Defensoria Pública pode propor ação civil pública, decide Supremo

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (7/5), de forma unânime, que a Defensoria Pública tem legitimidade de propor ação civil pública porque esta não é uma atribuição exclusiva do Ministério Público. A decisão foi tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

A entidade questionava o inciso II do artigo 5º da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/07. Os textos definem como uma das competências da Defensoria a propositura de ações civis públicas. A Conamp sustentava que o dispositivo afeta os poderes Ministério Público.

Para os membros do MP, a Defensoria somente poderia atender aos necessitados que comprovarem carência financeira, portanto "aqueles que são atendidos pela Defensoria Pública devem ser, pelo menos, individualizáveis", sendo impossível à Defensoria atuar na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, inexiste legislação que impeça a Defensoria de propor ações públicas e dê exclusividade, por outro lado, ao MP. No entendimento da ministra, não se pode negar a quem não tem condições financeiras a possibilidade de ser favorecido por meio de ações coletivas com o argumento de que só valem para interesses difusos.

Para ela, tendo em vista a desigualdade notória da sociedade brasileira, não se pode impor barreira ao acesso à Justiça, sendo o dever estatal atuar para reduzir a desigualdade e operacionalizar instrumentos que atendem a população menos favorecida. “Deve-se retirar obstáculos para que os pobres tenham acesso à Justiça como forma de diminuir desigualdades e reforçar a cidadania”, disse.

Em sua participação no julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que as defensorias são um diferencial brasileiro de inclusão dos necessitados.  Para o ministro Marco Aurélio, não teria sentido existir um órgão que protegesse apenas individualmente quem mais precisa. 

ADI 3.943

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

BERNARDO MATTEI disse:
07 de maio de 2015 às 17:36

A briga pelo poder é sensacional! MP briga para ser único titular do direito de utilizar "grampos telefônicos"; é contra autonomia de gestão e financeira da PF (que aliás, seria um salto na nossa democracia; polícia sem estar a serviço do executivo); titularidade da ACP.

Stanislaw disse:
07 de maio de 2015 às 18:11

A sociedade tem muito a ganhar se MP e DP trabalharem em conjunto. Na seara penal estarão em polos opostos, mas em se tratando de tutela coletiva em muitos casos poderiam trabalhar harmoniosamente, assim como polícia e MP podem se entender. Fico a pensar se envolvidos nas intermináveis querelas não tem dó do povo desse país, que paga ótimos salários pros cargos jurídicos e espera que estes trabalhem em prol da sociedade e não fiquem com picuinhas.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de maio de 2015 às 18:38

Quanta bobagem dita neste julgamento. A Defensoria Pública é o mesmo que nada no que tange à defesa do pobre, e a realidade está aí para demonstrar. Nos últimos anos, a situação do pobre no Brasil nunca foi pior em termos de Justiça. Cadeias cheias, e todo mundo sofrendo todo tipo de violação ao direito. A defesa do pobre é importante, mas associar essa missão à Defensoria Pública é desprezar a realidade, coisa que ministro do STF sabe fazer muito bem.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de maio de 2015 às 18:41

Por outro lado, de fato não há obstáculos para que a Defensoria Pública ingresse com ação civil pública em favor de necessitados, devidamente comprovado o estado de necessidade. No entanto, tivemos há pouco exemplos de uso irregular do cargo e dos recursos que são nossos com a Defensoria patrocinando ação civil pública em favor de ricos. É preciso haver um controle mais rigoroso de quem é pobre e quem é rico, e de quem deve usufruir de efeitos de ações coletivas propostas com o nosso dinheiro.

Thales Treiger disse:
07 de maio de 2015 às 18:46

Por favor, exemplos Dr. Marcos Pintar. A maioria das pessoas em nosso país é pobre. Assim, a avassaladora maioria de ações civis públicas propostas pela Defensoria Pública vai beneficiar pobres. A não ser que se esteja no entendimento da CONAMP que segue no sentido de que, caso se beneficie com a ação algum não hipossuficiente, a ação não pode ser proposta pela Defensoria. O absurdo da propositura desta ação por parte da CONAMP segue este entendimento lamentável que em nada favorece o acesso à justiça. Foi muito bem o STF no julgamento à unanimidade de todos os presentes.

analucia disse:
07 de maio de 2015 às 19:13

A Defensoria quer ter monopólio de pobre, mas atender os ricos, um absurdo e violacao aos direitos humanos. Pode haver vários para juizar ACP, mas apenas um para prestar assistência jurídica aos pobres ? Afinal, a Defensoria processa todo mundo que recebe verba do EStado para atender os pobres, pois querem ser donos da verba.

Dr. Luiz Riccetto Neto disse:
08 de maio de 2015 às 01:51

Os membros do Ministério Público não têm capacidade postulatória para ajuizarem ações cíveis, conforme expressamente estabelecem o artigo 1o. da Lei Federal n. 8.906/94 e o artigo 36 do Código de Processo Civil.

Vinícius disse:
08 de maio de 2015 às 02:28

A Defensoria Pública é o órgão público ao qual incumbe "a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados" (art. 134 da CRFB). A jurisdição coletiva evoluiu bastante com a entrada em vigor de alguns diplomas como a Lei da Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor e máxime da Constituição de 1988. Hoje, já se fala que, ao lado das legitimidades ordinária e extraordinária (ou substituição processual), existe uma legitimidade autônoma, quando estejam em jogo interesses coletivos ou difusos.

Nesse sentido, não existe qualquer óbice à atuação da Defensoria Pública para propor ACP para a tutela de interesses individuais homogêneos dos que forem enquadráveis no conceito de necessitados. Contudo, para a defesa de interesses coletivos ou difusos, não penso seja cabível a atuação da Defensoria Pública, pois faltaria o elemento subjetivo necessidade de seus procurados.

Some-se a isso que é o erário público que custeia tanto a Defensoria Pública quanto o Ministério Público, pelo que devem os órgãos em comento observar o princípio da eficiência no cumprimento do mandamento constitucional. Ora, se a este órgão a Carta Magna expressamente atribuiu a tutela dos interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da CRFB), àqueloutro isso não se deu. Ademais, se sem tutelar interesses coletivos e difusos, a Defensoria Pública já se encontra sobrecarregadíssima na assistência jurídica dos hipossuficientes, comprometer ainda mais a eficiência de sua missão institucional tutelando interesses coletivos e difusos, tarefa cabível ao Ministério Público, é temerário.

SCP disse:
08 de maio de 2015 às 07:37

MP e a fogueira das vaidades....

Igor Lodi Marchetti disse:
08 de maio de 2015 às 08:47

Se o problema é a falta de justiça aos pobres como os comentaristas colocam aqui, então a ideia é mais que se amplie a defesa de forma mais abrangente por meios das ACP's certo ?
No entanto, parece que o intuito de alguns aqui é muito mais criticar a Defensoria Pública, reconhecido como melhor modelo de acesso à justiça pela OEA, do que defender os pobres.
A Defensoria Pública não está querendo exclusividade da ACP, basta ler a matéria que verá que quem queria isso era o MP. Mas para alguns, basta colocar a palavra Defensoria Pública no CONJUR que logo vem os ataques.
A quem interessa atacar a Defensoria Pública, lembrando que se há falhas no acesso à justiça devem ser corrigidos, mas de modo algum o modelo antigo de assistência judiciária trazia abrangência para a defesa das pessoas mais necessitadas.
Lembramos do livro Acesso à Justiça de M. Capelletti e B. Garth que trata das várias fases de acesso à justiça, sendo certo que além do cuidado com ações individuais a atuação coletiva como forma de minimizar inclusive demandas individuais, que no entanto nunca deixarão de existir, para garantir mais direitos de forma mais abrangente possível faz parte desse processo de desenvolvimento do acesso à justiça.
Eu fico contente com o reconhecimento do STF nesse sentido, pois garante a mais uma instituição a possibilidade de propor essas ações, o que democratiza o acesso ao Poder Judiciário.
Só para lembrar ação civil pública pode ser usada para interesses difusos, em que certamente as pessoas pobres são beneficiadas. Lembro também que a Defensoria Pública é uma das poucas, senão a única que faz Conferências Estaduais onde quem determina as diretrizes para o próximo período é o povo assistido pela DPE. Não vejo isso nas demais.

Luis Hector San Juan disse:
08 de maio de 2015 às 09:16

Sendo um cidadão comum e leigo em Direito, para me esclarecer em assuntos que desconheço recorro a informações disponíveis na internet. Neste caso encontrei a explicação do conceito de “CAPACIDADE POSTULATÓRIA, originada de uma publicação da Rede de Ensino Luis Flávio Gomes mais tarde inserida no “JUS BRASIL” (página de. Direito Processual Civil - Simone Brandão), que resumo abaixo (entre aspas).
1- “Nos termos do art. 133 da Constituição da República, o advogado é indispensável à administração da justiça. Assim, para postular em juízo é imprescindível que a parte tenha a habilitação de advogado, ou seja, que ostente o título de bacharel em Direito e encontre-se inscrito na OAB”.
2- “Esse poder conferido ao advogado para a prática de atos processuais em nome da parte em regra, emana de mandato, que é o contrato pelo qual uma pessoa (denominada mandante) confere poderes a outra (denominada mandatária) para representá-la em juízo”.
3- “Na verdade, o ato praticado por advogado sem mandato nos autos é INEFICAZ, passível de ratificação; já o ato praticado por quem não tem habilitação de advogado reputa-se INEXISTENTE”.
4- “Logo, salvo as exceções previstas em lei, sem instrumento de mandato, ou seja, sem instruir a peça referente ao ato processual que se pretende praticar (petição inicial, contestação, razões de recurso, etc ) com procuração assinada pela parte constituinte, o advogado não será admitido a atuar em juízo”.
Conclusão: conforme esse texto e SMJ, a observação do Dr. Luiz Riccetto Neto seria perfeita. Nesse caso, o promotor público só poderia ajuizar ação pública civil se também fosse advogado? Esta afirmação seria correta? E no caso em debate, que tipo de mandato um advogado deveria ter para postular uma ação civil pública?

Daniel André Köhler Berthold disse:
10 de maio de 2015 às 18:31

Tenho a impressão de que sempre que a CONJUR publica uma notícia com a expressão "Defensoria Pública", há alguém que comenta que essa Instituição quer o "monopólio do pobre".
Parece que querem vencer pelo cansaço.
Não existe essa estória de "monopólio do pobre".
Trabalho em Comarca com 50.000 habitantes. Aqui, há só uma Defensora Pública. Mas aqui também há escritório do Gabinete de Assistência Judiciária da Universidade de Santa Cruz do Sul (GAJ/UNISC). Em muitos casos, num mesmo processo, a Defensoria Pública defende uma pessoa que não pode contratar Advogado, e o GAJ atende outra.
E, nalguns casos, são nomeados defensores dativos.
Onde está o "monopólio".
Já outras afirmações que costumam aparecer em comentários quando aparece a expressão "Defensoria Pública": o número de presos aumentou, e os pobres estão pior assistidos, como se isso fosse culpa da Defensoria Pública.
São afirmações que entendo simplistas e desprovidas de base científica, porque não há parâmetros de comparação. Para analisarmos isso, teríamos que ter, numa mesma época, partes do Brasil com e outras sem Defensoria Pública para compararmos.

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