O pagamento de honorários sucumbenciais não justifica a liquidação, pela parte vencida, dos valores firmados entre o vencedor da ação e seu advogado pelos serviços prestados. Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar indenização por danos materiais contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
A autora da ação queria compensação financeira alegando ter sido obrigada a contratar um advogado para receber benefício previdenciário a que já teria direito. Segundo os desembargadores, o valor pago ao advogado escolhido pela autora não decorre de conduta do INSS, mas sim dela própria, pois foi a reclamante que se comprometeu a pagar os honorários contratuais.
Os membros da 11ª Turma concluíram que a autora procurou advogado particular por sua conta e risco, não sendo justo, nessa questão, atribuir ao INSS a obrigação de ressarcir os valores relacionados aos honorários contratuais. Em primeiro grau, o pedido já havia sido julgado improcedente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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Processo: 2012.61.12.004826-0
* Texto atualizado às 10h50 do dia 9/5/2015.

"o valor pago ao advogado escolhido pela autora não decorre de conduta do INSS, mas sim dela própria, pois foi a reclamante que se comprometeu a pagar os honorários contratuais". Sem mais comentários!
É bastante triste quw, às vésperas do NCPC, os tribunais continuem contrariando entendimento consolidado dos tribunais superiores.
Isso porque o STJ já pacificou que são devidos honorários advocatícios contratuais, desde que haja pedido expresso.
Vamos aguardar a reforma do julgado e mais alguns anos até que o jurisidcionado receba a prestação que lhe é devida. Uma pena
A decisão se mostra correta sob o aspecto puramente técnico, mas é injusta. Explico. Nós temos no Brasil duas realidades muito distintas: o mundo legal; o mundo real. No mundo legal, ideal, o advogado da parte vencedora no processo receberá honorários sucumbenciais, que deveria ser a maior fonte de renda do advogado, bem como honorários contratuais. Esses, são estabelecidos entre advogado e cliente, e leva em consideração uma série de fatores entre os quais o renome do profissional, a forma com que ele atende os clientes, etc., etc. Os honorários contratuais são um ajuste entre duas partes. Mas o fato é que no mundo real a coisa muda de figura. Os honorários sucumbenciais são fixados pelos magistrados, e esses no mundo real são meros serviçais do Estado e do poder econômico, tendo como resultado direto honorários sucumbenciais ridiculamente baixos. Apenas para citar um exemplo isolado, entre milhões de outros, hoje mesmo eu trabalhava em um processo na qual o valor da execução dos atrasados na ação previdenciária é superior a 500 mil, e os honorários sucumbenciais não chegam a 20 mil (menos de 4%). Em algumas situações, como no caso dos famigerados Juizados Especiais, sequer há honorários. A saída, assim, para o advogado continuar sobrevivendo e se mantendo na profissão é aumentar os honorários contratuais visando compensar a perda remuneratória causada pela prevaricação coletiva na fixação de honorários sucumbenciais. E aí se gera uma situação injusta. Em uma causa na qual exemplificamente o perdedor pagaria 20 mil e o ganhador 5 mil ao advogado, o ganhador acaba tendo de pagar os 20 mil ou as vezes até mesmo os 25 mil, enquanto o perdedor (Estado e poder econômico quase sempre) paga valores ínfimos. É por esse motivo que a decisão é injusta.
O grande vilão nessa história toda se chama Ordem dos Advogados do Brasil. Devido à absoluta falta de compromisso com a advocacia brasileira os clãs que dominam a Instituição estão há décadas transigindo com a criminalidade institucional, permitindo que essa prevaricação coletiva na fixação de honorários sucumbenciais se eternize. Nas últimas décadas a bandidagem da toga retirou dos escritórios de advocacia centenas de bilhões de reais de verba sucumbencial, com uma OAB completamente calada, omissa, distante. Como resultado, a classe dos advogados se enfraqueceu, e a remuneração média dos causídicos diminuiu a níveis nunca vistos. A remuneração média dos advogados brasileiros não chega a 10% do que ganham os advogados na Inglaterra, Alemanhã ou EUA, muito embora a remuneração dos magistrados, membros do Ministério Público, Defensores e advogados públicos brasileiros sejam até mesmo superiores a seus "colegas" dos países citados.
Concordo com os seus comentários. Só tenho a acrescentar que, os doutos julgadores não devem conhecer os artigos 389 e 402 do Código Civil, pois, ao contrário, não teriam decidido dessa forma.
Não era essa a sua finalidade: ressarcir o vencedor das despesas do processo? Ah, esqueci que em terra brasilis os advogados se apropriam desta verba. Viva o Brasil! Única nação do mundo civilizado em que o vencedor do processo jamais obterá a plena reparação do dano.
Já observei alguns julgados, nos quais as partes sucumbentes foram condenadas também ao pagamento dos honorários contratuais, entretanto, elas não eram entidades governamentais.
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Observei também que há um enorme quantidade de advogados reclamando dos baixos honorários fixados quando o sucumbente é o governo ou entidades afins.
Portanto, nesse julgado do TRF não se poderia esperar que fossem aplicadas as regras contidas nos artigos 389 e 402 do Código Civil e a jurisprudência sobre o tema, visto que a parte vencida é o INSS.
Quando o Código Civil fala em honorários, refere-se aos de sucumbência, os únicos tratados pela lei brasileira. O sistema de dupla remuneração do advogado brasileiro (esta jabuticaba é do tamanho de uma melancia) é algo que pertine apenas e tão-somente a quem o contrata com o causídico.
Não me surpreende algumas decisões dessa monta. Essa semana o TST julgou improcedente um pedido de horas extras de um trabalhador de Mina a"achar" irreal as horas trabalhadas (de 3h as 19h). Sem fazer valer sequer o princípio da primazia da realidade e forçando ao empregado o ônus da prova, pois não acatou o pedido da outra parte que solicitou os pontos assinados.
Não dá pra entender
E quando são chamados de asseclas do diabo se sentem ofendidos. Na verdade, quem deveria se sentir ofendido é o diabo.
Ao contrário do que diz o Prætor (Outros), o recebimento de honorários contratuais e de sucumbência pelos advogados, de forma cumulativa ou não (dependendo da atuação), nada tem de "jabuticaba jurídica". Tal prática existe de forma consagrada na Alemanhã, nos EUA, na França, Inglaterra, Itália, e por aí vai. Aliás, nos países citados, a verba honorária por vezes é cobrada em valores muito maiores do que por aqui, ao passo que há respeito pelos magistrados na fixação da verba sucumbencial (o que não ocorre por aqui).
Só se for "prática consagrada" na MAPlândia, porque nos Estados Unidos simplesmente não existem honorários de sucumbência.
Com o entendimento de que os honorários sucumbenciais pertencem ao Advogado da parte vencedora (e não à parte vencedora), a única solução para que essa parte receba tudo a que tem direito é que a parte perdedora indenize também os honorários contratuais (os que a parte vencedora paga a seu Advogado).
No caso, o acórdão fala da possibilidade de a parte vencedora ter procurado a OAB e ter tido nomeado, a seu favor, um assistente judiciário.
O problema seria se, porventura, ela não pudesse ser atendida (supondo-se que haja atendimento só para pessoas sem condições de contratar Advogado). No caso de impossibilidade de atendimento, o entendimento noticiado impediria a reparação integral.
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