Cabe ao Poder Legislativo definir critérios para a lei que regulamenta propagandas de bebidas alcoólicas, pois seria um “absoluto descompasso” que o Supremo Tribunal Federal agisse por conta própria nesse assunto. Assim entendeu o Plenário da corte, por unanimidade, ao rejeitar ação que apontava omissão legislativa parcial do Congresso ao deixar de restringir a publicidade para bebidas de teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac, como cervejas e vinhos.
O artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988 afirma que a propaganda desse tipo de produto deve cumprir restrições legais. Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei Federal 9.294/1996, que apenas fixou limites para bebidas com teor alcoólico superior a 13° GL: os comerciais em emissoras de rádio e televisão, por exemplo, só podem ser veiculados entre 21h e 6h.
A Procuradoria Geral da República, autora do pedido, queria que o Supremo aplicasse as normas da lei a todas as bebidas, independentemente do seu teor de álcool, até que fosse superada a lacuna legislativa. A ação apontava contradição entre a norma de 1996 e a chamada Lei Seca (11.705/2008), que considera bebida alcoólica toda aquela que contenha concentração igual ou superior a 0,5° GL.
Mas a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia (foto), considerou que mudar o limite é competência legítima e prioritária do Poder Legislativo. “Parece-me evidente a impossibilidade da acolhida do pedido formulado na inicial porque importaria – ainda que em medida mínima, tendo em vista que o pedido consiste na declaração da omissão legislativa – em conferir condição de legislador positivo aos membros deste Supremo Tribunal Federal em absoluto descompasso com o que decidido reiteradas vezes por este Plenário”, afirmou.
A ministra disse que a Lei 9.294, ao restringir a propaganda de produtos com concentração acima de 13° GL, não nega o teor alcoólico das demais bebidas, apenas se limita a restringir as exigências estabelecidas.
Restrição derrubada
A decisão tem efeito vinculante a todos os juízes do Brasil e deve derrubar decisões com tese contrária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Três acórdãos da corte restringiram a propaganda de cervejas e vinhos e fizeram com que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) ingressasse no STF.
Na ADPF 333, a entidade alegou que os acórdãos do TRF-4 violaram a liberdade de iniciativa de suas associadas, que teriam suas receitas reduzidas, e provocaria efeitos também na indústria de bebidas e em atividades patrocinadas pelas empresas do setor. A ação também está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Processo: ADO 22
"Se beber não dirija". Melhor seria "se comprar não beba". Mas uma vez o STF decide a favor do poder econômico. Propaganda de cigarro não pode, bebida sim. As consequências da ingestão de bebidas alcoólicas, inclusive no que diz respeito à terceiros, são nefastas. O Brasil é o país da hipocrisia!
Claro, de outra forma como as pessoas saberão que a ingestão de álcool pode provocar algum efeito no nível de discernimento e capacidade psicomotora? Na verdade, esse povo precisa procurar o que fazer.
Alguns casos polemicos o supremo prefere não bater de frente, é mais facil deixar esse abacaxi com o legislativo, as vezes o supremo de supremo não tem nada.
A bebida causa muito mais mal para a sociedade do que o Cigarro, no entanto, todos,sem exceção, apoiam a bebida. Em estádios de futebol existem propagandas de vodkas,o campeonato Paulista de futebol(dá-lhe,Santos!) é patrocinado por cerveja.E o cigarro é excomungado como se fosse o causador de tudo de ruim. Não mais fumo e não mais bebo: se fumar um cigarro neste instante posso dirigir tranquilamente, o mesmo não se diz do inocente copo de cerveja. Pobre Brasil, está se criando uma legião de alcoólatras. será que isso não é de propósito?
Eis o que se vê nos comentários.
Foi, por acaso, o STF quem baniu as propagandas de cigarro?
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Foi, por acaso, o STF quem baniu as propagandas de cigarro?
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