A responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda nos casos de depósito judicial é da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos por força de decisão judicial. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao refutar os argumentos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e negar provimento ao recurso da entidade, que queria se eximir da obrigação.
O caso diz respeito a incorporação de auxílio-alimentação à complementação de aposentadoria. O pedido da beneficiária foi julgado procedente. Em cumprimento de sentença, a Previ fez o depósito judicial do valor bruto atribuído ao crédito e sustentou que caberia à beneficiária o recolhimento do IR devido quando levantasse a importância depositada em juízo.
A questão chegou ao STJ depois que a impugnação da Previ foi rejeitada em primeiro e segundo graus. A 3ª Turma acompanhou o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, segundo o qual cabe à entidade de previdência privada condenada comprovar em juízo o recolhimento do tributo e depositar o valor líquido da obrigação. O artigo 46 da Lei 8.541/92 determina que o IR incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial seja retido na fonte pela pessoa obrigada ao pagamento.
Villas Bôas Cueva destacou que, na hipótese de depósito em juízo, não se pode falar em “ocorrência do fato gerador apenas no momento do levantamento da importância pelo beneficiário”. Ele explicou que não é necessário que a renda se torne disponível (quando se configura a disponibilidade financeira), bastando a verificação do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do STJ.
Recurso Especial 1.336.125
Me parece que o fato gerador no caso de depósito judicial não é este, mas sim a liberação do valor pelo juiz. Dai como exigir a retenção do tributo se o fato gerador ainda não se consumou? Ao meu ver deve ser responsabilidade do juízo reter o IR na fonte quando liberar os valores a outra parte, ou então deixar que a própria parte faça o recolhimento do imposto.
Me parece que o fato gerador no caso de depósito judicial não é este, mas sim a liberação do valor pelo juiz. Dai como exigir a retenção do tributo se o fato gerador ainda não se consumou? Ao meu ver deve ser responsabilidade do juízo reter o IR na fonte quando liberar os valores a outra parte, ou então deixar que a própria parte faça o recolhimento do imposto.
Isso que dá os Ministros das Turmas de direito privado se meterem a decidir matéria de direito tributário...
O mero deposito judicial não confere disponibilidade econômica a ninguém! O fato gerador do IR ocorre no levantamento do depósito!
Certíssimo o Ministro Vilas Bôas. Há muitos anos venho decidindo assim, na 2a Vara Federal de Pernambuco. Não cabe ao Judiciário fazer a ar retenção, quando libera o valor depositado. O Devedor-depositante é que tem que fazer a retenção antes do depósito e depositar apenas o valor líquido. Se o IR não incidir sobre o valor, quer por se tratar de verba indenizatória, quer por gozar de isenção, caso isso não tenha sido objeto do julgado em execução, deverá ser discutido e decidido nesta.
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