As uniões estáveis entre homossexuais têm o mesmo regime jurídico protetivo conferido às dos casais heterossexuais. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita, considerou nesta terça-feira (3/3) que um dos parceiros pode pedir pensão alimentícia ao outro depois a separação.
A interpretação cria precedente para casos semelhantes. Anteriormente, o STJ já havia autorizado a partilha de bens na separação e o pagamento de pensão previdenciária no caso de morte de um dos parceiros da união homoafetiva.
A posição da 4ª Turma afastou a tese de impossibilidade jurídica do pedido adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou o julgamento de uma ação cautelar de alimentos.
O recurso foi proposto pelo parceiro que alega dificuldade de subsistência, pois se recupera de hepatite crônica, doença agravada pela Aids, da qual é portador. Ele afirma que desde o fim da relação, que durou 15 anos, não consegue se sustentar de forma digna.
Após iniciar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ainda pendente de julgamento, o parceiro propôs ação cautelar de alimentos, que foi julgada extinta pelo TJ-SP em razão da “impossibilidade jurídica do pedido”.
O tribunal paulista entendeu que a união homoafetiva deveria ser tida como sociedade de fato, ou seja, apenas uma relação negocial entre pessoas, e não como uma entidade familiar. Tal entendimento, afirmou o relator do caso no STJ, Luis Felipe Salomão (foto), “está em confronto com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ”.
O ministro destacou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, prevê que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos, na qualidade de sujeitos ativos e passivos dessa obrigação recíproca, e assim “não há porque excluir o casal homossexual dessa normatização”.
De acordo com o relator, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada “de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais”.
Igualdade
Salomão destacou julgamentos que marcaram a evolução da jurisprudência do STJ no reconhecimento de diversos direitos em prol da união homoafetiva, em cumprimento dos princípios de dignidade da pessoa humana, de igualdade e de repúdio à discriminação de qualquer natureza, previstos na Constituição.
Tais casos envolveram pensão por morte ao parceiro sobrevivente, inscrição em plano de assistência de saúde, partilha de bens e presunção do esforço comum, juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, adoção de menores por casal homoafetivo, direito real de habitação sobre imóvel residencial e outros direitos.
Segundo Salomão, no julgamento da ADPF 132, o STF afirmou que “absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos, nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual”.
Com a decisão da 4ª Turma, afastada a tese da “impossibilidade jurídica do pedido”, o julgamento do processo continuará no tribunal de origem, que vai avaliar os requisitos para configuração da união estável e a necessidade do pagamento da pensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Como disse o Min. Teori Zavaski, "Não considero legitima a substituição da atividade legislativa sob pretexto de que o legislativo não atuou em determinada questão". Na verdade, independente da discussão de se o ordenamento jurídico brasileiro deveria, ou não, estender a pessoas do mesmo sexo os mesmos direitos hoje concedidos a uniões de pessoas de sexos diversos (matéria, à toda evidência, da competência privativa e indelegável do Congresso Nacional), o STJ, mais uma vez, violou o princípio democrático de que o poder é do povo e é exercido por seus representantes eleitos. O Poder Judiciário não foi eleito pelo povo para legislar em seu nome, nem para criar ou extinguir direitos de quem quer que seja. Mesmo que se admita a boa intenção de seus magistrados no caso em particular, e mesmo que se defenda que o direito concedido pelos senhores ministros deveria estar consignado nas leis que regem a matéria, o Tribunal inegavelmente invadiu espaço constitucionalmente reservado aos representantes do povo.
Equiparação de direitos,
afinal exercemos nossa cidadania com
todos os seus deveres.
Por só agora direitos ???
Demorou mas veio.
Que bom.
Mais um furo no saco do governo! Assim o ministro Joaquim Levy não aguenta.
Mais um furo no saco do governo! Assim o ministro Joaquim Levy não aguenta.
Cumpre perfeitamente a Constituição!
É lamentável ver o Judiciário de joelhos perante o gayzismo internacional. Decisões como essa, que ratificam um 'casamento' gay, e usurpam a prerrogativa do Parlamento de legislar sobre o tema, desmoraliza ainda mais nossa Justiça.
Não!
Como houve o reconhecimento (na lei) do direito à união estável, depois ao casamento alargado por interpretação judicial (não há lei, mas alargou-se a incidência da lei), houve a tão comemorada conquista - só - de direitos!
Agora, no entanto, um novo dever também! Quem "casa", quer casa. Quem "casa" tem obrigações, uma delas a obrigação de alimentos! Direito vs. obrigação. Não existem só direitos...
Benvindo ao mundo real em que direito corresponde a um dever na mão inversa.
Prezados FELIPE CAMARGO (Assessor Técnico) e Igor M. (Outros), não existe inconstitucionalidade arguível contra o texto produzido pelo constituinte originário. Como amplamente sabido, quando da aprovação do capítulo da família, a assembleia nacional constituinte, por voto da UNANIMIDADE dos constituintes, decidiu alterar a redação da proposta de norma que instituía a união estável para nela incluir a cláusula “homem e mulher”, afirmando os constituintes – conforme os anais da própria assembleia nacional constituinte – que isso precisava ser feito com o propósito de impedir que alguém pudesse vir a supor que a CF admitiria uniões de pessoas do mesmo sexo. Diz a ata que após 100% dos constituintes concordarem com a inclusão dessa restrição (homem e mulher) para intencionalmente vedar em absoluto essa possibilidade, toda a assembleia irrompeu em aplausos! Portanto, quando o judiciário – não eleito pelo povo – decide introduzir uniões de pessoas do mesmo sexo dentro da união estável viola de forma consciente a decisão unânime dos representantes do povo reunidos em assembleia nacional constituinte. Só os representantes do povo poderiam modificar isto. Jamais juízes! Se uma norma intencional, unânime e consciente dos constituintes originários não vale tal como eles enfaticamente estabeleceram, por que valem as demais normas constitucionais da forma como eles a firmaram? Como podem alguns poucos juízes, sem qualquer mandato para representar o único titular do poder – o povo – anular ou modificar norma produzida pelo embate democrático legítimo do povo e fazê-la admitir o que o povo expressa e unanimemente decidiu não admitir?
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