Direito de ação é limitado, e não autoriza acusações infundadas

Direito de ação é limitado, e não permite que seu titular lance acusações infundadas e inconsequentes contra terceiros. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um advogado condenado a pagar indenização de danos morais, no valor de R$ 40 mil, em razão de procedimentos judiciais considerados abusivos contra o juiz da comarca de Três Marias (MG).

O colegiado ratificou decisão monocrática da ministra Isabel Gallotti, que não reconheceu violação do artigo 535 do Código de Processo Civil nem julgamento extra petita (além do pedido). Ainda aplicou a Súmula 7 do tribunal, que impede a revisão de provas em recurso especial.

Segundo o processo, o advogado, que também é juiz federal aposentado, tentou prejudicar o juiz por ele ter julgado e condenado seu filho pelo crime de desacato. Além de oferecer representação criminal contra o magistrado pelo suposto delito de corrupção passiva, ele ajuizou queixa-crime por prática de tráfico de influência e ingressou com procedimento disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça. Todos os procedimentos foram rejeitados e arquivados.

Condenado a indenizar o juiz, o advogado recorreu ao STJ sustentando que o fato de ter ingressado com representação criminal e posteriormente com queixa-crime contra o magistrado não dá causa à reparação de danos morais. Alegou ainda que o valor arbitrado a título de indenização é exorbitante.

Decisão fundamentada
Ao condenar o advogado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia concluído que o direito de ação ou de petição não é absoluto. Ou seja, a pessoa não pode agir de forma ilimitada, lançando acusações desmedidas, inconsequentes e em tom desrespeitoso contra quem quer que seja, o que se agrava quando tal medida é dirigida contra autoridades judiciais no exercício de sua função.

Para a ministra Isabel Gallotti, o tribunal mineiro examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para a resolução da controvérsia. Além disso, acrescentou a ministra, o TJ-MG baseou-se na interpretação de fatos concretos para reconhecer o abuso de direito perpetrado pelo advogado e concluir que, “cego em razão da condenação de seu filho e buscando infligir prejuízo ao autor [juiz] em claro tom de retaliação, iniciou uma saga jurídica acusatória, precipitada e, principalmente, abusiva”.

Segundo Isabel Gallotti, rever as conclusões do acórdão recorrido implicaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7. Quanto ao alegado valor exorbitante da indenização, ela entendeu que o montante fixado não se mostra desproporcional diante dos procedimentos abusivos praticados contra o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
Agravo em Recurso Especial 650.036

Marcos Alves Pintar disse:
10 de abril de 2015 às 12:46

Quando eu cheguei no meio da leitura do texto, antes mesmo de ler o comentário do mfontam (Advogado Sócio de Escritório - Administrativa) chegue ao mesmo questionamento? Membros do Ministério Público e até juízes responsabilizam suas vítimas por acusações e condenações descabidas?

Marcos Alves Pintar disse:
10 de abril de 2015 às 12:47

Sugiro ao advogado, ex-juiz, que ingresse com a competente exceção de suspeição em face aos ministros do STJ.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de abril de 2015 às 12:55

O Poder Judiciário brasileiro vive seus últimos dias. A corrupção (expressão aqui usada em seu sentido lato, ou seja, no sentido de desestruturação, desarticulação, desvio de sua função primordial) corrói esse poder da república com um câncer, seguindo-se a matriz ditada pelo Executivo Federal. A lei e a Constituição, o primado da igualdade e do primado da legalidade não existem mais. Mesmo nos tribunais superiores, que deveriam ser o porto seguro, a prevalência de ideologias, da manutenção de um regime de dominação do homem pelo homem, tornaram-se a regra. Olha-se os interesses envolvidos, o contexto social nas qual estão inseridos os envolvidos com a causa, e prolata-se a decisão que é mais conveniente aos julgadores e à manutenção da estrutura de poder. Vivemos em uma República que não passa de uma ficção.

Gilberto Picolotto Junior disse:
10 de abril de 2015 às 16:14

Chega uma hora que cansa. Tem pessoas que por disfunções psicológicas ingressam com milhares de demandas na justiça. Já conheci uns tantos. Tem outros que são viciados em comentar publicações no CONJUR. Frustra as expectativas quando quero ler os comentários justamente para verificar a pluridade de ideias. Mas infelizmente sempre os mesmos e ainda com os mesmos discursos. É o perfeito significado da palavra "CHATO". Acho que se procurar no dicionário a palavra "CHATO" tá lá a foto do cara.

Veritas veritas disse:
10 de abril de 2015 às 17:03

Perfeito o julgados. Os que são habituados a proporem representações infundadas e a torto e a direito devem ler com atenção o aresto do STJ, que é lapidar.

Fernando José Gonçalves disse:
10 de abril de 2015 às 21:18

A questão é uma só: por quê a "honra objetiva" de um juiz vale mais do que a dos outros mortais ?

Estou cansado de postular, contra grandes empresas, a verba indenizatória fulcrada em dano moral, requerendo expressiva exacerbação em face do potencial econômico do ofensor e com base na teoria do desestímulo, (a mesma aduzida, por conveniência, pela Ministra neste caso) mas, via de regra, nunca "cola". Preferem dar dois ou três salários mínimos, invocando a contra-teoria, fulcrada no "enriquecimento sem causa".

P.... só se pensa em "desestímulo" quando a suposta ofensa foi irrogada contra juiz ? Indenização em favor da toga não leva em consideração o outro prato da balança: o enriquecimento sem causa ? Ou talvez se imagine que todo juiz já seja suficientemente rico, o bastante para não lhe alterar o "status" de hipersuficiência ou de "onipotência" uma robusta indenização ?

Qual será o segredo de TOSTINES ? Um mero concurso público? Corporativismo ?

Papel aceita absolutamente tudo; até fezes.

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