiu um Programa de "Salvamento de Empresa" fraudadora, instituiu mecanismos de ampliação efetiva da investigação para combater a corrupção.
Por que não seria razoável CGU e CADE esperarem a conclusão das investigações em curso no âmbito da Lava Jato para celebrarem acordo de leniência com quem efetivamente contribuiu para o avanço das investigações? Que instrumentos efetivos de investigação os órgãos de controle interno desprovidos de poder de polícia judiciária (desprovidos de qualquer poder de polícia) detêm para que seu acordo seja mais efetivo do que o acordo de leniência celebrado com o MPF durante as investigações cíveis municiada pela documentação de uma Operação em curso? É razoável o Juiz Federal compartilhar parte da documentação da investigação criminal à CGU e CADE e esses órgãos administrativos correrem para celebrar acordos de leniência antes da conclusão das investigações cíveis e criminais, se tais acordos têm repercussões consideráveis na ação penal (acordo do CADE) e cível (acordo dos órgãos de controle interno), com extinção da punibilidade no primeiro caso e isenção substancial de punições inseridas na competência do Juiz do cível? A questão parece se resolver com a ponderação de princípios, que não pode prescindir dos princípios constitucionais do interesse público e o da razoabilidade.
Por que não seria razoável CGU e CADE esperarem a conclusão das investigações em curso no âmbito da Lava Jato para celebrarem acordo de leniência com quem efetivamente contribuiu para o avanço das investigações? Que instrumentos efetivos de investigação os órgãos de controle interno desprovidos de poder de polícia judiciária (desprovidos de qualquer poder de polícia) detêm para que seu acordo seja mais efetivo do que o acordo de leniência celebrado com o MPF durante as investigações cíveis municiada pela documentação de uma Operação em curso? É razoável o Juiz Federal compartilhar parte da documentação da investigação criminal à CGU e CADE e esses órgãos administrativos correrem para celebrar acordos de leniência antes da conclusão das investigações cíveis e criminais, se tais acordos têm repercussões consideráveis na ação penal (acordo do CADE) e cível (acordo dos órgãos de controle interno), com extinção da punibilidade no primeiro caso e isenção substancial de punições inseridas na competência do Juiz do cível? A questão parece se resolver com a ponderação de princípios, que não pode prescindir dos princípios constitucionais do interesse público e o da razoabilidade.
O pedido do MPCONTAS nada mais é do que observar, na aplicação da Lei Anticorrupção, os seus próprios princípios e disposições expressas, cotejando os mesmos critérios previstos para celebração de acordo de leniência no âmbito do CADE, impossível sua celebração quando há provas suficientes para assegurar a condenação da empresa por ocasião da propositura do acordo (artigo 86, § 1º, inciso III da Lei 12.529/2011). De posse dos documentos compartilhados pela Justiça Federal no caso da Operação Lava Jato, parece não haver dúvidas quanto à falta de razoabilidade acerca da celebração de acordo administrativo. Ontológico seria se pudessem os órgãos administrativos celebrar acordo nessas condições que by passam o MPF e o Judiciário, permitindo interferência descabida do Executivo na condução do processo cível e/ou penal pelo MP e Judiciário. Isso, sem dúvida alguma, afronta os fundamentos cardeais da democracia e não deve ser aceito pelos cidadãos brasileiros.
O pedido do MPCONTAS nada mais é do que observar, na aplicação da Lei Anticorrupção, os seus próprios princípios e disposições expressas, cotejando os mesmos critérios previstos para celebração de acordo de leniência no âmbito do CADE, impossível sua celebração quando há provas suficientes para assegurar a condenação da empresa por ocasião da propositura do acordo (artigo 86, § 1º, inciso III da Lei 12.529/2011). De posse dos documentos compartilhados pela Justiça Federal no caso da Operação Lava Jato, parece não haver dúvidas quanto à falta de razoabilidade acerca da celebração de acordo administrativo. Ontológico seria se pudessem os órgãos administrativos celebrar acordo nessas condições que by passam o MPF e o Judiciário, permitindo interferência descabida do Executivo na condução do processo cível e/ou penal pelo MP e Judiciário. Isso, sem dúvida alguma, afronta os fundamentos cardeais da democracia e não deve ser aceito pelos cidadãos brasileiros.
O Brasil assiste, perplexo, a forma como autoridades, que deveriam defender os interesses da nação de forma permanente e inquestionável, estão se conduzindo neste caso.
Uma época que entrará para a história, tenho certeza.
Perfeito o comentário do Antonio D. Guedes (Professor Universitário - Tributária)
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