Prazo de 84 meses para parcelar débito favorece empresa, diz banca

A Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, deu às empresas em recuperação judicial o prazo de 84 meses (sete anos) para parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional. O escritório Decoussau Tilkian Advogados diz que, embora o prazo não seja ideal, a medida é mais uma alternativa de regularização da empresa.

Em informativo, a banca avalia que o pedido de Recuperação Judicial não suspende as execuções fiscais, com exceção da concessão de parcelamento do débito fiscal. Além disso, as Fazendas Públicas e o INSS podem conceder às empresas em recuperação o parcelamento dos créditos tributários. Esse trâmite está previsto na Lei de Recuperação e Falência de Empresas e Empresários (Lei 11.101/2005).

O problema enfrentado pelas empresas em recuperação judicial era em relação a operacionalização do parcelamento do débito fiscal, que só foi ganhar norma específica em 2014, quando a Lei 10.522/2002 foi alterada e determinou que a empresa pode parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional em 84 parcelas mensais e consecutivas.

A partir daí, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou o procedimento para obtenção do parcelamento na Portaria Conjunta 1, de 13 de fevereiro de 2015. Para conseguir o benefício, a empresa interessada deverá comprovar que apresentou pedido de recuperação judicial ou que a processamento foi deferido. 

Deverá também indicar, no pedido de parcelamento, o total dos débitos em cada órgão e demonstrar a desistência de quaisquer recursos em relação à cobrança de tais débitos. “Isso porque a lei impede a concessão do benefício para quem esteja questionando, administrativa ou judicialmente, os valores cobrados pela Fazenda”, diz o informativo.

O  escritório ainda aponta que o parcelamento será cancelado caso a Recuperação Judicial não seja concedida ou a falência seja decretada, sendo permitido apenas um único parcelamento para cada processo de Recuperação Judicial.

Livia Scocuglia

é editora da revista Consultor Jurídico.

Julio Max Manske disse:
30 de abril de 2015 às 15:56

Lembrando que para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, este prazo é ampliado em 20% (art. 68, par. único, L. 11.101/05), elevando, assim, para 100 meses.

Maicon de Abreu Heise disse:
04 de maio de 2015 às 10:27

Prezado Júlio.
Realmente o par único do art. 68 prevê um prazo 20% superior ao parcelamento. Porém, esse parcelamento ainda não foi regulamentado pela Fazenda Nacional.

Feiez disse:
05 de maio de 2015 às 12:30

Ouso divergir da excelente banca que manifestou favorecimento do parcelamento em 84 meses para as empresas em recuperação.
Ao meu sentir o parcelamento precisa permitir o funcionamento da empresa. Desta forma o prazo deveria variar conforme a dívida da empresa. E não se está favorecendo o maior devedor, mas tornando razoável e proporcional o prazo. A adequação ficaria a cargo dos credores e da própria fazenda, que, neste caso, para autorizar ou não teria voto na assembléia. Em divergência, o assunto seria remetido ao Juízo.
O prazo único de 84 meses fere o princípio da isonomia. Tratar de forma iguais os iguais e de forma desigual os desiguais.

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