Aluno que excede um pouco número de faltas deve receber diploma

Exceder um pouco o limite de faltas previsto em norma de instituição de ensino superior não impede a colação de grau e expedição de diploma. Com esse entendimento, o desembargador federal Nery Júnior, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou seguimento à apelação da Universidade do Noroeste Paulista-Sociedade Assistencial de Educação e Cultura (Unorp) contra mandado de segurança concedido a um estudante de São José do Rio Preto.

Na decisão, o desembargador confirmou a sentença do juiz de primeira instância que assegurou ao universitário o direito de colar grau e de receber o diploma de conclusão do curso de Engenharia Civil, independentemente de ter excedido o número de faltas na matéria de “Alvenaria Estrutural”.

A cassação do diploma em decorrência de poucas faltas além do permitido "fere o princípio da razoabilidade, impondo ao impetrante um sofrimento desproporcional”, afirmou Nery Júnior.

O estudante alegava ter excedido o limite de faltas em apenas duas aulas no bimestre e que não houve aulas presenciais no quarto bimestre do curso. Acrescentou ainda que o sistema de chamada era arcaico e subjetivo e demonstrou que tinha histórico escolar com boas notas e boa frequência.

O juiz federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto havia concedido a segurança por entender que houve fato consumado em relação ao pedido de colação de grau e que não seria razoável obstar o diploma por um excedente de apenas duas faltas, considerando o bom histórico escolar do impetrante.

Jorge Rosenberg

Nery Júnior aponta que aluno comprovou aproveitamento do curso.

Ao julgar a apelação da universidade, o desembargador federal Nery Júnior esclareceu que a Constituição Federal assegura, no artigo 207, a autonomia didático-científica às instituições de ensino superior, outorgando-lhes competência para expedir normas internas, desde que subsumidas às prescrições legais.

“A autonomia deve ser exercida dentro dos limites legais e constitucionais, de modo a respeitar os direitos dos alunos. No caso, o impetrante é aluno regular, apresentou boas notas durante todo o curso e com presenças regulares. Por força de liminar, colou grau no começo do ano e já recebeu diploma, estando apto a exercer a tão sonhada profissão por vários meses”, destacou.

Ao negar seguimento à apelação e à remessa oficial, o relator ressaltou que a reprovação do aluno por falta atende a critérios legítimos da universidade — como notas, trabalhos e presença mínima no curso — e não viola direito do estudante, mas negativa da ordem pleiteada poderia provocar uma aplicação destoante do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. “Saliente-se que o aluno cursou a matéria e conseguiu demonstrar o necessário aproveitamento, com nota acima da média. Não haverá para a autoridade coatora qualquer prejuízo com a concessão da segurança”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0000129-10.2014.4.03.6106/SP

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Rodrigo P. Barbosa disse:
12 de março de 2015 às 16:59

Apenas eu que ficou profundamente incomodade com esse entendimento?
Em primeiro lugar, o aluno não tem obrigação de 75% de presença. A obrigação é de 100%. É TOLERÁVEL até 25% Portanto, o aluno com 26% de faltas não está com apenas "1%" (no popular, pois o correto é 1 ponto percentual) além do limite. Ele não foi reprovado por 1%. Ele foi reprovado por 26%! E isso não é regra da instituição de ensino. Isso é regra do MEC. E ainda vem o juiz falar de "nota acima da média". O que isso quer dizer? Se a média é 70% (que hoje em dia nem isso é mais), aluno com 69 não ficou "por 1 ponto". Ele ficou por 31 pontos.
Estamos institucionalizando o "jeitinho brasileiro". Quebra o galho, seu guarda, eu só estava um pouquinho acima do limite de velocidade. Eu só errei um pouquinho onde queria enfiar a faca e acabei acertando o coração.
Nosso sistema educacional já está deprimente, para dizer um mínimo. Agora vamos adotar a política do "tá quase bom", como critério?
Ora, se é assim, por que termos controle de presença? (Algo que muitos professores defendem) Porque não acabamos com as notas? Em Minas Gerais houve a política de aprovação compulsória nos anos 90, com resultados trádicos.
O que o relator parece incapaz de entender que o limite de tolerância em frequência JÁ É uma aplicação do critério da razoabilidade. Agora ele quer aplicar o critério da razoabilidade em cima do critério da razoabilidade. Onde isso vai parar?
O problema do Brasil não é "graduação" ou "colação de grau". O problema é educação.
Entou, sinceramente, enojado.
É, senhor desembargador. É o império da ingorância institucionalizada.

alesfaria disse:
12 de março de 2015 às 17:13

O entendimento do Desembargador abre um precedente perigoso, pois ao se manifestar no sentido de que "poucas faltas" além do permitido fere o principio da razoabilidade. Ora, sem adentrar no caso concreto, o que pode ser considerado "poucas faltas" 2, 5, 8? Certo é que, o artigo 47, §3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) estabelece que "É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância". E mais, em visita ao site do Mec verifica-se a seguinte orientação: "cursos superiores ministrados em regime presencial, a frequência mínima exigida aos alunos é de 75% das aulas e atividades programadas. Esse percentual deve constar do regimento e do estatuto.
Assim sendo, ainda que o aluno tenha excedido em uma única falta do percentual obrigatório, não importa se possui boas notas, há que ser reprovado. O precedente aberto com a decisão do Desembargador do TRF-3 é perigoso, e pode causar prejuízo sim para autoridade coatora, diante da dimensão que pode tomar essa decisão em favor de um aluno.

Luizilo Jr. disse:
12 de março de 2015 às 18:34

É sempre assim. Abre-se uma exceção em prol de uma suposta razoabilidade, que legitima tudo. Infelizmente, não atenta o Judiciário que a questão não pode ser vista sob o prisma puramente indivjdual. Há que se atentar ao fato de que todos os outros alunos cumpriram a regra. De quê adianta, pois, andar na linha, se eu posso obter uma decisão judicial para "quebrar meu galho"? Essa fundamentação vale para prazo recursal? Valor de preparo em recurso? Pagamento de tributos? Contagem de votos? Limites de uso de solo em matéria urbanística? É a pura institucionalização do jeitinho brasileiro, pretensamente legitimada por leituras enviesadas de Dworkin e Alexy. Bingo, como diz o Streck.

Luizilo Jr. disse:
12 de março de 2015 às 18:34

É sempre assim. Abre-se uma exceção em prol de uma suposta razoabilidade, que legitima tudo. Infelizmente, não atenta o Judiciário que a questão não pode ser vista sob o prisma puramente indivjdual. Há que se atentar ao fato de que todos os outros alunos cumpriram a regra. De quê adianta, pois, andar na linha, se eu posso obter uma decisão judicial para "quebrar meu galho"? Essa fundamentação vale para prazo recursal? Valor de preparo em recurso? Pagamento de tributos? Contagem de votos? Limites de uso de solo em matéria urbanística? É a pura institucionalização do jeitinho brasileiro, pretensamente legitimada por leituras enviesadas de Dworkin e Alexy. Bingo, como diz o Streck.

Observador.. disse:
12 de março de 2015 às 19:10

Tal pensamento acaba por ensinar que "só um pouquinho", não tem problema.
Temos, com todo respeito à quem pensa diferente, que - como nação - entender que ou acabamos com o "só um pouquinho" ou o jeitinho brasileiro irá acabar conosco.
A vida é feita de escolhas.Existe uma regra.Você tem a escolha de cumpri-la ou não.Se não cumprir, a punição é tal e qual.
Qual a dificuldade de tornar isto uma realidade para todos nós?O livre arbítrio sem consequências existe?
A pessoa tem liberdade de não cumprir as leis e as regras e acha ruim ter que pagar o preço de suas escolhas?
Não entendo.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de março de 2015 às 21:48

Claro, onde já se viu reprovar o aluno só porque ele não vai às aulas. Logo vão querer que ele estude, e até que seja um cidadão honesto e respeite todas as leis. O lema eu-sou-juiz-e-eu-faço-o-que-eu-quero chegou ao ápice no Brasil. Não há regras, não há princípios, não há norma. Há apenas e tão somente a vontade pessoal do juiz, e mais nada. Observem pela decisão que primeiro foi deferida a liminar para que o aluno colasse grau, para depois se julgar procedente o mandado de segurança com base nesse deboche que inventaram no Brasil chamado "teoria do fato consumado". Como ele já havia se tornado bacharel no momento da sentença, por força da liminar, seria muito fazer o tempo voltar atrás. A sociedade brasileira caminha para um forte processo de desestruturação causada por esse grupo de cidadãos chamados de magistrados. Quando o assunto correr as redes sociais nós termos milhões de alunos faltando as aulas já pensando em ingressar com alguma medida judicial para passar de anos, em uma época na qual o aluno já não gosta de estudar.

Diogo Duarte Valverde disse:
13 de março de 2015 às 00:07

Princípio da razoabilidade? Ora essa, como bem observou o comentarista abaixo, os 25% de tolerância garantidos já contemplam a razoabilidade. Isso nada mais é do que o endosso judicial à "brasilidade" e a chancela oficial à desfaçatez.

MarceloR disse:
13 de março de 2015 às 08:40

Ora, se o aluno teve excelente aproveitamento no conteúdo, com excelentes notas, pergunto, que falta fez as aulas presenciais? Pensar diferente é desvalorizar o aluno que prefere "perder" seu preciso tempo estudando, de fato, em sua casa, biblioteca, etc. do que frequentar as comuns aulas de professores cuja única preocupação é o "fim do mês"! Sem choros! Isso mesmo, não vou entrar no mérito do porquê, mas, infelizmente, na maioria do meu curso preferiria ficar em casa estudando do que ir ouvir, se é que teve, muitas das aulas lecionadas...

Gerson Caicó disse:
13 de março de 2015 às 11:43

Cada vez vez mais me convenço da minha definição para o Direito: esta ARTE DA EMPULHAÇÃO....
Ou será que estou enganado?...kkkk

Gerson Caicó disse:
13 de março de 2015 às 11:43

Cada vez vez mais me convenço da minha definição para o Direito: esta ARTE DA EMPULHAÇÃO....
Ou será que estou enganado?...kkkk

Fernando José Gonçalves disse:
13 de março de 2015 às 14:56

"Buraco por onde passa um boi, acaba passando toda uma boiada".

No Brasil "do jeitinho" tudo pode, é, e deve ser relativizado.
O grande problema é que a relativização "fixa um "segundo" critério subjetivo e substitutivo, voltado a anular ou desrespeitar o primeiro".

Por este (segundo) o que prevalece na essência é o entendimento de quem se acha apto, no direito, ou no dever de alterar, sempre em caráter de exceção, as normas vigentes ou aqueles critérios pré-estabelecidos.

Ocorre que uma decisão, a princípio "pontual" e excepcional, acaba se tornando regra (pois se vale para um vale para todos) e então se chega exatamente onde nos encontramos hoje: No fundo do poço e, pior, descobrindo surpresos que esse poço ainda tem porão.

Á guisa de exemplo, nada conexo ao caso, mas que bem retrata alguns absurdos que por aqui se cometem (e esse porão) é o fato de se estar cogitando que o BNDES "empreste dinheiro" às empreiteiras em difícil situação financeira, depois de envolvidas no roubo do erário, com o escopo de evitar a sua quebra e a descontinuidade das obras, por elas superfaturadas, que tocavam para a Petrobrás ( !!! )

Será que alguém, com um mínimo de sanidade mental e seriedade de propósitos poderia admitir esse fato como normal ? Pois é, por essas paragens, para a presidente e o nosso Congresso isso é absolutamente normal.

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