Em casos de investigação criminal, o acesso aos dados cadastrais de clientes é conferido às autoridades policiais graças ao artigo 9° da Lei Nº 9.613/1998 e, desse modo, as empresas de telefonia móvel não podem se recusar a fornecer essas informações.
Com esse argumento, a Advocacia-Geral da União garantiu o acesso da Polícia Federal a dados de clientes da Claro. A companhia havia alegado quebra da inviolabilidade e confidencialidade para não fornecer os registros solicitados .
Em sua resposta, a AGU também lembrou que dados como nome completo, RG, CPF, endereço e filiação não são equiparáveis às informações que necessitam de prévia autorização judicial, como escutas telefônicas ou quebras de sigilo. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.
Processo 0801177-82.2015.4.05.8400

Serviços de telefonia móvel e fixa digital, mormente IP são altamente vulneráveis a escutas não autorizadas e invasões de dispositivos móveis.
No tempo da telefonia analógica via cabos, precisava instalar gravador na caixa de distribuição mais próxima. Hoje, como faz a NSA e os Guardiã de autoridades policiais e ministeriais, escuta-se tudo e todo mundo online real time, degrava para texto e indexa ambos por assunto, para cognição investigativa. O Século XXI é um Livro Digital aberto.
Penso que os poderes dados às autoridades policiais necessitam, ao menos, de uma elevada punição caso venham a ser utilizados de formas escusas, com vazamentos e etc. É preciso levar a sério a "inviolabilidade" descrita no artigo 5º.
Vale lembrar que o argumento da AGU na verdade já está na lei, artigo 12-b, inserido em 2012 e criando esse acesso 'extrajudicial'.
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