Que os tribunais brasileiros têm condenado as empresas a indenizar, por dano moral, milhares de consumidores pelo tempo que gastam para buscar a solução de problemas em produtos ou serviços que adquiriram, a jurisprudência já mostra. Mas uma decisão proferida em São Paulo despertou a atenção dos especialistas por admitir a reparação pelo tempo perdido de forma independente. Seria a indenização por dano temporal.
A sentença foi proferida pelo juiz Fernando Antonio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Jales, em agosto do ano passado, em uma ação de indenização por danos morais movida por um consumidor indignado por ter sido obrigado a esperar três horas e dois minutos pelo atendimento na agência bancária dele.
A decisão é concisa: “Isso traduz a hipótese de reparação autônoma, se a parte-autora assim o desejasse, ou danos morais, nos termos pleiteados na inicial, em razão da perda de tempo produtivo ou útil, direito esse de cunho fundamental, extraído do regime e princípios adotados pela Constituição Federal”.
Para Maurílio Maia (foto), professor e defensor público do estado do Amazonas, que se dedica ao estudo da reparação por dano temporal, se a tese realmente vingar, o Direito brasileiro poderá contar com mais uma categoria de indenização que poderá ser concedida de forma cumulativa com o dano moral e/ou material.
Seria algo parecido com a reparação por dano estético, já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 387. A orientação admite a indenização de valores distintos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, para um mesmo fato nos casos em que forem passíveis de apuração separada.
“Há 20 anos, quando se falava em dano estético, comparava-o ao dano moral. Então, o STJ entendeu que essa é uma categoria à parte e que pode ser cumulada [com o dano moral]. Se essa sentença [de São Paulo] tomar corpo, talvez tenhamos uma nova espécie de dano categorizado: o dano temporal”, explica o professor.
No âmbito do Poder Legislativo, uma iniciativa de lei bem que tentou instituir no ordenamento jurídico brasileiro a indenização pela perda de tempo. Apresentado pelo deputado Carlos Souza (PSD/AM), o Projeto de Lei 7.356/2014 visava à inclusão de um artigo, no Código de Defesa do Consumidor, que obrigasse os tribunais, na hora de fixarem o valor da indenização por dano moral, a considerarem o tempo despendido pelo cidadão para defender seu direito e buscar a solução da controvérsia. Contudo, a proposta não teve grande repercussão e acabou arquivada no último dia 31 de janeiro.
Por isso, a perspectiva é que recaia sobre o Poder Judiciário a decisão de reconhecer ou não a autonomia da indenização por dano temporal. Pressão não falta, ainda mais diante da tendência cada vez maior dos juízes em condenar, mesmo que pela via do dano moral, o descaso das empresas com relação ao tempo despendido pelos consumidores na tentativa de sanar defeitos de bens e serviços que venderam. Com a decisão do Foro de Jales, esse movimento pode ganhar fôlego.
Maurílio Maia, por exemplo, ao propor uma ação, em dezembro do ano passado, em favor de um cidadão que buscou a Defensoria do Amazonas porque teve o nome negativado por um banco do qual nunca fora cliente, não pestanejou: pediu, na inicial, a condenação da instituição financeira por dano moral e temporal. É que o homem perdeu, ao todo, 24 horas para tentar resolver o problema. “O tempo não volta. Não há dinheiro que pague isso”, afirmou o defensor.
Tema controvertido
A independência do dano temporal, contudo, é um tema controvertido. O desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade (foto), do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi uma das primeiras pessoas a escrever sobre o assunto no país. Autor do livro “Dano Moral e Indenização Punitiva” (na 2ª edição, pela editora Lumen Juris), ele é a favor da responsabilização das empresas que abusam do tempo de seus consumidores. No entanto, o desembargador é contra a categorização da indenização por dano temporal.
Na avaliação de Andrade, a categoria dano moral e material pode — como a jurisprudência já vem demonstrando — abarcar a punição, inclusive pelo tempo perdido pelo consumidor. “Em uma situação característica de abuso do consumidor, que saiu do trabalho para resolver o problema e teve o dia descontado do seu salário, caberia o dano material. E se a conduta da empresa se verificar abusiva, cabe o dano moral. Então não vejo muito fundamento teórico (para a categorização)”, explica.
Critérios
Na tentativa de estabelecer critérios para dimensionar o dano temporal, a sentença do Foro de Jales propõe um método. “A lesão objetiva ao tempo útil ou produtivo é que permite a reparação”, diz a decisão.
E emenda: “Assim, uma vítima idosa, ou uma pessoa com necessidades especiais (consumidores não apenas vulneráveis, mas hipervulneráveis), que aguardem por muito tempo em uma fila de banco, terão direito a uma indenização maior do que teria um homem de 24 anos. Aqui, analisa-se objetivamente a situação peculiar da vítima (…). Não se entra na questão do mero aborrecimento, da dor da vítima”. A questão promete gerar polêmica.
Clique aqui para ler a sentença.

A indenização em tais situações é muito bem-vinda e possui suporte legal no Princípio da Reparação Integral (art. 6º, VI, CDC).
Contudo, se o objetivo é reparar o tempo produtivo, então, ao contrário do exposto ao fim da matéria, mais justo seria indenizar com maior valor uma pessoa com mais ocupações e com menor valor um aposentado que, em regra, possui menos compromissos e o tempo despendido lhe significará, portanto, também um menor prejuízo.
Há anos o consumidor se debate, horas, dias, meses a fio, na tentativa de corrigir, principalmente, má prestação de serviços em geral, em evidente desvio produtivo do consumidor. Essas situações deveriam ser consideradas mais um dano, configurada na perda daquilo que o ser humano tem por ser suporte implícito da vida, O TEMPO.
Dessa perda se exige tratamento jurídico especial que o destaque da cláusula geral de tutela da personalidade.
O uso do TEMPO deve ser escolha da pessoa humana - e não desgaste para buscar seu direito, cuja própria justiça se esquiva, definhando as compensações por dano moral - única sanção, efetiva, contra os abusos cometidos contra consumidores.
O consumidor é sempre massacrado pelo descaso empresarial.Sem punição a humilhação vai continuar.
O consumidor é sempre massacrado pelo descaso empresarial.Sem punição a humilhação vai continuar.
do jurista Marcos Dessaune, lançada em livro pela RT: Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, RT, 2011.
Isso não é novidade. Utilizo essa tese nas sentenças que minuto há bem mais de um ano. O Colégio Recursal de Recife tem confirmado essa tese.
Abraços.
Trata-se de uma questão que exige cuidado e bom senso dos magistrados, notadamente no exame caso a caso dos referidos danos temporais, já que cada circunstância determina se houve ou não negligência, incúria, desídia ou qualquer outro comportamento lesivo por parte da empresa. Por exemplo, tratando-se de espera em agências bancárias, geralmente tem-se que existem 5 (cinco) caixas disponíveis, porém apenas dois ocupados pro funcionários, gerando fila de espera inadmissível. Então, deve, sim, a instituição responder pelos danos, pois injustificável essa situação já que todos os caixas devem estar ocupados e em pleno funcionamento, pouco importando a questão estrutural interna da empresa, que não pode se exteriorizar no consumidor. No entanto, se todos os caixas estiverem funcionando, mas a demanda for muito elevada, não se pode exigir um atendimento que extrapole os limites da responsabilidade do caixa, diante mesmo das inúmeras operações disponibilizadas, inclusive a quantidade de serviços prestados a cada pessoa que lá comparece. Então, como no Brasil tudo se faz de maneira generalizada para dar ares de "seriedade", é bom ser devidamente analisada essa questão, a fim de que não se torne mais uma panaceia da indústria indenitária que se instalou, onde até um espirro gera direito ao "lesado".
Não há mais tanta necessidade de se dar rotulos a resultados danosos sofridos pelo consumidor brasileiro. Os danos morais alcançam todos os danos sofridos pela pessoa fisica nesse sentido . Mais e mais interpretações e "teses " darão mais espaço a juizes teoricos e utópicos para negar a entrega da prestação jurisdicional pedida e devida. Basta seguir o principio da legalidade !!
Caben dano moral pela demora do pagamento do precatório.
Tem gente ai que o que faz sobra é tempo, depois ainda quer pedir dano moral por "perda de tempo"... Ai é complicado
Tem gente ai que o que faz sobra é tempo, depois ainda quer pedir dano moral por "perda de tempo"... Ai é complicado
Quero ver a hora que o Poder Judiciário começar a ser demandado pela demora ao proferir decisões acarretando em perda de tempo dos jurisdicionados.
Vamos ver se a tese continuará aceita ou surgirá alguma interpretação que livrará a cara dos responsáveis.
Quero ver a hora que o Poder Judiciário começar a ser demandado pela demora ao proferir decisões acarretando em perda de tempo dos jurisdicionados.
Vamos ver se a tese continuará aceita ou surgirá alguma interpretação que livrará a cara dos responsáveis.
Sds a todos!
Quando um jurisdicinador, na tentativa de dizer a quem pertence o direito, defende a tese de MERO ABORRECIMENTO eu fico indignado.
A relação consumerista no País é um caos. Os consumidores nacionais sofrem muito e a culpa maior é do Judiciário, o restante da culpa é do próprio consumidor que não corre atrás de seus direitos. Claro, age dessa forma por desacreditar no Judiciário. Este, hodiernamente, é o maior delinquente do País. Como escreveu Rui Barbosa, um DELINQUENTE PODEROSO.
Ora, o processo fala por si mesmo, ele se comunica. Logo, outra tese que merece desprezo é a ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ou SEM CAUDA. Pombas, se os autos apontam e confirma a negligência da empresa na prestação ou vena de serviços ou produtos é, também, se nos autos é inconteste a negação em atender ao descrito em lei, tem que indenizar. E o Judiciário deveria pegar pesado com a empresa delinquente.
Hoje, as empresas incorrem nestes erros de forma propostal, já contabilizando as possíveis indenizações pequenas que poderão advir. E concluem que é melhor delinquir que agir conforme os ditames legais, pois, os lucros serão maiores.
Quando o Judiciário começar a cumprir seu papel e dá-lhe a porrada nas empresas delinquentes, concedendo o pleito total do pedido de reparação (claro, levando em consideração o poderio econômico da empresa) aí essa relação, consumidor e empresário se tornará uma relação de respeito. E há uma consequência excelente para o Judiciário com essa atitude, a de diminuir a demanda processual no Judiciário, sim, porque se as empresas que aprenderem com a pedagogia da sanção, começarão a não se valer dessa prerrogativa de lesar o consumidor, tratando-o com o respeito que a lei determina. Assim, o consumidor terá menos a reclamar.
Nao discuto o cabimento da indenização. Efetivamente, a perda de tempo é hoje um dos piores problemas que enfrentam os consumidores.
NO entanto, se continuarmos pensando sob a perspectiva individual, na qual cada consumidor busca o ressarcimento pelo tempo perdido, nao solucionaremos o problema, pois os fornecedores continuarao com o mesmo comportamento, e atulharemos ainda mais os escaninhos do PJ.
O que é necessário é uma atuação pré-processual dos órgãos que regulamentam cada respectiva área, com a imposição de efetivas multas que sejam aptas a modificar o comportamento dos fornecedores.
“Assim, uma vítima idosa, ou uma pessoa com necessidades especiais (consumidores não apenas vulneráveis, mas hipervulneráveis), que aguardem por muito tempo em uma fila de banco, terão direito a uma indenização maior do que teria um homem de 24 anos. Aqui, analisa-se objetivamente a situação peculiar da vítima (...)". Por que tal diferenciação? Objetivamente, um homem de 24 anos está em plena produtividade, portanto, seu tempo perdido deve ter uma maior indenização. No caso, objetivamente, "não se entra na questão do mero aborrecimento, da dor da vítima”.
Eduardo (Outro), não vou questionar o seu ponto de vista, mas se o Poder Judiciário está entulhado de ações individuais, buscando indenização, então porque os grandes conglomerados, tidos por réus, não investem para encontrar uma melhor solução? e evitarem que os consumidores batam às aldravas do PJ.
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